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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 0018023-24.2026.8.26.0053 (processo principal 1074585-07.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Luiz de Melo - Energy 21 – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Intime-se o réu para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Certificada a regularidade do(s) recurso(s), remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49341/SP), EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP), LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS (OAB 343546/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 0018023-24.2026.8.26.0053 (processo principal 1074585-07.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Luiz de Melo - Energy 21 – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por JOSE LUIZ DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 1), fundado em título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória de acordo proferida nos autos principais nº 1074585-07.2024.8.26.0053 (fls. 233/234 dos autos principais). Restou transacionada a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente NB 94/227.799.081-1 para o dia 14/07/2012, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/551.564.390-5, com o pagamento de 100% dos atrasados, com período de cálculo de 04/10/2019 a 08/05/2024, observada a prescrição quinquenal e com desconto de valores inacumuláveis, e de verba honorária sucumbencial de 10% sobre a proposta, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/158 e 232 dos autos principais). Determinada a intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da obrigação de fazer e apresentação de cálculo em execução invertida (fls. 2 e 16 destes autos), o INSS comprovou a revisão do benefício no sistema informatizado com DIB em 14/07/2012 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 311,00 (fls. 11/15 e 51/52), apresentando memória de cálculo de liquidação na qual apurou a inexistência de saldo credor em favor do segurado e, por consequência, a ausência de base para honorários sucumbenciais, haja vista que os valores já pagos administrativamente superam as parcelas devidas decorrentes da nova DIB (fls. 48/65). O exequente apresentou impugnações (fls. 20/22, 23/25, 72/122 e 450/454), alegando, em suma, incorreção na implantação da Renda Mensal Inicial. Sustentou que a RMI do auxílio-acidente deveria corresponder a R$ 1.157,74, equivalente a 50% do salário-de-benefício de R$ 2.315,47 apurado na concessão do primeiro auxílio-doença acidentário (NB 91/544.931.852-5), insurgindo-se contra a utilização do salário-de-benefício de R$ 622,00 relativo ao benefício subsequente (NB 91/551.564.390-5), requerendo a homologação dos cálculos de fls. 115/118 e a cobrança das diferenças. Instada, a autarquia previdenciária manifestou-se às fls. 417/418, defendendo o fiel cumprimento do título executivo e a exatidão dos cálculos apresentados, pontuando que o acordo homologado vinculou a retroação da DIB do auxílio-acidente à data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 91/551.564.390-5, cuja RMI era de R$ 622,00, resultando na RMI do auxílio-acidente em R$ 311,00, a teor do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. Destacou que a pretensão de rever a renda do benefício temporário antecedente não integrou o objeto da ação nem o acordo homologado, sendo inviável a sua alteração nesta fase sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada. Por fim, às fls. 127/412, a empresa Energy 21 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios requereu sua habilitação nos autos como cessionário dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. As partes controvertem quanto à definição da base de cálculo e da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-acidente (NB 94/227.799.081-1) para fins de liquidação do acordo homologado judicialmente, bem como à verificação da existência de eventuais parcelas em atraso a serem executadas. Com efeito, as partes celebraram transação expressa nos autos principais (fls. 153/158 e 232), devidamente homologada por sentença que transitou em julgado (fls. 233/234 dos autos principais), constituindo título executivo judicial dotado da autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da fidelidade ao título executivo judicial e da preclusão máxima operada com o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização dos comandos insertos no título, sendo vedada a rediscussão de matérias pertinentes à fase de conhecimento ou a alteração dos parâmetros expressamente pactuados. Nesse sentido, o acordo homologado delimitou expressamente os contornos da obrigação ao estabelecer a manutenção do auxílio-acidente com a revisão de sua Data de Início do Benefício (DIB) para 14/07/2012, marco fixado expressamente como o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 91/551.564.390-5 (fls. 153 dos autos principais). Nesse cenário, dispõe o artigo 104, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), que o auxílio-acidente mensal corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária do qual resultou, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Conforme se extrai do extrato do dossiê previdenciário anexado (fls. 419/446), o benefício antecedente imediato (NB 91/551.564.390-5), que esteve ativo de 24/05/2012 a 13/07/2012, teve o seu salário-de-benefício e sua renda mensal fixados no valor de R$ 622,00. Por conseguinte, ao vincular a concessão do auxílio-acidente ao dia subsequente à cessação do referido benefício (14/07/2012), a Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente decorrente deve corresponder a 50% do respectivo salário-de-benefício, perfazendo a quantia de R$ 311,00, exatamente como implantado pela autarquia (fls. 11/15 e 51/52). A pretensão deduzida pelo exequente, no sentido de que a base de cálculo seja desvinculada do benefício antecedente imediato (NB 91/551.564.390-5) para alcançar a renda do benefício originário pretérito (NB 91/544.931.852-5, cessado em 15/07/2011), importa em indevida tentativa de revisão da renda mensal daquele auxílio-doença em sede de cumprimento de sentença. Ocorre que a petição inicial da ação de conhecimento limitou-se a pleitear a retroação da DIB do auxílio-acidente concedido administrativamente (fls. 1/6 dos autos principais), não havendo qualquer pedido ou disposição no título executivo judicial que tenha determinado a revisão ou a anulação da RMI do auxílio-doença NB 91/551.564.390-5. Admitir o recálculo pretendido pelo exequente configuraria inaceitável inovação e modificação do título executivo judicial e expressão violação aos artigos 502 e 508 do CPC. Dessa forma, eventual inconformismo relativo à regularidade dos salários de contribuição ou ao valor da RMI do benefício previdenciário temporário NB 91/551.564.390-5 deverá ser deduzido pelo interessado nas vias ordinárias próprias, sendo inviável a sua discussão incidental neste cumprimento de sentença. Fixada a correção da RMI em R$ 311,00 para a DIB em 14/07/2012, verifica-se que a autarquia executada procedeu à evolução das rendas mensais devidas no período não prescrito (04/10/2019 a 08/05/2024), apurando o montante devido e procedendo à compensação com os valores já satisfeitos administrativamente ao segurado sob a rubrica do mesmo auxílio-acidente desde a sua implantação originária (fls. 50 e 53/65). Como os pagamentos efetuados administrativamente a partir de maio de 2024 foram calculados com base na RMI originária de R$ 2.418,89 (superior à renda devida desde 2012 com seus devidos reajustes), o cotejo entre o débito gerado pelos atrasados e o crédito satisfeito resultou em montante negativo, inexistindo, assim, qualquer saldo remanescente a ser pago em favor do exequente na presente execução (fls. 53/57). Por conseguinte, demonstrada a inexistência de crédito exequendo e o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, impõe-se a declaração de extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação, restando igualmente prejudicado o pedido de expedição de requisição em favor do cessionário habilitado às fls. 127/129, diante da ausência de valores a serem requisitados. Ante o exposto, acolho a manifestação INSS (fls. 417/418), reconhecendo como válida a RMI de R$ 311,00 implantada pela autarquia previdenciária para o auxílio-acidente NB 94/227.799.081-1 (fls. 12/15) e a consequente inexistência de valores atrasados a serem executados. Em consequência, reputo devidamente cumpridas as obrigações de fazer e pagar impostas ao INSS no presente feito, julgo EXTINTA a execução que se processa nestes autos, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, com a emissão da certidão 701 e o lançamento do código 61.615. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49341/SP), EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP), LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS (OAB 343546/SP)