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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0018033-44.2023.8.16.0185 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.680.244,02 Suscitante(s): ESTADO DO PARANÁ Suscitado(s): LIGIA PAES BOMBONATTO representado(a) por PAULO HENRIQUE TONELLO PEDRO SULFRANQ CONFECCOES LTDA Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo discordância quanto aos fundamentos. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de saná-la. A embargante alega matéria que foi analisada, ou seja: a) "Omissão, uma vez que deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da Sulfrang arguida na petição do item 124.1, a qual constituiria premissa lógica necessária ao próprio exame do pedido de prova testemunhal. Alegou que, mantida a Sulfranq no polo passivo sem exame de sua ilegitimidade, o impedimento do art. 447, §2º, III, do CPC serve, na prática, unicamente para blindar seu representante legal do dever de depor como testemunha, o que configuraria cerceamento do direito à prova reconhecido pelo v. acórdão do E. TJPR proferido no agravo de instrumento dos autos n. 0063287-42.2025.8.16.0000.” A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “Em cumprimento à ordem do E. TJPR, proferida no agravo de instrumento dos autos n. 0063287-42.2025.8.16.0000 (item 114.3), a instrução foi reaberta, oportunizando-se às partes a especificação da prova testemunhal anteriormente requerida (item 120.1). A parte suscitante informou que não pretende produzir provas (item 123.1). As partes suscitadas arrolaram o representante legal da sociedade suscitada Sulfranq Confecções Ltda. como testemunha (item 124.1). Decido. O art. 447, §2º, inciso III, do CPC dispõe que é impedido de depor como testemunha o representante legal da pessoa jurídica, sendo que, figurando a sociedade como parte no incidente, o seu depoimento se dá na forma de depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, e não como prova testemunhal, porque esta pressupõe terceiro estranho à relação processual. A reabertura da instrução observou integralmente a ordem do E. TJPR, de modo que o indeferimento da oitiva de quem é legalmente impedido de depor como testemunha não importa em descumprimento do acórdão. Eventual inconformismo quanto a este ponto desafia novo recurso próprio desta decisão, ressalvando-se que, na hipótese de o E. TJPR determinar a oitiva do representante legal na condição de testemunha, a ordem será plenamente cumprida. Assim, o pedido de oitiva do representante legal como testemunha (item 124.1) fica indeferido. Não havendo outra prova a produzir, a instrução fica encerrada. Intime-se a parte exequente para apresentar alegações finais e, decorrido o prazo, intimem-se as partes suscitadas para o mesmo fim, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.” A instrução processual foi reaberta unicamente para viabilizar a especificação da prova testemunhal anteriormente requerida (item 120.1), em cumprimento estrito à determinação do E. TJPR exarada no agravo de instrumento dos autos n. 0063287-42.2025.8.16.0000 (item 114.3). O objeto da remessa restringiu-se, portanto, à produção da prova oral, não compreendendo a reabertura de discussão sobre matérias preliminares ao incidente, como a legitimidade passiva da Sulfranq, questão estranha ao específico comando do acórdão. Ademais, o impedimento previsto no art. 447, §2º, III, do CPC decorre de dado objetivo e atual, uma vez que a Sulfranq figura, no presente momento processual, como parte suscitada no incidente, sem que tenha sobrevindo decisão que a exclua do polo passivo. Enquanto não deliberado o mérito da preliminar de ilegitimidade, matéria afeta ao julgamento final do incidente, e não ao presente momento processual, voltado exclusivamente à instrução probatória, subsiste hígido o impedimento legal para que o representante da pessoa jurídica figure como testemunha, e não como depoente pessoal, independentemente do resultado que a preliminar de ilegitimidade venha a receber por ocasião do julgamento. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, os embargos de declaração FICAM REJEITADOS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito