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0017984-76.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017984-76.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MANOEL ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. MANOEL ALVES DE SOUZA FILHO ajuizou a presente demanda em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo decorrente do Auto de Infração nº DD1025421, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fato ocorrido em 02/03/2022, bem como das penalidades e consequências dele decorrentes. Sustenta, em síntese, a ausência de observância do procedimento legal de dupla notificação, consistente na notificação da autuação e, posteriormente, da imposição da penalidade, circunstância que acarretaria a nulidade do processo administrativo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo instaurado em decorrência do Auto de Infração nº DD1025421, especialmente quanto à observância do dever de dupla notificação do administrado. Nos termos dos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, a imposição de penalidade decorrente de infração de trânsito pressupõe a observância do devido processo administrativo, com a ciência do interessado acerca da autuação e, posteriormente, da aplicação da penalidade, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de dupla notificação no procedimento administrativo de trânsito, conforme orientação firmada na Súmula 312 do STJ, segundo a qual: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” No caso concreto, a análise do processo administrativo demonstra que não houve comprovação da realização da dupla notificação da autora, seja mediante correspondência, seja por meio de edital, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a regular ciência da administrada tanto da autuação quanto da posterior imposição da penalidade. A Administração Pública, ao instaurar e concluir procedimento destinado à aplicação de penalidade, deve demonstrar a observância das formalidades legalmente exigidas, especialmente aquelas destinadas a assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de comprovação da regular notificação da autuação e da penalidade compromete a validade do procedimento administrativo, porquanto impede o efetivo exercício das prerrogativas defensivas asseguradas constitucionalmente. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal desprovida de consequências jurídicas, mas de vício que atinge o próprio procedimento de imposição da penalidade. Assim, constatada a inexistência da necessária dupla notificação, impõe-se reconhecer a nulidade do processo administrativo referente ao Auto de Infração nº DD1025421, lavrado em razão de suposta infração prevista no art. 165-A do CTB, com a consequente desconstituição das penalidades dele decorrentes. As consequências administrativas eventualmente impostas em razão do referido auto de infração, inclusive suspensão ou cassação do direito de dirigir/CNH, não podem subsistir de forma autônoma, uma vez que constituem efeitos decorrentes do procedimento administrativo ora reconhecido como inválido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do processo administrativo de imposição de penalidade decorrente do Auto de Infração nº DD1025421, em razão da ausência de comprovação da necessária dupla notificação e determinar ao DETRAN/PE que proceda à anulação do referido auto de infração e de todas as penalidades dele decorrentes, promovendo as respectivas baixas em seus registros e desconstituição de todas as consequências administrativas decorrentes do referido processo de infração, inclusive eventual suspensão ou cassação da CNH/direito de dirigir em razão exclusivamente da infração tratada nos autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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