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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018005-19.2024.5.16.0015 AUTOR: EDIMAR EDSON PEREIRA JUNIOR COSTA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a7343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDIMAR EDSON PEREIRA JUNIOR COSTA em face de VALE S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, devendo a Secretaria requisitar ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), isento. Ressalto, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as mesmas desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. O inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Intimem-se as partes. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018005-19.2024.5.16.0015 AUTOR: EDIMAR EDSON PEREIRA JUNIOR COSTA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a7343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDIMAR EDSON PEREIRA JUNIOR COSTA em face de VALE S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, devendo a Secretaria requisitar ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), isento. Ressalto, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as mesmas desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. O inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente exposto só pode ser objeto de questionamento pelo manejo da via recursal própria, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Intimem-se as partes. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMAR EDSON PEREIRA JUNIOR COSTA