Publicações do processo

0018007-66.2026.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0018007-66.2026.8.27.2729/TO AUTOR: AURELIANO PEREIRA AIRES DE SOUZA ADVOGADO(A): BRENDA DA SILVA VIEIRA (OAB TO09427B) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 280,00, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 816049751, cuja contratação nega ter realizado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 8, DECDESPA1, diante da divergência quanto à titularidade da operação impugnada, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento e regularização do polo passivo. Em cumprimento à determinação, a parte autora informou, no evento 13, EMENDAINIC1, que o contrato nº 816049751 se encontra atualmente ativo em nome do Banco Digio S.A., requerendo sua inclusão no polo passivo. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que os descontos questionados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora e são operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora a demanda tenha sido direcionada apenas contra as instituições financeiras relacionadas à operação, a regularidade da averbação e a manutenção dos descontos na fonte pagadora perpassam a esfera de atuação da autarquia previdenciária. Conforme orientação da Nota Técnica nº 20/PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, nos casos em que se pretende a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com a cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, recomenda-se a inclusão do INSS no polo passivo, a fim de viabilizar a completa e eficaz prestação jurisdicional. Ressalte-se que a inclusão da autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo a este Juízo, após a regularização da relação processual, declarar sua incompetência e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Tocantins. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e em observância à Nota Técnica nº 20, de 12 de maio de 2026, da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP, promover a emenda da petição inicial para: a) incluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, adequando, se necessário, os pedidos e a causa de pedir; e b) esclarecer se pretende a manutenção ou a exclusão de cada uma das instituições financeiras originalmente demandadas, considerando que a ação foi ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Bradesco S.A., enquanto, no evento 13, foi requerida a inclusão do Banco Digio S.A. “em substituição à atual requerida”, sem especificação da pessoa jurídica a ser excluída. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.