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TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017988-07.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EQUATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da DISTRIBUIDORA EQUATORIAL LTDA. A presente execução fiscal estava suspensa até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0030225-73.2022.8.03.0001. Conforme decisão juntada no ID 30969230, os embargos foram extintos em razão do reconhecimento de quitação administrativa da dívida, ante adesão ao REFIS com a quitação integral deste, que incluiu os honorários advocatícios. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que tanto o crédito principal quanto os honorários foram quitados na via administrativa, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017988-07.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA EQUATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da DISTRIBUIDORA EQUATORIAL LTDA. A presente execução fiscal estava suspensa até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0030225-73.2022.8.03.0001. Conforme decisão juntada no ID 30969230, os embargos foram extintos em razão do reconhecimento de quitação administrativa da dívida, ante adesão ao REFIS com a quitação integral deste, que incluiu os honorários advocatícios. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que tanto o crédito principal quanto os honorários foram quitados na via administrativa, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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