Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185
Vistos
Autos n. 0018001-73.2022.8.16.0185
AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA apresentou, no mov. 21.1, exceção de pré-executividade,
alegando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva para
responder pelos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos
exercícios de 2018 a 2020, ao argumento de ter alienado o
imóvel gerador do tributo a José Áureo da Silva no ano de 2001;
b) a inclusão deste no polo passivo da execução, na qualidade
de possuidor/adquirente do imóvel; e c) a substituição da
penhora on-line, já convertida em depósito judicial, pela
penhora do próprio imóvel, sob alegação de excessiva
onerosidade da constrição em dinheiro.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou, no mov. 24.1: a) a legitimidade passiva da
executada, por permanecer como proprietária registral do
imóvel à época dos fatos geradores, uma vez que a matrícula
acostada aos autos não registra qualquer averbação de
transferência em favor de José Áureo da Silva; e b) a
concordância com a citação deste último para figurar no polo
passivo, na qualidade de possuidor do imóvel. Pugnou pela
improcedência da exceção, com a manutenção da executada no
polo passivo, prosseguimento da execução e condenação em
custas e honorários de sucumbência.
No mov. 28 a excipiente limitou-se a reiterar os
termos da petição de mov. 21.1.
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício peloPoder Judiciário do Estado do Paraná
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juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
i. Da ilegitimidade passiva arguida pela
executada
A execução fiscal busca o recebimento de IPTU e
Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019
e 2020.
Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário
Nacional estabelece:
“Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.”
Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao
sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.”
Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil consigna:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel.”
Tal disposição complementa a regra geral prevista
no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre
imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de ImóveisPoder Judiciário do Estado do Paraná
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dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.”
Da análise dos autos, constata-se que, apesar de a
excipiente sustentar ter alienado o imóvel a José Áureo da Silva
ainda no ano de 2001, por instrumento particular de
compromisso de compra e venda (mov. 21.2) posteriormente
formalizado por escritura pública (mov. 21.6), não há prova de
que essa transferência tenha sido averbada na matrícula do
imóvel — a qual, ao contrário, confirma que a excipiente
permanece como proprietária registral do bem, inclusive à
época dos fatos geradores dos tributos ora cobrados, conforme
documento juntado pelo próprio exequente (mov. 24.1/24.2).
Tampouco a notícia de que o Município, em processo diverso e
de natureza urbanística (autos n. 0000549-20.2012.8.16.0179),
concordou com a substituição de polo passivo naquele feito,
supre a exigência de registro imobiliário para fins tributários —
tratam-se de atos administrativos distintos, sem qualquer
eficácia sobre a titularidade constante da matrícula.
Desse modo, considerando que a excipiente
figurava como proprietária registral do imóvel quando da
ocorrência dos fatos geradores e do lançamento dos tributos
relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, ratifica-se sua
legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução
fiscal, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Assim, não há qualquer irregularidade na
indicação do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida
Ativa, a qual foi regularmente constituída em face de quem
ostentava a titularidade registral do bem, inexistindo, por
conseguinte, nulidade da CDA por erro na identificação do
devedor.
Vale frisar, a inscrição em dívida ativa goza de
presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), que somente
pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido oposto,
conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código
Tributário Nacional. Abstendo-se de comprovar o registro daPoder Judiciário do Estado do Paraná
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transferência alegada, não há que se falar em ilegitimidade
passiva.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
recurso repetitivo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
SEGUNDO O ART. 34 DO CTN, CONSIDERAM-SE
CONTRIBUINTES DO IPTU O PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU
O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. 2. A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É
NO SENTIDO DE QUE TANTO O PROMITENTE
COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER
TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU
PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR
(AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE
REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO
PAGAMENTO DO IPTU. PRECEDENTES: RESP N.º
979.970/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJ DE 18.6.2008; AGRG NO RESP
1022614 / SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJ DE 17.4.2008; RESP
712.998/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJ 8.2.2008; RESP 759.279/RJ,
REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, DJ DE 11.9.2007; RESP
868.826/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJ 1º.8.2007; RESP
793073/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJ 20.2.2006. 3. “AO
LEGISLADOR MUNICIPAL CABE ELEGER O
SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO,Poder Judiciário do Estado do Paraná
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CONTEMPLANDO QUALQUER DAS SITUAÇÕES
PREVISTAS NO CTN. DEFININDO A LEI COMO
CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR
DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A
QUALQUER TÍTULO, PODE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA OPTAR POR UM OU POR
OUTRO VISANDO A FACILITAR O
PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO” (RESP
475.078/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 27.9.2004). 4. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/08.” (STJ - RESP: 1110551 SP 2008/0269892-3,
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2009,
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/06/2009)
A propósito, vem decidindo o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEITADA. INSURGÊNCIA
RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE AINDA
FIGURA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO
IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO
BEM. ARTS. 34 E 1.245, DO CC. LEGITIMIDADE
CONFIGURADA. CRÉDITOS DE 2009 A 2012.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REINÍCIO DO ZERO A PARTIR DO
INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DENTRO DO
PRAZO QUINQUENAL. BEM IMÓVEL OFERTADO
À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGALPoder Judiciário do Estado do Paraná
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DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012974-
53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J.
