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0018012-24.2023.5.16.0022

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0018012-24.2023.5.16.0022 RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018012-24.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Processo TRT - EDEDROS Nº 0018012-24.2023.5.16.0022 RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ADVOGADO : ENRICO MIGUEL NICHETTI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. INSTRUMENTOS COLETIVOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO - A adoção de soluções jurídicas distintas para instrumentos coletivos com conteúdos e âmbitos subjetivos diversos não configura contradição interna do julgado. Evidenciado que o acórdão examinou expressamente a eficácia temporal da norma coletiva e o alcance das respectivas cláusulas, a pretensão de lhes atribuir interpretação diversa traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Embargos conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, e, como embargado, o acórdão de fls. 2702/2714. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 2743/2750), a embargante aponta contradição no julgado, ao argumento de que a delimitação prospectiva dos efeitos da norma coletiva seria incompatível com o reconhecimento da quitação das obrigações trabalhistas decorrentes das operações por ela realizadas até 4 de agosto de 2024. Sustenta que as cláusulas previstas nos ACTs 2021/2022 e 2024/2026 não importaram redução ou supressão de adicionais, mas declararam integralmente quitados os direitos trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos até 31 de dezembro de 2020 e 4 de agosto de 2024, respectivamente. Aduz, ainda, que a Cláusula Décima Quinta do ACT 2024/2026 estabeleceu os critérios e as parcelas integrantes da taxa de remuneração, abrangendo todos os adicionais eventualmente devidos. Requer o saneamento da alegada contradição, inclusive para fins de prequestionamento. O reclamante/embargado apresentou contrarrazões (fls. 3006/3009). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradição entre a delimitação prospectiva dos efeitos da CCT 2024/2025 e o reconhecimento, em relação à COPI, da quitação das obrigações trabalhistas decorrentes das operações realizadas até 04/08/2024. Alega que as cláusulas coletivas relativas à composição da remuneração abrangem todos os adicionais eventualmente devidos, inclusive o adicional de risco. Não lhe assiste razão. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições ou conclusões inconciliáveis entre si, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. No caso, o acórdão originário examinou instrumentos coletivos distintos e aplicáveis a sujeitos igualmente distintos. Em relação à COPI, reconheceu-se a eficácia de cláusula específica do ACT 2024/2026, que declarou expressamente quitado o adicional de risco até 04/08/2024. Quanto ao OGMO e aos demais operadores, analisou-se a CCT 2024/2025, cuja cláusula relativa à substituição dos adicionais estabelece eficácia exclusivamente prospectiva. Além disso, o acórdão ora embargado examinou expressamente a Cláusula Décima Quarta da CCT 2024/2025 e esclareceu que a norma coletiva não retroage para alcançar parcelas referentes ao período anterior à sua vigência, mantendo-se o direito ao adicional de risco quanto ao período pretérito. Não há, portanto, afirmações inconciliáveis no julgado, mas adoção de soluções jurídicas distintas em razão do conteúdo e do âmbito subjetivo dos instrumentos coletivos analisados. A pretensão de atribuir às cláusulas invocadas alcance diverso daquele reconhecido pelo Colegiado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento igualmente não autoriza a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, sobretudo quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria controvertida. Rejeito os embargos de declaração. Por tais fundamentos, /isf A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos para rejeitá-los. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0018012-24.2023.5.16.0022 RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018012-24.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Processo TRT - EDEDROS Nº 0018012-24.2023.5.16.0022 RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI ADVOGADO : ENRICO MIGUEL NICHETTI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. INSTRUMENTOS COLETIVOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO - A adoção de soluções jurídicas distintas para instrumentos coletivos com conteúdos e âmbitos subjetivos diversos não configura contradição interna do julgado. Evidenciado que o acórdão examinou expressamente a eficácia temporal da norma coletiva e o alcance das respectivas cláusulas, a pretensão de lhes atribuir interpretação diversa traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Embargos conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, e, como embargado, o acórdão de fls. 2702/2714. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 2743/2750), a embargante aponta contradição no julgado, ao argumento de que a delimitação prospectiva dos efeitos da norma coletiva seria incompatível com o reconhecimento da quitação das obrigações trabalhistas decorrentes das operações por ela realizadas até 4 de agosto de 2024. Sustenta que as cláusulas previstas nos ACTs 2021/2022 e 2024/2026 não importaram redução ou supressão de adicionais, mas declararam integralmente quitados os direitos trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos até 31 de dezembro de 2020 e 4 de agosto de 2024, respectivamente. Aduz, ainda, que a Cláusula Décima Quinta do ACT 2024/2026 estabeleceu os critérios e as parcelas integrantes da taxa de remuneração, abrangendo todos os adicionais eventualmente devidos. Requer o saneamento da alegada contradição, inclusive para fins de prequestionamento. O reclamante/embargado apresentou contrarrazões (fls. 3006/3009). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradição entre a delimitação prospectiva dos efeitos da CCT 2024/2025 e o reconhecimento, em relação à COPI, da quitação das obrigações trabalhistas decorrentes das operações realizadas até 04/08/2024. Alega que as cláusulas coletivas relativas à composição da remuneração abrangem todos os adicionais eventualmente devidos, inclusive o adicional de risco. Não lhe assiste razão. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições ou conclusões inconciliáveis entre si, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. No caso, o acórdão originário examinou instrumentos coletivos distintos e aplicáveis a sujeitos igualmente distintos. Em relação à COPI, reconheceu-se a eficácia de cláusula específica do ACT 2024/2026, que declarou expressamente quitado o adicional de risco até 04/08/2024. Quanto ao OGMO e aos demais operadores, analisou-se a CCT 2024/2025, cuja cláusula relativa à substituição dos adicionais estabelece eficácia exclusivamente prospectiva. Além disso, o acórdão ora embargado examinou expressamente a Cláusula Décima Quarta da CCT 2024/2025 e esclareceu que a norma coletiva não retroage para alcançar parcelas referentes ao período anterior à sua vigência, mantendo-se o direito ao adicional de risco quanto ao período pretérito. Não há, portanto, afirmações inconciliáveis no julgado, mas adoção de soluções jurídicas distintas em razão do conteúdo e do âmbito subjetivo dos instrumentos coletivos analisados. A pretensão de atribuir às cláusulas invocadas alcance diverso daquele reconhecido pelo Colegiado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento igualmente não autoriza a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, sobretudo quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria controvertida. Rejeito os embargos de declaração. Por tais fundamentos, /isf A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os embargos para rejeitá-los. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA

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