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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017997-40.2019.8.26.0451/SP EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) EXECUTADO: DANIEL CERA FERRANTE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB SP230282) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos, Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta mantida pelo executado junto ao Nu Pagamentos S.A., sob o fundamento de que a quantia seria integralmente oriunda de verbas rescisórias, absolutamente impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se pela rejeição integral, sustentando o descumprimento do ônus do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma, e requerendo, subsidiariamente, a manutenção parcial da constrição e a condenação do executado por litigância de má-fé. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado no Evento 105 demonstra que o executado foi dispensado sem justa causa em 07 de agosto de 2026 do vínculo mantido com POSITIVO S+ SOLUÇÕES EM TI S.A., apurando-se valor líquido de R$ 7.652,20, cifra que coincide exatamente com o montante transferido para a conta constrita em 13 de agosto de 2026, mesma data em que a Caixa Econômica Federal registrou os lançamentos de depósito rescisório, verbas indenizatórias e multa rescisória na conta vinculada do FGTS. A coincidência de valor e de data, somada à proximidade com a data do afastamento, constitui indício suficientemente robusto da origem rescisória do numerário, e é nessa medida que reconheço a natureza remuneratória do valor bloqueado. A prova, contudo, não é integral. O único documento bancário apresentado é comprovante de TED emitido pelo Nu Pagamentos S.A., do qual consta como origem conta de titularidade do próprio executado mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 3506, conta 618937-7 — número que, ademais, não coincide com o da conta indicada na Ficha de Registro de Empregado para pagamento de salário. Não vieram aos autos o extrato da conta de origem, o extrato da conta constrita ou o comprovante do crédito efetuado pela empregadora. O documento identificado como APRES DOC3 é fotografia de tela de aparelho celular, sem indicação de saldo, de titularidade ou de período, e não faz as vezes de extrato bancário. Registro, ainda, que a impenhorabilidade invocada não é absoluta, admitindo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a penhora de percentual de verba de natureza remuneratória desde que preservado o mínimo existencial do devedor, aferido casuisticamente. No caso concreto, o mínimo existencial do executado está resguardado por recursos que não sofreram constrição alguma. O extrato da conta vinculada do FGTS, juntado pelo próprio devedor, aponta saldo de R$ 3.340,24 integralmente liberado em razão da dispensa sem justa causa, além de saque de R$ 1.329,93 efetuado em 19 de agosto de 2026. A esses valores soma-se o benefício do seguro-desemprego, requerido em 14 de agosto de 2026, conforme requerimento nº 7838578636 igualmente juntado nos autos. Não se verifica, portanto, o quadro de desamparo absoluto descrito na petição, e a retenção de percentual reduzido não compromete a subsistência digna do executado. Fixo, assim, a retenção em 30% do valor bloqueado na conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. Quanto às constrições anteriores — R$ 60,93 junto ao Banco Santander, R$ 25,09 junto ao Nu Pagamentos, R$ 0,91 junto ao Mercado Pago e R$ 43,22 junto ao Banco Bradesco, todas efetivadas entre 13 e 15 de julho de 2026, portanto em data anterior à rescisão do contrato de trabalho —, não há alegação nem prova de impenhorabilidade, de modo que devem ser integralmente mantidas. Rejeito, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. As afirmações do executado a respeito da inexistência de saldo anterior e da ausência de outros recursos, embora imprecisas e contrariadas em parte pelos documentos que instruem a própria petição, traduzem defesa de tese jurídica em contexto de urgência, e não alteração dolosa da verdade dos fatos apta a atrair a sanção do art. 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio para determinar a liberação de R$ 5.357,80 em favor do executado, mantida a constrição sobre R$ 2.996,20 do valor bloqueado junto ao Nu Pagamentos S.A. em 13 de agosto de 2026, bem como sobre a integralidade dos valores constritos nas ordens de 13 e 15 de julho de 2026, que ficam desde já convertidos em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Expeça-se o necessário ao SISBAJUD para o desbloqueio do valor acima e a transferência dos valores penhorados para conta vinculada a este Juízo. Int. Piracicaba, 03/09/2026.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017997-40.2019.8.26.0451/SP EXECUTADO: DANIEL CERA FERRANTE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB SP230282) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos, Junte, a z. serventia, o resultado do bloqueio SISBAJUD. Após, tornem conclusos com urgência. Int. Piracicaba, 02/09/2026.
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