20.07.2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL
REFERENTE A IPTU. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, ANTE A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SÓ É
CONSUMADA PELA AVERBAÇÃO DE COMPRA E
VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO VENDEDOR
COMO DO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO.”
(TJPR - 1ª C.Cível - 0041429-25.2016.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J.
16.05.2018)
Ademais, restou assentado na Súmula 399 do
Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória pelos
juízes e tribunais do país) que “cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU”, restando pacificado em
Recurso Especial Repetitivo que “tanto o proprietário como o
promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo
pagamento do IPTU”. A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.
1. Conforme consignado no decisum combatido, o
STJ pacificou o entendimento de que tanto o
proprietário como o promitente comprador doPoder Judiciário do Estado do Paraná
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imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Ressalte-se que essa orientação se aplica,
inclusive, às hipóteses em que o compromisso de
compra e venda foi devidamente registrado em
cartório. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os
Recursos Representativos da controvérsia, não
procedeu à modulação de seus efeitos, de modo
que, conforme consignado no acórdão recorrido,
esses precedentes obrigatórios também são para
os casos em que o proprietário celebrou
compromisso de venda em momento anterior à
publicação desses arestos vinculantes. Não
configurada, portanto, a violação apontada ao art.
23 da LINDB. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -
AgInt no AREsp 1845316/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/09/2021, DJe 04/11/2021)”
O Recurso Representativo da Controvérsia, por
meio do qual firmada a tese correspondente, de observância
vinculativa conforme art. 927 do CPC, é este:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO
PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se
contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor
(aquele que tem a propriedade registrada no
Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: REsp n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg noPoder Judiciário do Estado do Paraná
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REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de
11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp
793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal
cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no
CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o
possuidor a qualquer título, pode a autoridade
administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp
475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe
18/06/2009)”
As teses firmadas, sob n.º 122 dos Temas
Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, foram: 1 - Tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à
legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Em decorrência dessas teses, “só há a exclusão do
proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU
caso a própria legislação municipal retire sua
responsabilidade ”, conforme anotações do Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas
(NUGEPNAC) do Superior Tribunal de Justiça.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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Por fim, ressalte-se que os arts. 129 a 131 do CTN
veiculam normas que visam assegurar ao fisco a cobrança da
dívida tributária, perseguindo-a também em relação a ulteriores
adquirentes do imóvel, sem excluir o transmitente e seu
patrimônio pessoal. Relativamente ao art. 130, caput, do CTN,
cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a
favorecer o contribuinte inadimplente; ao contrário, volta-se à
tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação
tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza
propter rem do imposto. Tem efeito reforçativo e não
excludente, como já anotado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça.
De todo modo, a sucessão processual não se presta
a beneficiar o contribuinte, na medida em que não garante a
sua exclusão do polo passivo, quando legitimado para
responder pelo pagamento do tributo. Trata-se, portanto, de
medida que não modifica o sujeito passivo da dívida e,
sobretudo, não altera a responsabilidade tributária primária
(condição de contribuinte — art. 121, parágrafo único, I) — que,
neste caso, é atribuível à ora excipiente.
