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0017985-30.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0017985-30.2026.4.05.8201 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, TACIZIO LEITE DANTAS, MANUEL ALVES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES, JOSE ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO ADVOGADO do(a) REU: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MARTINS DE SANT ANA - PB16373 ADVOGADO do(a) REU: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 DECISÃO Citados, os réus MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, MANUEL ALVES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES, JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO e TACÍZIO LEITE DANTAS apresentaram respostas à acusação. Vieram os autos conclusos. Da prescrição A denúncia imputa aos réus MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, TACÍZIO LEITE DANTAS, MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, cuja pena máxima em abstrato é de quatro anos. Incide, portanto, o prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Os fatos, por sua vez, remontam a junho de 2018, tendo a denúncia sido recebida em 16/06/2026 (a ação penal foi proposta apenas em 15/06/2026). No ponto, o delito de frustração do caráter competitivo da licitação teria sido cometido no âmbito da Concorrência n. 001/2018 do Município de Ingá/PB, por meio de ajuste prévio entre os participantes do procedimento licitatório, de modo a simular competitividade e assegurar a adjudicação do objeto à empresa INOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. Pelo descrito na peça acusatória, o crime teria se consumado com os ajuste entre os concorrentes e teria se materializado com a apresentação de propostas direcionadas. As propostas, por sua vez, foram abertas e apreciadas em 08/06/2018. A homologação, a adjudicação e a assinatura do contrato, por sua vez, ocorreram em 19/06/2018. Como se observa, entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreram mais de oito anos, de modo que houve a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Isso porque o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com o mero ajuste, combinação ou utilização de outro expediente destinado a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Sua consumação, portanto, tem-se ocorrida com o ajuste entre os concorrentes e materializou-se com a apresentação e abertura das propostas em 08/06/2018, não se protraindo no tempo com o prosseguimento do certame. Nestes termos, declaro extinta a punibilidade de MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, TACÍZIO LEITE DANTAS, MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Em consequência, ficam prejudicadas as demais alegações formuladas por MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA e TACÍZIO LEITE DANTAS, uma vez que ambos respondem nesta ação penal exclusivamente pela imputação cuja punibilidade ora se declara extinta. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa Nos termos do art. 41 do CPP, são requisitos formais da denúncia: (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (3) a classificação do crime e, quando necessário, (4) o rol das testemunhas. A esses requisitos se acresce ainda um requisito material, qual seja, a presença de elementos probatórios mínimos para o início da ação penal, usualmente definidos como a justa causa para a ação penal. Pontue-se que a jurisprudência do STJ admite a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Na situação dos autos, verifica-se que a acusação descreve o fato criminoso adequadamente, imputando aos acusados a participação em ilícitos específicos e devidamente delimitados. Quanto a MANUEL ALVES DOS SANTOS, a denúncia afirma que atuava como procurador da INOVA e operador executivo subordinado a João Feitosa, emprestando a estrutura formal da empresa e executando determinações relacionadas à obra de Ingá/PB. Quanto a MARIA DO SOCORRO, a denúncia atribui-lhe atuação no suporte burocrático e financeiro da INOVA durante a execução da obra, indicando, entre outros atos, a assinatura de solicitações de pagamento das medições e a operação das contas bancárias da empresa. Há, portanto, descrição suficiente das condutas atribuídas aos acusados, não se verificando inépcia. Igualmente, não se verifica a ausência de justa causa, uma vez que a denúncia está amparada em elementos probatórios suficientes ao prosseguimento da ação penal. Quanto à materialidade, a acusação encontra suporte, entre outros elementos, na Nota Técnica nº 051/2020/NAE-PB/CGU-Regional/PB, que apontou irregularidades na execução da obra e estimou prejuízo ao Erário no valor de R$ 601.442,84. Embora a perícia da Polícia Federal tenha concluído pela compatibilidade dos preços unitários praticados com os valores de referência, a própria denúncia registra que essa análise não alcançou eventual superfaturamento relacionado à quantidade e à qualidade dos serviços, cuja aferição restou prejudicada pelas condições encontradas por ocasião da vistoria. Quanto à autoria, foram indicados elementos documentais e telemáticos que, em juízo de cognição sumária, vinculam MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES aos fatos investigados. A descaracterização do elemento subjetivo, diante dos indícios de autoria apresentados, demanda aprofundamento probatório, com a produção e submissão da prova ao contraditório, não sendo possível afastá-lo de plano nesta fase processual. Assim, rejeito as alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Do acordo de não persecução penal A defesa de JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO impugnou a recusa ministerial de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal e requereu a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal. Nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, eventual impugnação à recusa de apresentação