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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018026-46.2024.8.16.0014 Processo: 0018026-46.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$13.114.752,96 Exequente(s): SUPREMO BANK FOMENTO LTDA Executado(s): ELIZABETE ROCHA AUGUSTO FORTE BOI NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA MARIA APARECIDA ROCHA Trata-se de execução de título extrajudicial em que Supremo Bank Fomento Ltda. move em face de Elizabete Rocha Augusto, Forte Boi Nutrição Animal Ltda. e Maria Aparecida Rocha. Após o encerramento da ordem de bloqueio de ativos financeiros anteriormente deferida pelo período de 30 dias, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos valores encontrados por meio do Sisbajud (ref. 418.1). A exequente apresentou manifestação (ref. 421.1), requerendo: a) o levantamento dos valores bloqueados; b) a expedição de nova ordem pelo Sisbajud, na modalidade “Teimosinha”, pelo período de 60 dias; c) a indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; d) a realização de pesquisa pelo Infojud; e) a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. Decido. A ordem de bloqueio anteriormente expedida foi encerrada e alcançou R$ 54,41 em nome de Elizabete Rocha Augusto, R$ 423,45 em nome de Forte Boi Nutrição Animal Ltda. e R$ 1.665,46 em nome de Maria Aparecida Rocha, totalizando R$ 2.143,32. Quanto a Elizabete Rocha Augusto, verifica-se que os valores individualmente encontrados, nos importes de R$ 1,81, R$ 0,86, R$ 50,67, R$ 0,72 e R$ 0,35, já foram objeto de ordens de desbloqueio, totalizando R$ 54,41. Remanesce, portanto, a indisponibilidade de R$ 2.088,91, correspondente aos valores encontrados em nome de Forte Boi Nutrição Animal Ltda. e Maria Aparecida Rocha. Nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso, o crédito perseguido alcança R$ 13.114.752,96, enquanto o valor total obtido mediante a série de ordens do Sisbajud foi de apenas R$ 2.143,32, correspondente a aproximadamente 0,016% do débito executado. Além de manifestamente inexpressivo diante da obrigação executada, o numerário sequer é suficiente para recompor as despesas processuais já adiantadas pela exequente. Assim, a conta de custas juntada aos autos demonstra o pagamento de R$ 2.517,11 somente a título das custas relativas ao processo de execução, além de despesas com citações e intimações, ofícios, carta precatória, buscas e atos eletrônicos, tendo sido igualmente recolhida taxa judiciária de R$ 2.114,10, totalizando aproximadamente R$ 5.593,65 em despesas já satisfeitas. Desta feita, mesmo a integralidade dos valores alcançados pelo Sisbajud é inferior às despesas processuais já suportadas, circunstância que evidencia a ausência de resultado econômico útil da constrição. A manutenção da indisponibilidade de R$ 2.088,91, diante de crédito superior a R$ 13 milhões e de custas processuais que ultrapassam o próprio numerário constrito, apenas perpetuaria medida executiva inexpressiva, sem proveito prático à satisfação do crédito. Por essa razão, não há fundamento para a conversão da indisponibilidade em penhora ou para o levantamento do numerário pela exequente, sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Também não se mostra útil a imediata renovação da ordem pelo Sisbajud na modalidade “Teimosinha”. A medida acabou de ser realizada durante 30 dias e, após sucessivas ordens, atingiu parcela absolutamente inexpressiva do débito, de modo que sua repetição imediata, sem indicação concreta de alteração da situação patrimonial dos executados, tenderia apenas a reproduzir o resultado já obtido. Não há óbice, contudo, a pesquisa pelo Infojud para identificação de patrimônio eventualmente sujeito à execução, razão pela qual deve ser realizada. Igualmente cabível a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, a análise do pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser postergada para após o resultado das pesquisas patrimoniais ora deferidas, considerando o caráter subsidiário da providência. Pelo exposto, determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, consoante fundamentação. Cumpra-se após eventual recurso sem efeito suspensivo. Promova-se a pesquisa patrimonial por meio do Infojud em nome dos executados, mediante acesso à última declaração de imposto de renda disponível. Defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Após o cumprimento das diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito