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0018034-39.2011.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 0018034-39.2011.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298/B, JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645/O e JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por SIMONE APARECIDA DA FONSECA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, em que busca executar o comando sentencial prolatado nestes autos. A devedora FUFMT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 230.355,97, mas indicando como devido o valor de R$ 160.677,42, conforme Parecer Técnico juntado em id 2191033281. Em id 2236718815, prolatou-se decisão que afastou a pretensão da FUFMT de limitar temporalmente a conta até abril de 2014, visto que se mostraria contrária à coisa julgada material, notadamente porque não foi demonstrado o fato extintivo que permitiria tal restrição. Determinou-se, no ensejo, a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum devido, em razão da divergência entre as partes quanto à aplicação de juros moratórios e critérios de atualização. Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado parecer em id 2255970922, bem como confeccionados cálculos em id 2255972646. Intimada, a parte credora informou sua ausência de oposição quanto aos cálculos, tendo ressalvado que o cálculo da Contadoria não incluiu a parcela relativa aos honorários sucumbenciais fixados na ação de origem no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mas que devem integrar o valor final a ser homologado. Requereu a homologação dos cálculos, com a inclusão dos honorários sucumbenciais. A devedora FUFMT, apesar de regularmente intimada (id 2256175188), quedou-se silente, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 18/06/2026. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, além da concordância da parte autora e da ausência de manifestação da parte devedora com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em id 2255972646, deve ser recordado que os cálculos da Contadoria Judicial detêm presunção de legitimidade diante do conhecimento técnico e da imparcialidade para sua elaboração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Quanto à alegação de que houve erro na aplicação dos juros de mora pela contadoria judicial, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: Em cumprimento ao r.despacho de ID n. 301341561, informamos que está incorreta a alegação do apelante de erro no percentual dos juros de mora na conta homologada pelo julgado (fls. 159/161 de ID n. 77230138), pois a taxa de juros computada obedeceu à metodologia fixada na v. Acórdão de fl. 56 do ID n. 77230138, ou seja, 1% a.m. da citação até a edição da MP n. 2180-35/2001, a partir de quando será reduzido o percentual para 0,5% a.m. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente. 4. A presunção juris tantum de veracidade do parecer da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor. 5. Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0009756-06.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. No que diz respeito às informações técnicas e cálculos realizados pela Contadoria Judicial, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade. Aplicação de precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional. 2. Ademais, tendo sido analisadas as questões trazidas pelos exequentes em sua impugnação, devidamente analisadas pelo MM. Magistrado a quo, incabível a reiteração da impugnação, tendo em vista que não cabe ao julgador decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito operou-se a preclusão. 3. Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela SECAJ e homologados por decisão judicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006992-91.2020.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Ante o exposto, diante da ausência de oposição das partes sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial, homologo os valores de R$ 355.469,41 (principal), atualizados até agosto/2024 (id 225597264). Requisitem-se os valores, devendo incidir sobre os valores homologados o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença. Efetuado o cadastramento da requisição e antes do encaminhamento ao Tribunal, dê-se vista às partes do ofício requisitório, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação quanto ao valor requisitado, venham os autos para transmissão. Por fim, aguarde-se o pagamento respectivo. Disponibilizados os valores, intime-se a parte credora para proceder ao levantamento do depósito diretamente na instituição bancária correspondente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de cinco dias. Efetuado o levantamento e nada mais sendo requerido, conclua-se o feito para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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