Sendo válido e regular o ajuizamento do feito,
seria admissível à Fazenda Pública pleitear o redirecionamento
da execução fiscal ao sucessor tributário, conforme previsto no
art. 130 do CTN, sem que disso decorresse violação ao
entendimento sumulado na Súmula 392 do STJ, mas como
faculdade tendente a reforçar a garantia de arrecadação
tributária; por outras palavras, não se trata de direito daquele
que, ao tempo do lançamento dos tributos, era o proprietário do
imóvel a que se vincula a obrigação.
O seguinte julgamento trata, exata e precisamente,
do mesmo contorno fático ora versado, mostrando-se muito
elucidativo, convindo, pois, trazer à lume sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O
LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO.Poder Judiciário do Estado do Paraná
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CONTRIBUINTE. ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO
CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO
DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E
NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM
O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS
DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA
DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À
FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES
PARTICULARES RELATIVAS À
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES
INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA
392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE
SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA
INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Cuida-se de Recurso
Especial contra acórdão que, em Agravo de
Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da
agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2. Não se
pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do
CPC/1973, por ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do
acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não
interpretou o aludido dispositivo legal, mormente
porque não realizou julgamento de Remessa
Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão
associada à legitimidade passiva ad causam. O
prequestionamento pressupõe efetiva análise da
questão pelo órgão julgador, e não simplesPoder Judiciário do Estado do Paraná
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alegação da parte. 3. Não procede a arguição de
afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o
fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação
do imóvel, de modo que eventual incidência da
norma de responsabilidade por sucessão não
afasta a sujeição passiva do alienante, conforme
assentado pela jurisprudência do STJ (REsp
1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/
SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN
deve ser interpretado conjuntamente com o seu
parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-
rogação do parágrafo único não exclui a
responsabilidade do proprietário anterior à
transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser
aplicado na sub-rogação do caput, devendo a
interpretação sistemática prevalecer sobre a
isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN
ajuda não só a compreender o alcance e sentido da
sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter
meramente aditivo e integrador do terceiro
adquirente sem liberação do devedor primitivo,
como reforça o regime jurídico específico do
instituto tributário em relação à disciplina
estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do
Direito Civil é no crédito e advém do pagamento
de um débito. A do Direito Tributário é no débito e
decorrente do inadimplemento de obrigações
anteriores, assemelhando-se a uma cessão de
dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a
sub-rogação civil ante a diversidade de condições
e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa
assegurar que a sucessão no débito tributário seja
neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança
pura e simples de devedor pode se dar em
detrimento da garantia geral do pagamento do
tributo. O imóvel transferido não é o único bem aPoder Judiciário do Estado do Paraná
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responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde
pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida
se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10
da LEF. A subtração de uma quantidade negativa
não equivale necessariamente à adição
proporcional de uma positiva, pois o acervo
patrimonial que potencialmente responde pela
dívida pode ser diverso e por isso não passível de
ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores
expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da
propriedade à época dos respectivos fatos
geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos
financeiros de maior liquidez passíveis de
responder de forma preferencial pela dívida. Caso
a propriedade do imóvel que originou os débitos
fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo
único patrimônio é o bem adquirido, e por
declaração unilateral de vontade do sujeito passivo
pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo
adquirente e a exclusão da responsabilidade do
alienante, haveria evidente risco à efetividade do
crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o
instituto da sub-rogação tributária toda sorte de
blindagens, triangulações e planejamentos
patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do
crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua
criação. 8. A correta interpretação do art. 130 do
CTN, combinada com a característica não
excludente do parágrafo único, permite concluir
que o objetivo do texto legal não é
desresponsabilizar o alienante, mas
responsabilizar o adquirente na mesma obrigação
do devedor original. Trata-se de responsabilidadePoder Judiciário do Estado do Paraná
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solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida,
em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca
ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou
desoneração deste. 9. A responsabilidade do art.
