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0018016-95.2006.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0018016-95.2006.8.24.0018/SC REQUERENTE: ALMIRANTE VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LAJUS (OAB SC005629) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito (§1º do art. 485 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0018016-95.2006.8.24.0018/SC REQUERENTE: ALMIRANTE VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LAJUS (OAB SC005629) DESPACHO/DECISÃO ALMIRANTE VIEIRA DA ROCHA aforou(aram) INVENTÁRIO em razão do falecimento de DIVERCINA TRINDADE DA ROCHA. DECIDO. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. A presente causa, como visto, tem por objeto o inventário de DIVERCINA TRINDADE DA ROCHA, de modo a ser competente uma das Varas de Sucessões desta Comarca. A modificação do estado de fato ou de direito, consistente no(a) alteração da competência em razão da matéria, embora seja posterior à distribuição, envolve a alteração de competência de natureza absoluta e, por tal motivo, possui o condão de modificar a competência anteriormente fixada. Assim, não possui mais este Órgão Judiciário competência para o processo e julgamento deste feito, de sorte a ser competente uma das Varas de Sucessões desta Comarca. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Inventário. Distribuição originária à 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Criação da 2ª Vara da Família e transformação da Vara da Família e Órfãos em 1ª Vara da Família. Competências distintas. Artigo 1º, III, "a", da Resolução 03/2005. Redistribuição à 2ª Vara da Família. Falecimento de herdeira. Sucessor processual incapaz. Remessa dos autos à 1ª Vara da Família. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Artigo 87 do Código de Processo Civil. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito. Conflito acolhido. (TJSC, Conflito de Competência n. 2009.053669-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2010). Por todo o exposto: 1) DECLINO na competência em favor do(a) MM(a). Juiz(a) de uma das Varas de Sucessões desta Comarca; 3) remetam-se os autos ao(à) redistribuição, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intime(m)-se.

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