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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Despacho
Regularize-se o andamento, vez que a anotação de suspensão impede o lançamento da sentença. Após, voltem conclusos imediatamente.
TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Sentença
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Gloria Regina de Azevedo Martins e Jorge Leandro de Moura Martins em face de Marcelo Fernandes e Luciane Xavier Fernandes, por meio da qual requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de escritura pública de compra e venda referente ao lote 27 da quadra 081 do Loteamento Maravista, em Itaipu, Niterói, bem como, ao final, a declaração de nulidade do referido instrumento e o cancelamento de eventual prenotação ou registro imobiliário dele decorrente (ids. 2/16). Em síntese, a parte autora alega que tramita perante o mesmo juízo ação de usucapião nº 0014447-17.2012.8.19.0212 e ação de manutenção de posse nº 0003586-35.2013.8.19.0212, ambas relativas ao mencionado terreno, cuja propriedade pretende ver reconhecida em razão do exercício prolongado da posse. Sustenta que os réus passaram a afirmar serem proprietários do imóvel com base em escritura pública de compra e venda lavrada em 21/11/2012, no Cartório de Notas do 2º Distrito de São Gonçalo, Livro 239, folhas 142/143, ato 099. Afirma que o referido negócio jurídico é nulo, pois as outorgantes vendedoras indicadas na escritura, Maria Quintas Correa da Silva e Elzira Quintas, já haviam falecido em 22/08/1990 e 20/05/1995, respectivamente, o que impediria suas participações no ato. Alega que a escritura contém vício insanável, com indícios de falsificação das assinaturas das vendedoras, circunstância que comprometeria sua validade e impediria o respectivo registro imobiliário. Relata que os réus utilizaram o título para ameaçar sua posse e que teriam ocorrido episódios de turbação, inclusive tentativa de invasão do imóvel em 05/04/2014, registrada por meio do boletim de ocorrência nº 081-01284/2014. Acrescenta que formulou reclamação administrativa perante o 2º NURC, processo nº 2013.082069, na qual houve o cancelamento dos selos de fiscalização vinculados ao ato notarial questionado e a instauração de sindicância. Requer a concessão de tutela antecipada para impedir o registro da escritura perante o 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói sem prévia autorização judicial, determinar que o registrador informe eventual prenotação e seu andamento, impedir que o Cartório de Notas do 2º Distrito de São Gonçalo realize qualquer retificação, ratificação, correção ou aditamento da escritura sem autorização judicial, suspender o andamento de processos ou ações propostas pelos réus que tenham por objeto a referida escritura e o imóvel em discussão, bem como expedir ofícios aos cartórios competentes para apresentação dos documentos utilizados na identificação das supostas vendedoras e das proprietárias que adquiriram o bem em 1989. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 21/11/2012, determinar o cancelamento de eventual registro ou prenotação dela decorrente e confirmar as medidas deferidas em tutela de urgência, além da citação dos réus, da remessa dos autos ao Ministério Público, da condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios e da produção de provas, inclusive pericial grafotécnica, testemunhal e depoimento pessoal. Documentos anexos à exordial (ids. 17/87). Em atenção ao despacho que determinou a adequação da demanda ao rito sumário (id. 93), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ids. 95/109) para requerer a designação de audiência prevista no art. 277 do CPC, com a citação e intimação dos réus para comparecimento ao ato e apresentação de defesa. Além disso, especificou a produção de prova documental, com destaque para a obtenção de documentos junto aos cartórios indicados nos autos, e formulou pedido de realização de perícia grafotécnica, caso reputada necessária, apresentando quesitos destinados à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas às supostas vendedoras na escritura pública impugnada (id. 110). Também alterou os pedidos de expedição de ofícios aos cartórios, passando a requerer o fornecimento da documentação no prazo de 48 horas. Despacho que recebeu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas determinou a expedição de ofício ao 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, para que grave em seus assentamentos a indisponibilidade do bem imóvel descrito na presente demanda até ulterior decisão deste