de proposta de ANPP somente pode ser veiculada pelo defensor, na primeira oportunidade em que falar nos autos. Tal impugnação, por sua vez, não afeta a tramitação da respectiva ação penal, uma vez que não é dotada de efeito suspensivo. Assim, tendo em vista o pedido formulado pela defesa, encaminhe-se cópia integral da impugnação à recusa de apresentação de proposta de ANPP e dos demais documentos que instruem a demanda à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Do cerceamento de defesa Todos os elementos documentaiss utilizados como elemento de prova na presente demanda já constam dos autos, tendo sido apresentada cópia integral dos inquéritos policiais n. 0801062-32.2022.4.05.8201 e 0800080-40.2021.4.05.8205 (id. 167633117). O acesso a procedimentos judiciais em tramitação em outro juízo, por sua vez, depende de pedido específico da defesa perante o mesmo, uma vez que não compõem o acervo probatório a ser objeto de apreciação judicial nestes autos. Da mesma forma, o pedido de acesso aos dados brutos extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos também deve ser realizado no juízo responsável pelo sua apreensão e guarda, na medida em que não há meios técnicos adequados para sua reprodução perante este juízo, devendo o acesso ocorrer de forma controlada no local de sua custódia. Assim, instruída a demanda com os elementos necessários à atuação do defensor, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Da impugnação genérica à validade da prova por quebra da cadeia de custódia Verifica-se que os elementos informativos produzidos durante a investigação foram regularmente documentados, constando dos autos os registros da apreensão do aparelho celular, da autorização judicial para a extração dos dados, do encaminhamento do equipamento para exame pericial, bem como das informações técnicas decorrentes da análise realizada pela autoridade policial, inexistindo qualquer elemento concreto que indique adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo extraído. Com efeito, a alegação defensiva limita-se a afirmar, de forma genérica, que não houve preservação da cadeia de custódia, sem apontar qualquer irregularidade específica nos atos de apreensão, armazenamento, processamento ou análise do aparelho telefônico, tampouco demonstrar eventual comprometimento da autenticidade ou integridade da prova. Assim, ausente demonstração de qualquer vício concreto na preservação do vestígio ou prejuízo efetivamente suportado pela defesa, não há falar em nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, razão pela qual rejeito a preliminar. Da alegação de quebra do sigilo profissional O sigilo profissional que protege a relação entre o advogado e seu cliente não afasta a possibilidade de investigação direcionada quando este não atua como defensor, mas como coautor de determinado crime, como é o caso de falso testemunho, obstrução da justiça ou embaraço à investigação de organização criminosa. O sigilo, portanto, deixa de existir quando há indícios claros de que o profissional está usando a profissão para cometer crimes, como ocorreu no curso da investigação citada pelo MPF. Como apontam os registros apresentados no inquérito policial e reproduzidos na denúncia, o advogado Giovanny Junior Rodrigues de Aquino não participou, nas conversas analisadas, como profissional atuante na defesa técnica, mas dolosamente direcionou a produção de informações falsas para obstar a investigação em curso. Assim, não há que se falar em nulidade na quebra do sigilo telemático do mesmo por decisão judicial específica. Da ausência dos requisitos para absolvição sumária dos acusados MANUEL ALVES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES e JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO Superadas as questões preliminares, observa-se não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, devendo ser impulsionado o feito rumo à instrução processual. Da perda do direito à produção de prova oral O momento processual adequado para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP. A defesa dos réus MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES, entretanto, reservaram-se a indicar testemunhas posteriormente, o que não encontra amparo no procedimento legal. Dessa forma, quanto aos acusados MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES, tenho que se operou para a defesa a perda do direito à produção de prova oral. Da intimação das testemunhas de defesa A defesa do réu JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO arrolou duas testemunhas, sem qualificá-las adequadamente. Não justificou, ainda, a necessidade de sua intimação judicial. Como regra, o art. 396-A do CPP estabelece que as testemunhas arroladas pelo acusado na sua resposta escrita deverão ser apresentadas pela defesa no ato da audiência independentemente de intimação judicial, a qual somente será determinada quando houver requerimento expresso nesse sentido e justificativa própria acerca da necessidade de intervenção do juízo: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Como destacado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do HC n. 389.368 (HC 389.368/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017), a regra é a parte levar as testemunhas, independentemente de intimação, à audiência. Excepcionalmente, pode a defesa requerer a intimação das testemunhas (disposição legal expressa). Alerte-se, inclusive, que essa é a interpretação atualmente consolidada da regra pelos Tribunais Pátrios, a exemplo do seguinte julgado: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AP 2764 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/06/2026, Publicação: 01/07/2026). EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 396-A DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. 