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0018008-68.2024.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018008-68.2024.5.16.0016 AUTOR: ALISSON LOPES ROCHA RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11be571 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a 1ª e o 2º RECLAMADOS (QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR BORGES) apresentaram RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificados para ciência da sentença de embargos em 12/08/2026, via diário eletrônico, protocolizaram o apelo em 10/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 24/08/2026. CERTIFICO que os recorrentes não efetuaram o preparo alegando ausência de condições financeiras, requerendo a assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 30a5b8c e ID 66e9b96). CERTIFICO que a 3ª RECLAMADA (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA) apresentou RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificada para ciência da sentença de embargos em 12/08/2026, via diário eletrônico, protocolizou seu apelo em 24/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 24/08/2026. CERTIFICO que a 3ª Reclamada (empresa de pequeno porte - EPP) apresentou os comprovantes de recolhimentos das custas processuais e depósito recursal, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme art. 899, §9º da CLT. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado devidamente habilitado aos autos (procuração, ID 9c0a36d). CERTIFICO que o RECLAMANTE e 4º RECLAMADO (ADAVILTER VIEGA BORGES) foi igualmente notificado em 12/08/2026, via diário eletrônico, para ciência da sentença de embargos, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. CERTIFICO que o RECLAMANTE apresentou CONTRARRAZÕES ao Recurso ordinário interposto pelos 1º e 2º Reclamados, tempestivamente. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís/MA, 01 de setembro de 2026. RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pela 3ª Reclamada, na forma acima certificada, recebo-o no efeito devolutivo. No tocante ao Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos 1º e 2º Reclamados, sem o devido preparo, requerem a concessão da Justiça Gratuita sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Com efeito, tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso aviado pelos 1º e 2º Reclamados, no efeito devolutivo. Intimem as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 01 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAVILTER VIEGA BORGES - JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES - QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018008-68.2024.5.16.0016 AUTOR: ALISSON LOPES ROCHA RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11be571 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a 1ª e o 2º RECLAMADOS (QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR BORGES) apresentaram RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificados para ciência da sentença de embargos em 12/08/2026, via diário eletrônico, protocolizaram o apelo em 10/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 24/08/2026. CERTIFICO que os recorrentes não efetuaram o preparo alegando ausência de condições financeiras, requerendo a assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 30a5b8c e ID 66e9b96). CERTIFICO que a 3ª RECLAMADA (G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA) apresentou RECURSO ORDINÁRIO, tempestivamente, pois, devidamente notificada para ciência da sentença de embargos em 12/08/2026, via diário eletrônico, protocolizou seu apelo em 24/08/2026, portando, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 24/08/2026. CERTIFICO que a 3ª Reclamada (empresa de pequeno porte - EPP) apresentou os comprovantes de recolhimentos das custas processuais e depósito recursal, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme art. 899, §9º da CLT. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado devidamente habilitado aos autos (procuração, ID 9c0a36d). CERTIFICO que o RECLAMANTE e 4º RECLAMADO (ADAVILTER VIEGA BORGES) foi igualmente notificado em 12/08/2026, via diário eletrônico, para ciência da sentença de embargos, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. CERTIFICO que o RECLAMANTE apresentou CONTRARRAZÕES ao Recurso ordinário interposto pelos 1º e 2º Reclamados, tempestivamente. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís/MA, 01 de setembro de 2026. RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pela 3ª Reclamada, na forma acima certificada, recebo-o no efeito devolutivo. No tocante ao Recurso Ordinário interposto em conjunto pelos 1º e 2º Reclamados, sem o devido preparo, requerem a concessão da Justiça Gratuita sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Com efeito, tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso aviado pelos 1º e 2º Reclamados, no efeito devolutivo. Intimem as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 01 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LOPES ROCHA

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