130 do CTN está inserida ao lado de outros
dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que
veiculam distintas hipóteses de responsabilidade
por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do
CTN que trata da responsabilidade tributária de
terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade
por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum
a todos os casos de responsabilidade tributária
previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se
destinam, no sentido de propiciar maior
praticidade e segurança ao crédito fiscal, em
reforço à garantia de cumprimento da obrigação
com a tônica de proteção do erário. O STJ tem
entendido que os arts. 132 e 133 do CTN
consagram responsabilidade tributária solidária,
por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de
responsabilidade de caráter solidário, por
transferência. 10. Interpretação sistemática do art.
130 com os demais dispositivos que tratam da
responsabilidade tributária no CTN corrobora a
conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem
caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e
não excludente da responsabilidade do alienante,
cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial
que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos
vínculos distintos. 11. Não ilide essa conclusão o
possível argumento de que o imóvel cuja
propriedade ensejou o crédito tributário fora
alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento
da execução fiscal, nem o de que o débito
respectivo constou da escritura pública de compra
e venda e que houve proporcional abatimento no
preço. 12. A uma, porque não é a ação de execução
fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o
marco legal tributário definidor do sujeito passivoPoder Judiciário do Estado do Paraná
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da dívida. O ato que constitui o crédito tributário
verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação,
determina a matéria tributável, calcula o montante
do tributo devido, identifica o sujeito passivo e,
sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade
cabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A
alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato
gerador da obrigação tributária e o respectivo
lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o
sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses
estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13. A
duas, porque o art. 123 do CTN assinala que “as
convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes”. É da
essência do Direito Tributário que o contribuinte
seja também obrigado a pagar o tributo, sem
prejuízo da responsabilidade atribuída a
sucessores ou terceiros. Convencionou-se em
sentido diverso em contrato de compra e venda de
imóvel, mesmo registrado por escritura pública,
que nenhum efeito liberatório produz em relação
ao ente público credor, que continua titular da
relação jurídica original, permanecendo idêntico o
vínculo com o contribuinte devedor. Nada impede
que o proprietário de um imóvel transmita a
propriedade do bem a um terceiro e faça constar
do respectivo contrato os débitos que o comprador
está assumindo. Disso não resulta a necessária e
automática exclusão da responsabilidade do
alienante, que continua jungido ao cumprimento
forçado da obrigação, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo aqueles legalmente
impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do
CPC/2015 e 10 da LEF). 14. A três, porque
eventual estipulação negocial de abatimento no
preço dos tributos atrasados consubstancia resPoder Judiciário do Estado do Paraná
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inter alios acta, a se resolver exclusivamente no
plano interno da relação entre os contratantes,
sem nenhuma projeção ou repercussão externa,
especialmente no direito tributário do credor. O
princípio da relatividade das convenções vincula
apenas as partes que nelas intervieram. Causa
espécie alegação dessa natureza quando desde a
exordial da Exceção de Pré-Executividade a
agravante se insurge contra a inclusão, no polo
passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a
título de IPTU foi efetivamente registrado no
contrato e descontado do preço recebido pela
alienação imobiliária, nenhum interesse
econômico, jurídico ou ético tem a agravante de
resistir ao ingresso da compradora nos autos da
execução fiscal em curso. Ao revés, deveria
pretender que a adquirente quitasse
imediatamente o débito inadimplido e cujo valor
afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo,
assim, qualquer discussão sobre a remanescência
da sua responsabilidade patrimonial na condição
de sujeito passivo originário. Seu comportamento,
no sentido de defender os interesses da
compradora, inclusive alegando suposto óbice
decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer
atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já
que a ela não aproveita. O propósito revelador do
interesse comum característico da
responsabilidade solidária, no caso, é confesso:
obter a extinção da execução fiscal sem alteração
do polo passivo para gerar potencial prescrição do
crédito tributário em relação ao qual alega ser
parte ilegítima (fl.5, e-STJ). Além da contradição e
da falta de interesse manifestos, a intenção
esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual
“ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico”. Carece a agravante de
legitimidade para defender interesse que nemPoder Judiciário do Estado do Paraná
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sequer lhe pertence. 15. Em relação à alegada
incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para
que se debata o mérito e dele se conheça. A par da
já exaustivamente demonstrada manutenção da
condição de sujeito passivo do débito tributário da
recorrente alienante, o que implica a consequente
inexistência de irregularidade na CDA, in casu a
Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte
(alienante) e é este quem pretende provocar a
alteração do polo passivo, imputando ao
responsável (adquirente) legitimidade passiva
exclusiva. Ademais, em situações como a presente,
o STJ considera faltar à parte interesse recursal na
discussão sobre a situação jurídica do terceiro
adquirente. 16. Por fim, o pedido de anulação do
acórdão recorrido consiste em inovação recursal,
motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta
instância. 17. Agravo Interno conhecido, em parte,
e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp
942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
12/09/2017)”
Deste modo, conclui-se que a parte excipiente é
legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por
consequência, também é legítima para figurar no polo passivo
da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e
1.245 do Código Civil.
