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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Hara Safira Lima Alves Martins e a ré CEG Rio S/A. 2 - Determinou-se que a autora promovesse o andamento processual, sob pena de extinção, sem êxito (ids. 350 e seguintes). II - RESOLUÇÃO 3 - As circunstâncias estão adequadas ao tipo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4 - Consequentemente, é o caso de se declarar extinto o processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO 6 - Com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais eventualmente pendentes de quitação, bem como a pagar honorários aos eminentes advogados da ré no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme o artigo 98, parágrafo 3.º, do CPC (id. 25, item 1). 7 - Publique-se. Intimem-se. 8 - Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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