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0018029-38.2024.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018029-38.2024.4.05.8001 RECORRENTE: HERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE - AL10696-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO IVO MAGALHAES MENEZES DE OLIVEIRA - PE19477-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 5%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PEDREIRO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CAPACIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PARA OS AFAZERES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CORRESPONDENTE À CONDIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CATEGORIA DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TEMA 241 DA TNU. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018029-38.2024.4.05.8001 RECORRENTE: HERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE - AL10696-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO IVO MAGALHAES MENEZES DE OLIVEIRA - PE19477-A VOTO PROCESSO Nº 0018029-38.2024.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES À ALÍQUOTA DE 5%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE PEDREIRO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CAPACIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PARA OS AFAZERES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CORRESPONDENTE À CONDIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CATEGORIA DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TEMA 241 DA TNU. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. VOTO - EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por HERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA, condenando a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/10/2024 e DCB em 08/11/2025. A perícia judicial inicialmente realizada constatou que o autor é portador de patologias da coluna vertebral, classificadas sob os CID-10 M51.2 e M48.0, reconhecendo incapacidade temporária para o exercício da atividade de pedreiro, com DII fixada em 10/04/2024. A sentença considerou preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência mediante contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, reputando superadas as pendências existentes no CNIS diante dos documentos relativos à inscrição no CadÚnico e à situação socioeconômica do núcleo familiar. Em suas razões recursais, o INSS não questiona propriamente a existência das patologias nem a limitação do autor para o exercício da atividade de pedreiro. Sustenta, contudo, que o recorrido efetuou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo de baixa renda, categoria que pressupõe dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e ausência de renda própria. Argumenta, assim, que o reconhecimento de incapacidade para a atividade remunerada de pedreiro não poderia, simultaneamente, servir de fundamento à concessão de benefício com base em contribuições efetuadas na qualidade de facultativo de baixa renda. A questão merece acolhimento. Nos termos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, a possibilidade de contribuição previdenciária mediante alíquota reduzida de 5% é destinada ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda. Portanto, a modalidade de filiação considerada pela sentença possui características próprias, não podendo ser dissociada da atividade correspondente à situação previdenciária que justificou o recolhimento das contribuições. No caso concreto, verificou-se que o laudo pericial originário havia reconhecido incapacidade especificamente para a atividade de pedreiro. O próprio recurso do INSS destacou que o autor foi considerado incapaz para essa profissão desde 10/04/2024, embora estivesse inscrito no RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Diante dessa circunstância, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a perita judicial esclarecesse especificamente se o autor também estava incapacitado para as atividades do lar. A providência mostrou-se necessária porque a incapacidade previdenciária deve ser examinada em relação à atividade habitual do segurado. Se a qualidade de segurado considerada para a concessão do benefício decorre da condição de facultativo de baixa renda, revela-se indispensável verificar a existência de incapacidade para a atividade doméstica própria dessa modalidade de filiação. Cumprida a diligência, a perita judicial prestou esclarecimentos objetivos e conclusivos. Segundo a expert, a incapacidade reconhecida no primeiro laudo "refere-se especificamente à atividade laboral habitual de pedreiro", por se tratar de profissão que demanda esforço físico intenso e sobrecarga da coluna vertebral, incompatíveis com o quadro de espondiloartrose lombar e abaulamento discal apresentado pelo demandante. Em seguida, respondendo precisamente à questão que motivou a complementação da instrução, a perita esclareceu que as atividades do lar não demandam o mesmo nível de esforço físico exigido na construção civil e concluiu que o autor se encontra capaz para os afazeres do próprio lar, sendo a incapacidade restrita ao exercício da atividade