ii. Da substituição da penhora pelo imóvel
gerador do tributo
Pugnou a excipiente, por fim, pela substituição da
penhora de seus ativos financeiros pelo imóvel objeto do fato
gerador.
Muito embora o devedor tenha direito à nomeação
de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a
necessidade de respeito à ordem legal estatuída no artigo 835Poder Judiciário do Estado do Paraná
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do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções
Fiscais, pois nelas consta expressamente o dinheiro como
primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos
princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor
onerosidade.
No caso dos autos, a constrição em dinheiro já se
mostrou frutífera, no valor de R$ 6.776,96 (mov. 17.1),
integralmente convertido em depósito judicial (mov. 16.1),
suficiente para a garantia do débito exequendo. A excipiente
não trouxe elemento algum apto a demonstrar prejuízo
concreto decorrente da manutenção dessa garantia, tampouco
a equivalência e a vantagem, para o exequente, da substituição
pretendida (art. 847, CPC), limitando-se a alegar, de forma
genérica, que a constrição em dinheiro onera sua atividade
comercial.
Vale salientar que a preterição da ordem legal de
penhora por parte da parte executada carece de comprovada e
idônea justificativa, não bastando a alegação genérica de
onerosidade para afastar a preferência legal do dinheiro sobre
o bem imóvel.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...) III. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da
substituição da penhora, por parte da FazendaPoder Judiciário do Estado do Paraná
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Pública, quando inobservada a ordem legal do art.
11 da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ (AgInt no
REsp 1.789.026/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019;
REsp 1803677/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV. Não altera a conclusão o fato de não ser
integral a penhora cuja substituição pretende a
executada, ora agravante. Nesse caso, poderá a
Fazenda Pública requerer o reforço da penhora
insuficiente ou a substituição dos bens penhorados
por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da
Lei de Execução Fiscal. Não pode o executado,
porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a
substituir o objeto da penhora.
V. “A Primeira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a não observância da ordem
legal de preferência da nomeação de bens à
penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980,
demanda a comprovação, pelo executado, da
existência de elementos concretos que justifiquem
a incidência do princípio da menor onerosidade,
sendo insuficiente a mera invocação genérica do
art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973)” (STJ,
REsp 1.803.677/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/05/2019).
VI. A respeito da aplicação do princípio da menor
onerosidade, o Tribunal de origem, com base no
exame dos elementos fáticos dos autos, consignou
que “a contribuinte-agravada, no que foi
acompanhada pelo magistrado singular, além de
ter olvidado a regra de preferência na indicação
dos bens passíveis de penhora, indicou paraPoder Judiciário do Estado do Paraná
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substituição bem imóvel que não se encontra livre
e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido
preenche os requisitos da menor onerosidade ao
devedor e inexistência de prejuízo ao credor
(maior utilidade da execução)”.
VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo -
no sentido de que não restou demonstrada a
menor onerosidade ao devedor e a inexistência de
prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
(AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
Assim sendo, a penhora na ordem legal deve ser
observada, eis que não caracteriza ofensa a qualquer princípio
da menor onerosidade, garantindo a eficácia da execução.
Quanto ao pedido de inclusão do possuidor no polo
passivo, não se vislumbra, neste momento, a necessidade da
medida, uma vez que a dívida já se encontra integralmente
garantida nos autos. Assim, indefiro o pedido de inclusão do
possuidor .
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-
executividade.
Em prosseguimento ao feito, considerando que
houve a penhora de ativos financeiros e que a dívida se
encontra garantida, cumpra-se a decisão de mov. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.