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0017998-13.2025.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0017998-13.2025.8.17.2990 AUTOR(A): RAQUEL LUIZA DA SILVA BARROS RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252542114, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAQUEL LUIZA DA SILVA BARROS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2025, mas nunca recebeu a remuneração correspondente ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, pleiteando as diferenças devidas. Por meio do despacho de id. 221403511, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O Município de Olinda apresentou contestação (id. 224523844), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora laborava em jornada reduzida de 150 horas mensais, e que o salário pago já observava a devida proporcionalidade legal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do piso a contratos temporários e, subsidiariamente, a correção do pagamento proporcional. A parte autora apresentou réplica (id. 233467396), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de que a lei federal não distingue servidores efetivos e temporários para fins de pagamento do piso. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ids. 235311592 e 235311593), as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 247494728. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município réu arguiu, em sua defesa, preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir. No que tange à impugnação à justiça gratuita, esta não merece prosperar. A autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 221370380), a qual goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, mantenho o benefício concedido no despacho inicial. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que esta se confunde com o próprio mérito da causa. A aferição sobre se o pagamento efetuado pelo Município corresponde ou não ao piso proporcional devido é a questão central a ser dirimida na sentença. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, com base nas alegações da parte autora. Tendo a demandante afirmado em sua exordial que recebeu valores a menor, resta configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, e, portanto, o seu interesse de agir. A verificação da veracidade de tal alegação é matéria de mérito, e com ele será analisada. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Ademais, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, porquanto o vínculo contratual teve início em fevereiro de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2025, não havendo parcelas fulminadas pelo decurso do prazo de cinco anos (Decreto nº 20.910/32). Passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) se a autora, como professora contratada em regime temporário, faz jus ao piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008; e (ii) em caso afirmativo, se o vencimento-base pago pelo Município de Olinda observou o valor do piso, considerada a proporcionalidade em razão da jornada de trabalho. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 206, VIII, da Constituição Federal, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O seu art. 2º, § 1º, é claro ao definir o piso como o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério. A tese do Município de que tal direito se restringe aos servidores efetivos, integrantes de "carreira", não se sustenta. A finalidade da norma é a valorização do profissional da educação e o estabelecimento de um padrão remuneratório mínimo e digno em todo o território nacional. Uma interpretação que exclua os professores temporários, que desempenham as mesmas funções pedagógicas que os efetivos, esvaziaria o comando constitucional e legal, permitindo que a Administração Pública utilizasse a contratação precária como subterfúgio para remunerar profissionais abaixo do mínimo legal, em afronta direta aos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da própria valorização da educação. Aplica-se, na espécie, o brocardo hermenêutico segundo o qual ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir). A lei refere-se aos "profissionais do magistério público", sem criar qualquer segregação em razão da natureza do vínculo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem se consolidado no sentido de estender o direito à percepção do piso salarial aos professores contratados temporariamente, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO DE MAGISTÉRIO). MUNICÍPIO DE SERRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CONSIDERANDO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS RECEBIDAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS RECEBIDOS, CONFORME TEMA 551 DO STF (REITERADAS CONTRATAÇÕES). PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001882420228173380, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 28/01/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)) Portanto, reconheço o direito da autora à percepção do piso salarial nacional do magistério. Superada a questão anterior, passa-se à análise da conformidade do pagamento efetuado. O cerne da questão fática controvertida reside na carga horária contratual da autora. A demandante, em sua petição inicial e memorial de cálculos (Id. 221376839), parte da premissa de que sua remuneração deveria corresponder ao valor integral do piso, fixado para uma jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais). O Município, por outro lado, afirma que a jornada da autora era de 150 horas mensais (30 horas semanais), e que o pagamento observou a devida proporcionalidade, conforme autorizado pelo art. 2º, § 3º, da própria Lei nº 11.738/2008, que dispõe: "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." A legitimidade de tal adequação é pacificamente reconhecida por este Tribunal, que em caso análogo, decidiu: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno. Piso nacional do magistério. Jornada proporcional. Reajuste. Ausência de repercussão automática na carreira. [...] 4. O Município observou corretamente o valor proporcional do piso salarial conforme a jornada de 150h, cumprindo a Lei 11.738/2008. [...] Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação proporcional do piso salarial nacional do magistério, conforme a jornada de trabalho do servidor. 2. A repercussão automática do reajuste do piso em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018991920228172910, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) A prova documental é decisiva para a solução da controvérsia. O Município acostou aos autos a Ficha de Registro da servidora (Id. 224523847), documento funcional que, no campo "Escala de Trabalho", registra de forma inequívoca: "004 150h mes 3 Horas Mens/Sem: 150,00 30,00". A autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica, não impugnou especificamente a veracidade de tal documento, tampouco produziu qualquer contraprova que demonstrasse o exercício de uma jornada de 200 horas mensais. Assim, resta incontroverso nos autos que a sua carga horária contratual era de 150 horas mensais. Diante disso, o cálculo das diferenças salariais pretendidas pela autora revela-se metodologicamente equivocado. A autora compara o seu vencimento-base, referente a uma jornada de 150 horas, com o valor do piso estabelecido para uma jornada de 200 horas, o que, naturalmente, gera uma diferença fictícia. A análise correta, conforme demonstrado pelo réu em seu Parecer Técnico (Id. 224523845), exige a aplicação do fator de proporcionalidade (150h / 200h = 0,75) sobre o valor do piso nacional. Vejamos: Ano de 2023: Piso Nacional (200h): R$ 4.420,55 Piso Proporcional (150h): R$ 4.420,55 x 0,75 = R$ 3.315,41 Vencimento-base pago pelo Município (conforme contracheques de Id. 221376836): R$ 3.315,42 (a partir de maio/23). Ano de 2024: Piso Nacional (200h): R$ 4.580,57 Piso Proporcional (150h): R$ 4.580,57 x 0,75 = R$ 3.435,43 Vencimento-base pago pelo Município (conforme contracheques de Id. 221376837): R$ 3.435,43. Ano de 2025: Piso Nacional (200h): R$ 4.867,77 Piso Proporcional (150h): R$ 4.867,77 x 0,75 = R$ 3.650,83 Vencimento-base pago pelo Município (conforme contracheque de Id. 221376838): R$ 3.650,83. A comparação entre o piso proporcional devido e o vencimento-base efetivamente pago à autora demonstra que o Município de Olinda cumpriu a legislação federal, não havendo qualquer diferença salarial a ser adimplida. Conclui-se, portanto, que, embora a autora possua o direito abstrato ao piso salarial, no caso concreto, tal direito foi devidamente observado pelo ente municipal de forma proporcional à sua jornada de trabalho. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital" OLINDA, 1 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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