Juízo; bem como determinou a citação dos réus (id. 111). Certidões positivas de citação dos réus (ids. 116/119). Ata da assentada da audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, mas restou infrutífera, uma vez que se trata de matéria de ordem pública cujo objeto é a declaração de nulidade de escritura pública. O patrono dos réus alegou que o adquirente é portador da escritura pública de compra e venda, apresentando toda documentação requisitada para tal ato em cartório de registro de documentos para lavratura da escritura, e que se trata de um adquirente de boa-fé objetiva (id. 120). Decisão que decretou a revelia de ambos os réus diante da não apresentação de defesa (id. 122). Os réus pleitearam denunciação da lide do titular do Cartório de Notas do 2º Distrito de São Gonçalo (id. 126). Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (id. 127/128). Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide diante da intempestividade e na forma do art. 71 do CPC/73 (id. 143). Decisão que revogou decretação da revelia dos réus, considerando que apresentaram defesa oral na audiência de conciliação (id. 159). Decisão monocrática em agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso em razão da perda do objeto (ids. 176/177). Decisão saneadora que deferiu a produção de prova documental superveniente e suplementar (id. 178). Decisão monocrática em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão de id. 143 (ids. 176/177). Decisão que reconsiderou o despacho anterior de distribuição por dependência e determinou o apensamento destes autos à ação de usucapião nº 0014447-17.2012.8.19.0212, ao fundamento de que ambas as demandas discutem o domínio do mesmo imóvel e de que os adquirentes constantes da escritura impugnada não integravam o polo passivo da ação de usucapião, circunstância que poderia ensejar decisões conflitantes. Também determinou a inclusão ao polo passivo dos espólios de Maria Quintas Corrêa da Silva e Elzira Quintas, apontadas como vendedoras na escritura cuja nulidade se pretende declarar, em razão do interesse jurídico na controvérsia (id. 185). Retornos negativos de citação dos espólios de Maria Quintas e de Elzira Quintas (ids. 208/209, 220/221 e 223/224). Certidão nos autos nº 0080594-48.1990.8.19.0001 do Cartório da 7° Vara de Órfãos e Sucessões da Capital que certificou que o processo mencionado foi extraviado, e, por isso, foi arquivado em 01/01/2002 (id. 239). Decisão que consignou que, embora o advogado da primeira ré tenha comunicado a renúncia e notificado a mandante para constituição de novo patrono, a primeira ré permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito à sua revelia, com intimações realizadas na forma do art. 346 do CPC. Quanto ao segundo réu, indeferiu o pedido de renúncia por ausência de comprovação de sua notificação acerca da renúncia e da necessidade de constituição de novo advogado (id. 248). Certidão negativa de intimação do espólio de Elzira Quintas (id. 253). Os autores informaram o óbito do primeiro réu (MARCELO) em 12/11/2018, pleiteando a regularização da representação do espólio na pessoa da segunda ré (id. 255/258), o que foi posteriormente deferido no id. 265. Decisão que determinou a citação dos réus por edital (id. 259). Decisão que esclareceu que não foi decretada a revelia do primeiro e do segundo réu quanto a não oferta de contestação, pois já foram citados e apresentaram de forma oral em audiência de conciliação, mas apenas foi determinada a intimação pela imprensa oficial à revelia de ambos, na forma do art. 246 do CPC. Termo de afirmação de ausência dos espólios de Maria Quintas e Elzira Quintas (id. 271), seguido do edital de citação (id. 277) e a certidão de que foi publicado em 21/3/23 (id. 288). Decisão que decretou a revelia dos réus citados por edital e nomeou a Defensoria Pública como curadora especial (id. 290). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos espólios de Maria Quintas Correa da Silva e Alzira Quintas, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tais partes, sob o fundamento de que ambas faleceram antes do ajuizamento da ação e da respectiva citação, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da demanda contra elas ou a posterior inclusão de seus herdeiros no polo passivo (ids. 299/300). Em manifestação à cota da Curadoria Especial, os autores sustentaram que a inclusão dos espólios de Maria Quintas Corrêa da Silva e Elzira Quintas no polo passivo não configura sucessão processual, mas decorre de sua legitimidade passiva necessária em razão da qualidade de proprietários