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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0018028-08.2025.8.26.0562 (processo principal 0013203-46.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.R.D.B.P. - L.C.A.B.P. - Desta forma, determino seja o executado intimado, na pessoa de seu Advogado, por publicação no Diário Oficial, a fim de que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 176), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC), devendo, desde logo, ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC). Em caso de depósito parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o saldo (art. 523, §2º, CPC). Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Na forma do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo do art. 523, poderá ser protestada, devendo o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que deverá atender aos requisitos do art. 517, §2º, do CPC. Referida certidão também servirá para os fins previstos no art.782, §3º, do CPC, qual seja, inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 309737/SP), MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES (OAB 207426/SP), PAULA MARIA BATISTA DOS SANTOS (OAB 289027/SP), JOSE VALDEMAR HERNANDES (OAB 35567/SP), FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS (OAB 121291/SP), LUIZ EDUARDO MONTEIRO LUCAS DE LIMA (OAB 115735/SP), SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/SP)
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