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0018001-73.2022.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 Vistos Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou, no mov. 21.1, exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 a 2020, ao argumento de ter alienado o imóvel gerador do tributo a José Áureo da Silva no ano de 2001; b) a inclusão deste no polo passivo da execução, na qualidade de possuidor/adquirente do imóvel; e c) a substituição da penhora on-line, já convertida em depósito judicial, pela penhora do próprio imóvel, sob alegação de excessiva onerosidade da constrição em dinheiro. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, no mov. 24.1: a) a legitimidade passiva da executada, por permanecer como proprietária registral do imóvel à época dos fatos geradores, uma vez que a matrícula acostada aos autos não registra qualquer averbação de transferência em favor de José Áureo da Silva; e b) a concordância com a citação deste último para figurar no polo passivo, na qualidade de possuidor do imóvel. Pugnou pela improcedência da exceção, com a manutenção da executada no polo passivo, prosseguimento da execução e condenação em custas e honorários de sucumbência. No mov. 28 a excipiente limitou-se a reiterar os termos da petição de mov. 21.1. Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício peloPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” i. Da ilegitimidade passiva arguida pela executada A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil consigna: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de ImóveisPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Da análise dos autos, constata-se que, apesar de a excipiente sustentar ter alienado o imóvel a José Áureo da Silva ainda no ano de 2001, por instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 21.2) posteriormente formalizado por escritura pública (mov. 21.6), não há prova de que essa transferência tenha sido averbada na matrícula do imóvel — a qual, ao contrário, confirma que a excipiente permanece como proprietária registral do bem, inclusive à época dos fatos geradores dos tributos ora cobrados, conforme documento juntado pelo próprio exequente (mov. 24.1/24.2). Tampouco a notícia de que o Município, em processo diverso e de natureza urbanística (autos n. 0000549-20.2012.8.16.0179), concordou com a substituição de polo passivo naquele feito, supre a exigência de registro imobiliário para fins tributários — tratam-se de atos administrativos distintos, sem qualquer eficácia sobre a titularidade constante da matrícula. Desse modo, considerando que a excipiente figurava como proprietária registral do imóvel quando da ocorrência dos fatos geradores e do lançamento dos tributos relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, ratifica-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional. Assim, não há qualquer irregularidade na indicação do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente constituída em face de quem ostentava a titularidade registral do bem, inexistindo, por conseguinte, nulidade da CDA por erro na identificação do devedor. Vale frisar, a inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Abstendo-se de comprovar o registro daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 transferência alegada, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. SEGUNDO O ART. 34 DO CTN, CONSIDERAM-SE CONTRIBUINTES DO IPTU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU. PRECEDENTES: RESP N.º 979.970/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DE 18.6.2008; AGRG NO RESP 1022614 / SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ DE 17.4.2008; RESP 712.998/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ 8.2.2008; RESP 759.279/RJ, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ DE 11.9.2007; RESP 868.826/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 1º.8.2007; RESP 793073/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20.2.2006. 3. “AO LEGISLADOR MUNICIPAL CABE ELEGER O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO,Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 CONTEMPLANDO QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO CTN. DEFININDO A LEI COMO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, PODE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OPTAR POR UM OU POR OUTRO VISANDO A FACILITAR O PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO” (RESP 475.078/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.9.2004). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.” (STJ - RESP: 1110551 SP 2008/0269892-3, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/06/2009) A propósito, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. ARTS. 34 E 1.245, DO CC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CRÉDITOS DE 2009 A 2012. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO ZERO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGALPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012974- 53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 20.07.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ É CONSUMADA PELA AVERBAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO VENDEDOR COMO DO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0041429-25.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 16.05.2018) Ademais, restou assentado na Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país) que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”, restando pacificado em Recurso Especial Repetitivo que “tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU”. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. Conforme consignado no decisum combatido, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ressalte-se que essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Representativos da controvérsia, não procedeu à modulação de seus efeitos, de modo que, conforme consignado no acórdão recorrido, esses precedentes obrigatórios também são para os casos em que o proprietário celebrou compromisso de venda em momento anterior à publicação desses arestos vinculantes. Não configurada, portanto, a violação apontada ao art. 23 da LINDB. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1845316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021)” O Recurso Representativo da Controvérsia, por meio do qual firmada a tese correspondente, de observância vinculativa conforme art. 927 do CPC, é este: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: REsp n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg noPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)” As teses firmadas, sob n.º 122 dos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, foram: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Em decorrência dessas teses, “só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade ”, conforme anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Superior Tribunal de Justiça.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 Por fim, ressalte-se que os arts. 129 a 131 do CTN veiculam normas que visam assegurar ao fisco a cobrança da dívida tributária, perseguindo-a também em relação a ulteriores adquirentes do imóvel, sem excluir o transmitente e seu patrimônio pessoal. Relativamente ao art. 130, caput, do CTN, cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a favorecer o contribuinte inadimplente; ao contrário, volta-se à tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza propter rem do imposto. Tem efeito reforçativo e não excludente, como já anotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a sucessão processual não se presta a beneficiar o contribuinte, na medida em que não garante a sua exclusão do polo passivo, quando legitimado para responder pelo pagamento do tributo. Trata-se, portanto, de medida que não modifica o sujeito passivo da dívida e, sobretudo, não altera a responsabilidade tributária primária (condição de contribuinte — art. 121, parágrafo único, I) — que, neste caso, é atribuível à ora excipiente. Sendo válido e regular o ajuizamento do feito, seria admissível à Fazenda Pública pleitear o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor tributário, conforme previsto no art. 130 do CTN, sem que disso decorresse violação ao entendimento sumulado na Súmula 392 do STJ, mas como faculdade tendente a reforçar a garantia de arrecadação tributária; por outras palavras, não se trata de direito daquele que, ao tempo do lançamento dos tributos, era o proprietário do imóvel a que se vincula a obrigação. O seguinte julgamento trata, exata e precisamente, do mesmo contorno fático ora versado, mostrando-se muito elucidativo, convindo, pois, trazer à lume sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simplesPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 alegação da parte. 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/ SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub- rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem aPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidadePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia resPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nemPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)” Deste modo, conclui-se que a parte excipiente é legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por consequência, também é legítima para figurar no polo passivo da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. ii. Da substituição da penhora pelo imóvel gerador do tributo Pugnou a excipiente, por fim, pela substituição da penhora de seus ativos financeiros pelo imóvel objeto do fato gerador. Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída no artigo 835Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a constrição em dinheiro já se mostrou frutífera, no valor de R$ 6.776,96 (mov. 17.1), integralmente convertido em depósito judicial (mov. 16.1), suficiente para a garantia do débito exequendo. A excipiente não trouxe elemento algum apto a demonstrar prejuízo concreto decorrente da manutenção dessa garantia, tampouco a equivalência e a vantagem, para o exequente, da substituição pretendida (art. 847, CPC), limitando-se a alegar, de forma genérica, que a constrição em dinheiro onera sua atividade comercial. Vale salientar que a preterição da ordem legal de penhora por parte da parte executada carece de comprovada e idônea justificativa, não bastando a alegação genérica de onerosidade para afastar a preferência legal do dinheiro sobre o bem imóvel. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da FazendaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). IV. Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante. Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal. Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora. V. “A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)” (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019). VI. A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que “a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou paraPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185 substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)”. VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Assim sendo, a penhora na ordem legal deve ser observada, eis que não caracteriza ofensa a qualquer princípio da menor onerosidade, garantindo a eficácia da execução. Quanto ao pedido de inclusão do possuidor no polo passivo, não se vislumbra, neste momento, a necessidade da medida, uma vez que a dívida já se encontra integralmente garantida nos autos. Assim, indefiro o pedido de inclusão do possuidor . Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. Em prosseguimento ao feito, considerando que houve a penhora de ativos financeiros e que a dívida se encontra garantida, cumpra-se a decisão de mov. 14. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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