do imóvel. Requereram o afastamento do pedido de extinção do feito e a procedência da demanda para declarar a nulidade da escritura pública lavrada em 21/11/2012 (ids. 305/309). Os autores pleitearam o julgamento antecipado do processo (id. 316/317). Decisão que rejeitou a preliminar arguida no id. 299 pela Curadoria Especial e encerrou a instrução processual (id. 329). Autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, rejeitada a alegação preliminar na decisão saneadora no id. 329, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a demanda é procedente. Os autores pretendem a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 21/11/2012, no Cartório de Notas do 2º Distrito de São Gonçalo, Livro 239, folhas 142/143, ato 099, referente ao lote 27 da quadra 081 do Loteamento Maravista, em Itaipu, Niterói, sob o fundamento de que as supostas vendedoras, Maria Quintas Corrêa da Silva e Elzira Quintas, já haviam falecido muitos anos antes da celebração do negócio jurídico. A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico formalizado na referida escritura pública e à possibilidade de sua subsistência diante da alegação de que as pessoas indicadas como outorgantes vendedoras estavam mortas quando o ato foi praticado. Portanto, envolve nulidade absoluta de negócio jurídico, matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. A Constituição da República assegura o direito de propriedade e a tutela jurisdicional efetiva dos direitos patrimoniais (arts. 5º, XXII e XXXV, da CRFB). O sistema registral e notarial brasileiro também se fundamenta nos princípios da segurança jurídica, autenticidade e publicidade dos atos jurídicos, razão pela qual a produção de efeitos válidos por negócios translativos de propriedade exige a efetiva manifestação de vontade dos respectivos titulares. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104). O mesmo diploma dispõe que é nulo o negócio jurídico quando revestido de ilicitude ou quando não observar as formalidades essenciais exigidas pelo ordenamento jurídico (art. 166). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Tal ônus foi integralmente satisfeito. Os documentos juntados aos ids. 17/87 comprovam que Maria Quintas Corrêa da Silva faleceu em 22/08/1990 e que Elzira Quintas faleceu em 20/05/1995. As respectivas certidões de óbito demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos falecimentos mais de 17 anos antes da lavratura da escritura pública impugnada. Os mesmos documentos comprovam que a escritura pública objeto da demanda foi lavrada apenas em 21/11/2012 e consignou expressamente o comparecimento pessoal das referidas pessoas na condição de outorgantes vendedoras, atribuindo-lhes declarações de vontade, recebimento do preço ajustado de R$ 120.000,00 e outorga de quitação ao comprador. Tal circunstância é incompatível com a realidade objetiva comprovada nos autos. Por óbvio, pessoas falecidas não possuem capacidade para praticar atos da vida civil, comparecer perante delegatário de serviço notarial, manifestar vontade negocial, alienar patrimônio ou receber valores decorrentes de contrato. Também foi juntada pelos autores a certidão da escritura pública de compra e venda lavrada em 17/10/1989, por meio da qual Maria Quintas Corrêa da Silva e Elzira Quintas adquiriram o imóvel em questão, bem como a respectiva matrícula imobiliária. Tais documentos confirmam que as falecidas efetivamente figuravam como proprietárias registrais do bem e permitem concluir que eram exatamente as pessoas indicadas como vendedoras na escritura posteriormente lavrada em 2012. Além disso, os autores apresentaram vasta documentação oriunda do procedimento administrativo nº 2013.082069 instaurado perante o 2º Núcleo Regional da Corregedoria-Geral da Justiça, que corrobora a irregularidade do ato notarial questionado. Consta do referido procedimento que a Corregedoria realizou inspeção na serventia responsável pela lavratura da escritura e verificou que os documentos de identificação utilizados para a prática do ato apresentavam inconsistências e fragilidade para comprovação da identidade das supostas vendedoras. Também foi constatado que os cadastros das pessoas indicadas como alienantes encontravam-se suspensos junto à Receita Federal. A própria fiscalização administrativa registrou que o serviço extrajudicial deixou de observar cautelas compatíveis com a natureza e relevância do ato praticado. Em razão dos fatos apurados, o Juiz Auxiliar da Corregedoria determinou o cancelamento dos selos de fiscalização utilizados na escritura em questão. Posteriormente, a