profissional habitual. O esclarecimento pericial modifica a premissa que fundamentou a sentença recorrida. Com efeito, não se discute que o autor apresente patologias na coluna vertebral nem que tais enfermidades possam impossibilitar o desempenho de trabalho pesado na construção civil. O benefício por incapacidade, entretanto, não decorre da mera existência de doença, mas da efetiva incapacidade para o exercício da atividade habitual correspondente à situação previdenciária que confere ao interessado a qualidade de segurado. A sentença reconheceu essa qualidade mediante a validação das contribuições efetuadas como facultativo de baixa renda. Consequentemente, para fins de concessão do benefício com fundamento nessa filiação, deve-se considerar a atividade própria dessa categoria, consistente nos afazeres domésticos realizados no âmbito da residência. E, quanto a esse aspecto, a prova técnica complementar é inequívoca: o recorrido possui capacidade para as atividades do lar. Não está presente, portanto, o requisito da incapacidade exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Registre-se que não há contradição em reconhecer a existência das enfermidades descritas no laudo e, simultaneamente, concluir pela ausência do direito ao benefício. O quadro clínico pode inviabilizar determinadas atividades de maior exigência física sem, necessariamente, produzir incapacidade para outras tarefas compatíveis com as limitações apresentadas. No caso, a própria especialista diferenciou expressamente as exigências físicas da construção civil daquelas inerentes aos afazeres domésticos, concluindo pela capacidade do demandante para estes últimos. Também não é possível solucionar a controvérsia simplesmente considerando a atividade de pedreiro como atividade habitual do autor e, ao mesmo tempo, preservar a validade das contribuições efetuadas na modalidade reduzida de facultativo de baixa renda. Isso porque o exercício de atividade remunerada constitui circunstância incompatível com essa categoria previdenciária. A propósito, o Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea 'b', da Lei nº 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%." A tese foi expressamente invocada pelo INSS em suas razões recursais. Ressalvo, contudo, que a referência à profissão anteriormente exercida de pedreiro, por si só, não permite afirmar que o recorrido tenha efetivamente desempenhado atividade remunerada de forma concomitante a todas as contribuições vertidas como facultativo de baixa renda. O próprio elemento pericial reproduzido no recurso indica a profissão de pedreiro entre as atividades anteriormente exercidas. Por essa razão, a solução da controvérsia não exige que se declare, de forma definitiva, a invalidade de todos os recolhimentos realizados pelo autor sob a alíquota de 5%. O fundamento suficiente para a reforma da sentença é anterior: mesmo considerando válidas as contribuições de facultativo de baixa renda, a prova pericial complementar demonstrou que o recorrido não está incapacitado para os afazeres domésticos, atividade compatível com a condição previdenciária utilizada para sustentar sua qualidade de segurado. O Tema 241 da TNU atua, portanto, como fundamento adicional para demonstrar a impossibilidade de se considerar, simultaneamente, o autor como trabalhador remunerado na construção civil para caracterização da incapacidade e como segurado facultativo de baixa renda para validação das contribuições. Em síntese, qualquer que seja o enfoque adotado, a sentença não pode subsistir: considerada a filiação como facultativo de baixa renda, inexiste incapacidade para os afazeres domésticos, conforme conclusão expressa da perícia complementar; considerada a atividade remunerada de pedreiro como atividade habitual contemporaneamente exercida, surge incompatibilidade com a própria categoria previdenciária utilizada para fundamentar a qualidade de segurado. Destaco, por fim, que o esclarecimento complementar foi prestado pela mesma perita judicial após determinação específica desta Relatoria e respondeu diretamente à questão técnica que permanecia controvertida, inexistindo elemento médico nos autos capaz de afastar sua conclusão. Assim, embora a perícia originária tenha reconhecido limitação temporária para o exercício da atividade profissional de pedreiro, a complementação da prova técnica demonstrou a inexistência de incapacidade para a atividade correspondente à condição de segurado facultativo de baixa renda reconhecida na sentença. Ausente requisito indispensável à concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a reforma do julgado. Em consequência, deve ser revogada a tutela provisória concedida na sentença. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado pela parte autora, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018029-38.2024.4.05.8001 RECORRENTE: HERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE - AL10696-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO IVO MAGALHAES MENEZES DE OLIVEIRA - PE19477-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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