2. A decisão proferida pelo juízo corrigido, que determinou que as defesas deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimaçãoe que a ausência de tais testemunhas seria considerada como desistência, não importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, porquanto amparada no disposto no art. 396-A do CPP, que prevê, como regra geral, a apresentação espontânea das testemunhas em audiência, salvo necessidade justificada. 3. A defesa dos corrigentes limitou-se a requerer a intimação pessoal das testemunhas, sem apontar, todavia, a existência de qualquer óbice ao seu comparecimento espontâneo, o qual constitui a regra geral no processo penal. 4. Ao contrário do que alegam os corrigentes, não existe qualquer decisão do julgador singular no sentido de declarar a desistência tácita da oitiva das testemunhas arroladas, mas apenas uma advertência nesse sentido, acaso não compareçam à audiência de instrução e julgamento e a defesa não apresente qualquer justificativa para a sua ausência. 5. Agravo regimental não provido. (TRF4 5033310-93.2019.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 17/09/2019) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. 1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP. 2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. 3. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias. Da mesma forma, a condução das testemunhas de defesa é atribuição do acusado, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, sendo necessário justificar a necessidade de intimação. 4. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B, I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena. Afastado o preceito primário do artigo 273, do Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Deve ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. (ApCrim 0004473-08.2011.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2018.) Acerca da justificativa para a necessidade de intimação judicial das testemunhas, registre-se que não se mostra suficiente uma alegação genérica acerca da imprescindibilidade da atuação judicial e paridade de armas, sendo necessário que o requerimento acerca da intimação judicial das testemunhas seja orientado pelas regras contidas no art. 455 do CPC, que atua como norma integradora sobre o tema, na forma do art. 3º do CPP. No caso, como norma supletiva, e que também rege a forma de intimação das testemunhas no processo penal, o art. 455 do CPC estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo a intimação ser feita, caso necessário, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação judicial das testemunhas somente é cabível quando preenchidos os requisitos do § 4 º do art. 455 do CPC, que define que a intimação será feita por via judicial apenas quando: (a) for frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento, fato a ser comprovado pela defesa pelo menos três dias antes da audiência, (b) for arrolada como testemunha servidor público ou militar, devendo tal condição ser indicada expressamente no momento em que arrolada a testemunha, inclusive com menção ao órgão no qual atua, (c) a testemunhas tiver sido arrolada pelo MPF ou pela DPU e (d) a testemunha for alguma das autoridades listadas no art. 454 do CPC. Fora dessas hipóteses, e não se tratando de situação excepcional devidamente esclarecida e comprovada na manifestação escrita, a intimação judicial das testemunhas não é obrigatória e sua ausência ao ato de audiência sujeita o réu à perda do direito de ouvi-la em juízo. Note-se que a regra do art. 370 do CPC deve ser interpretada de forma coerente com o disposto no art. 396-A do CPP e com as novas regras introduzidas na legislação processual acerca da intimação das testemunhas, não podendo ser construída, a partir de tal dispositivo, regra que imponha em todos os casos a intimação judicial. Em suma, ausente pedido expresso da defesa, inclusive com justificativa adequada para a necessidade de intimação, pautada no § 4º do art. 455 do CPC, as testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação judicial. Registre-se, inclusive, que o CPP, quando trata da nulidade por conta da violação das regras de intimação das testemunhas (art. 563, III, h, do CPP) faz referência expressa ao fato de que a intimação acarreta nulidade apenas quando contraria os termos estabelecidos pela lei, não havendo regra específica impondo a intimação judicial de todas as testemunhas de defesa. Assim, considerando que a defesa não justificou adequadamente a necessidade de intimação judicial nos termos do § 4º do art. 455 do CPC, incabível a intimação judicial das testemunhas arroladas. Da audiência de instrução Superadas as questões preliminares e não se verificando, quanto aos réus remanescentes, qualquer das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir rumo à instrução processual. Assim, mantenho a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026. Conclusão Ante o exposto: (a) declaro extinta a punibilidade de MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA, TACÍZIO LEITE DANTAS, MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES, quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; (b) rejeito as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa formuladas por MANUEL ALVES DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES quanto à imputação do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal; (c) determino a remessa, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, da impugnação formulada por JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO à recusa de apresentação de proposta de ANPP; (d) não se verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP quanto a MANUEL ALVES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO GOMES DE ALMEIDA ALVES e JOSÉ ROBERTO DE QUEIROGA GOMES SEGUNDO, mantenho a audiência de instrução designado para o dia 20/10/2026 quanto aos réus remanescentes. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB

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