Corregedoria instaurou sindicância disciplinar e aplicou penalidade de suspensão à delegatária responsável pela serventia, concluindo pela gravidade das irregularidades constatadas na lavratura do ato. Embora as conclusões alcançadas na esfera administrativa não vinculem o julgamento jurisdicional do mérito, os documentos produzidos naquele procedimento constituem elementos probatórios legítimos e reforçam o conjunto probatório já existente nos autos. Por outro lado, os réus não produziram qualquer prova capaz de infirmar os fatos demonstrados pelos autores. A alegação de que o adquirente agiu de boa-fé e apresentou ao cartório a documentação exigida para a lavratura da escritura não afasta a nulidade do negócio jurídico. A comprovada inexistência de manifestação de vontade das supostas vendedoras, falecidas muitos anos antes da prática do ato, constitui vício insanável que impede a produção de efeitos válidos pelo título. Além disso, a própria sindicância instaurada pela Corregedoria registrou a inconsistência da justificativa apresentada pela serventia, destacando que uma das pessoas que compareceram ao cartório aparentava ter pouco mais de 50 anos, circunstância incompatível com a idade que as vendedoras teriam se estivessem vivas à época da lavratura da escritura, aproximadamente 93 e 104 anos. Ainda que se considere a inexistência dos efeitos materiais da revelia em relação aos espólios citados por edital e representados por curadora especial, nos termos dos arts. 72, II, e 345, IV, do CPC, a solução da controvérsia decorre da prova documental produzida nos autos e não da mera ausência de impugnação. O ponto central da demanda foi comprovado por documentos públicos dotados de fé pública, especialmente as certidões de óbito e a própria escritura objeto da controvérsia. As provas produzidas afastam a possibilidade de que Maria Quintas Corrêa da Silva e Elzira Quintas tenham efetivamente comparecido ao ato lavrado em 21/11/2012. Destaque-se que a controvérsia não depende da identificação da autoria das assinaturas apostas na escritura. Foi documentalmente comprovado que as pessoas indicadas como vendedoras já estavam falecidas na data da lavratura do ato, o que impede, por si só, o reconhecimento de qualquer manifestação válida de vontade. Diante desse contexto, a escritura pública de compra e venda lavrada em 21/11/2012 padece de vício insanável, por ausência de manifestação válida das supostas alienantes e por inobservância dos requisitos essenciais à formação do negócio jurídico. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da escritura pública impugnada, bem como determinado o cancelamento de eventual prenotação ou registro dela decorrente, conforme expressamente requerido na petição inicial. Os pedidos de cancelamento registral possuem natureza acessória e consequencial em relação ao pedido principal de nulidade do negócio jurídico, razão pela qual sua procedência decorre diretamente do reconhecimento da invalidade do título que lhes deu origem. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida; b) DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 21/11/2012, no Cartório de Notas do 2º Distrito da Comarca de São Gonçalo/RJ, Livro 239, folhas 142/143, ato 099, referente ao lote 27 da quadra 081 do Loteamento Maravista, em Itaipu, Niterói/RJ; e c) DETERMINAR o cancelamento de eventual prenotação e registro imobiliário decorrente da referida escritura pública. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e da taxa judiciária. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a Curadoria Especial. Intimem-se os espólios de Maria Quintas e Elziras Quintas por edital. Intimem-se o Espólio de Marcelo Fernandes e a Luciane Xavier Fernandes, esta na qualidade de ré e de representante do primeiro réu, pela imprensa oficial. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/mandado ao 16º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói para promover o cancelamento de eventual prenotação ou registro decorrente da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 21/11/2012, no Cartório de Notas do 2º Distrito da Comarca de São Gonçalo/RJ, Livro 239, fls. 142/143, ato 099, título declarado nulo, bem como proceder às averbações necessárias ao cumprimento desta Sentença. Do mesmo modo, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Notas do 2º Distrito da Comarca de São Gonçalo/RJ para ciência desta sentença e adoção das providências administrativas cabíveis em seus assentamentos. P. Digitalmente Registrada.
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