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0018032-71.2020.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0018032-71.2020.8.16.0021 Processo: 0018032-71.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.520.000,00 Autor(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA NEUSA DE FATIMA ROZENTALSKI FERREIRA Réu(s): Espólio de Marino Fernandes Kurts FERNANDO ERNESTO BEHRENSDORF GARCIA ESPÓLIO DE GIL ELAL ARIETA ESPÓLIO DE HELOISA BEHRENSDORF GARCIA LUIZ MAXIMO GARCIA FILHO ESPÓLIO DE LUIZ MÁXIMO GARCIA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Carlos Roberto Ferreira e Neusa de Fatima Rozentalski Ferreira. Na decisão de mov. 496, determinou-se, quanto a Angela Pizoli Kurtz, que se aguardasse o cumprimento e o retorno da carta precatória expedida no mov. 478. Em relação ao espólio de Gil Leal Arieta, diante das diligências anteriormente infrutíferas, determinou-se a realização e certificação das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, com indicação de eventual endereço ainda não diligenciado. Determinou-se, ainda, a reexpedição do edital destinado aos eventuais interessados e possíveis terceiros. O edital destinado aos terceiros interessados foi posteriormente expedido, tendo transcorrido o respectivo prazo sem manifestação (mov. 530). Também foram realizadas as pesquisas determinadas para localização de Gil Leal Arieta. O RENAJUD e o SIEL não apresentaram resultado útil, conforme se verifica, respectivamente, nas pesquisas juntadas nos movs. 522 e 523. O INFOJUD indicou o endereço já conhecido na Rua Osni Cerqueira Lima, n. 273, Praia Comprida, São José/SC, enquanto a consulta pelo SISBAJUD não forneceu novo endereço. Intimados acerca do resultado das diligências, os autores afirmaram que o único endereço localizado foi justamente aquele em que já houve tentativa de citação sem êxito, com devolução da correspondência sob a informação de que o destinatário era desconhecido, e reiteraram o pedido de citação por edital do espólio de Gil Leal Arieta (mov. 531). 2. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. O §3º do mesmo dispositivo considera desconhecido ou incerto o local quando forem infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, as diligências necessárias à localização do representante do espólio ou de seus sucessores podem ser consideradas suficientemente esgotadas. A questão, inclusive, já havia sido expressamente examinada na decisão de mov. 496, que condicionou a apreciação da citação editalícia à realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Essas pesquisas foram posteriormente efetivadas e não revelaram endereço diverso daquele em que já houve tentativa frustrada de citação. O endereço da Rua Osni Cerqueira Lima, n. 273, Praia Comprida, São José/SC, já havia sido utilizado para a expedição de carta de citação de Gil Leal Arieta. A parte autora esclareceu no mov. 531 que a diligência foi infrutífera, com informação de que o destinatário era desconhecido no local, circunstância que, conjugada com o resultado das pesquisas posteriores, demonstra a inexistência de outra diligência útil a ser realizada. Também não se mostra suficiente, para esse fim, o edital expedido no mov. 511. Embora nele constem os nomes das partes cadastradas, seus destinatários foram expressamente identificados como “TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS”, em cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 496. Trata-se, portanto, de providência distinta da citação específica do espólio de Gil Leal Arieta, cuja análise foi reservada ao item 4 da mesma decisão. Registre-se, ainda, que a substituição processual de Gil Leal Arieta por seu espólio já havia sido determinada anteriormente, diante da notícia de seu falecimento, de modo que não cabe, nesta fase, promover nova citação dirigida a ele pessoalmente. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 531. Cite-se por edital o ESPÓLIO DE GIL LEAL ARIETA, na pessoa de eventual inventariante ou administrador provisório e, caso não exista representante conhecido, seus sucessores ou herdeiros incertos ou desconhecidos, observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de advogado, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, com posterior intimação para manifestação, observada a lista/convênio com a OAB/PR. 4. Permanece pendente a citação de Angela Pizoli Kurtz. A decisão de mov. 496 determinou que se aguardasse o cumprimento da carta precatória expedida no mov. 478. Posteriormente, os autores informaram que a primeira diligência realizada no juízo deprecado não teve êxito porque o oficial de justiça não localizou o número indicado, mas que, após novo requerimento, foi determinada outra tentativa de citação no mesmo endereço (mov. 519). O documento juntado no mov. 519.2 confirma que o Juízo da Comarca de Barra do Ribeiro/RS determinou a expedição de novo mandado de citação, inclusive com diligências complementares destinadas à localização do endereço. Assim, mantenho a determinação de aguardo da carta precatória de mov. 478. Certifique-se a existência de eventual comunicação posterior do juízo deprecado e, caso a carta ainda permaneça pendente, solicitem-se informações acerca do cumprimento do novo mandado. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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