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TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017983-24.2025.8.16.0031 Processo: 0017983-24.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Francieli Aparecida Souza Rodrigues Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vaapty Guarapuava DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no mov. 55.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 19.557,19 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), conforme indicado pela parte autora. Inclua-se no polo passivo o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, procedendo-se às anotações necessárias. 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCIELI APARECIDA SOUZA RODRIGUES em face de SL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA – VAAPTY GUARAPUAVA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ, com posterior inclusão do DER/PR. Narra a autora que era proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa AZxx536, RENAVAM nº 01032xxxx30, e que, em 07/05/2025, celebrou contrato de intermediação de venda com a requerida VAAPTY, ocasião em que entregou o veículo e a documentação necessária para sua alienação e transferência. Alega que a requerida assumiu a obrigação de regularizar os débitos incidentes sobre o automóvel e promover sua transferência, mas não teria cumprido o pactuado, permanecendo o veículo registrado em seu nome. Sustenta, ainda, que a empresa teria posteriormente repassado a posse do automóvel a terceiro. Requer, em sede de tutela de urgência, a transferência imediata da titularidade do veículo, a regularização e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, bem como a suspensão dos efeitos das multas e da pontuação decorrentes de infrações posteriores à entrega do bem. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem que a autora celebrou contrato com a requerida VAAPTY em 07/05/2025 e lhe entregou o veículo para fins de intermediação da venda, as circunstâncias e as obrigações decorrentes do negócio jurídico ainda demandam esclarecimento. Com efeito, a determinação de imediata transferência da titularidade e de pagamento dos débitos pressupõe a definição das condições em que o negócio foi efetivamente celebrado, bem como das obrigações assumidas pelas partes, questões que recomendam a prévia formação do contraditório. Quanto às multas de trânsito, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a existência de infrações praticadas após a entrega do veículo. Ao contrário, as infrações indicadas pela parte autora nos documentos juntados aos autos possuem data anterior à alienação, ocorrida em 07/05/2025. Em relação ao IPVA, a Lei Estadual 14.260/03 prevê a responsabilidade solidária pelo crédito tributário ao ex-proprietário do veículo que deixa de comunicar a venda ao Detran /PR no prazo de 30 dias a partir da alienação. Ademais, tal orientação foi corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.118, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Somente mediante lei estadual /distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. TESE DO ESTADO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA CASO ELE DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 585 DO STJ. PRECEDENTES RECENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002549-07.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023). No caso concreto, embora a parte autora alegue ter alienado o veículo, não há comprovação da comunicação formal da venda ao DETRAN/PR. Logo, não é possível deferir o pedido liminar para determinar a suspensão das cobranças de IPVA. Desse modo, todos os pedidos formulados em sede de tutela de urgência demandam prévio esclarecimento dos fatos e das obrigações decorrentes do negócio jurídico, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão das medidas. Assim, mostra-se recomendável a formação do contraditório antes da adoção das medidas pretendidas. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da Portaria nº 01/2020, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Fica dispensada a audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, uma vez que a parte requerida não possui autorização legal para transigir em juízo. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4.1. Após a apresentação de contestação e impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade da produção de provas, justificando sua pertinência, ou então requeiram o julgamento antecipado da lide. 5. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. A citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, conforme previsto na Lei nº 11.419/06. 7. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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