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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0018007-66.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: AURELIANO PEREIRA AIRES DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRENDA DA SILVA VIEIRA (OAB TO09427B)
ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879)
ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora afirma, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 280,00, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 816049751, cuja contratação nega ter realizado.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 8, DECDESPA1, diante da divergência quanto à titularidade da operação impugnada, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento e regularização do polo passivo.
Em cumprimento à determinação, a parte autora informou, no evento 13, EMENDAINIC1, que o contrato nº 816049751 se encontra atualmente ativo em nome do Banco Digio S.A., requerendo sua inclusão no polo passivo.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que os descontos questionados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora e são operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Embora a demanda tenha sido direcionada apenas contra as instituições financeiras relacionadas à operação, a regularidade da averbação e a manutenção dos descontos na fonte pagadora perpassam a esfera de atuação da autarquia previdenciária.
Conforme orientação da Nota Técnica nº 20/PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, nos casos em que se pretende a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com a cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, recomenda-se a inclusão do INSS no polo passivo, a fim de viabilizar a completa e eficaz prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a inclusão da autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo a este Juízo, após a regularização da relação processual, declarar sua incompetência e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Tocantins.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e em observância à Nota Técnica nº 20, de 12 de maio de 2026, da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP, promover a emenda da petição inicial para:
a) incluir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, adequando, se necessário, os pedidos e a causa de pedir; e
b) esclarecer se pretende a manutenção ou a exclusão de cada uma das instituições financeiras originalmente demandadas, considerando que a ação foi ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Bradesco S.A., enquanto, no evento 13, foi requerida a inclusão do Banco Digio S.A. “em substituição à atual requerida”, sem especificação da pessoa jurídica a ser excluída.
Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.