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0017963-45.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Recurso de Ofício em Reabilitação Criminal Número do Recurso: 0017963-45.2024.8.17.2810 Recorrente: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Recorrido: Rodrigo Fernando Fonseca Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE OFÍCIO EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONCESSIVA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL INTEGRALMENTE COMPROVADOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM 11/08/2020. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM 18/08/2020. PEDIDO FORMULADO EM 29/07/2024. LAPSO BIENAL SUPERADO. DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL DEMONSTRADO. RESIDÊNCIA EM LAGES/SC. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO EVIDENCIADO POR CERTIDÕES CRIMINAIS DE PERNAMBUCO E SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES, INQUÉRITOS OU TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. RESSARCIMENTO DO DANO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA INDIVIDUAL DETERMINADA OU DANO PATRIMONIAL INDIVIDUALIZADO. SIGILO DOS REGISTROS. ARTS. 93 DO CÓDIGO PENAL E 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e pedidos. Trata-se de recurso de ofício em reabilitação criminal, remetido a esta instância revisora em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que concedeu a reabilitação criminal a Rodrigo Fernando Fonseca, relativamente à condenação imposta nos autos da ação penal nº 0019767-20.2013.8.17.0810. A condenação originária decorreu da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 07 (sete) anos de reclusão. A defesa sustentou o cumprimento integral da reprimenda, o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, a existência de domicílio fixo, o exercício de atividade laboral e a ausência de novos processos ou investigações, requerendo a concessão da reabilitação criminal com fundamento no art. 93 do Código Penal. O Ministério Público em primeiro grau e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao pedido de reabilitação. 2. Admissibilidade do reexame necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de ofício deve ser conhecido, por expressa previsão do art. 746 do Código de Processo Penal, aplicável à hipótese de sentença concessiva de reabilitação criminal. 3. Natureza jurídica da reabilitação criminal e requisitos legais. A reabilitação criminal, disciplinada pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, constitui instituto voltado à reinserção social do condenado que, após o cumprimento ou extinção da pena, demonstra o atendimento das condições estabelecidas em lei. Sua concessão não é automática, pois exige a comprovação cumulativa do decurso do prazo legal, do domicílio no País, do bom comportamento público e privado e, quando cabível, do ressarcimento do dano causado pelo crime. 4. Lapso temporal. O requisito temporal foi devidamente satisfeito. A pena aplicada ao recorrido foi integralmente cumprida em 11/08/2020, tendo a decisão de extinção da punibilidade transitado em julgado em 18/08/2020. Como o pedido de reabilitação foi formulado em 29/07/2024, transcorreram quase quatro anos desde o cumprimento integral da reprimenda, período manifestamente superior ao biênio mínimo previsto no art. 94, caput, do Código Penal. Inexiste, portanto, controvérsia quanto ao implemento do lapso legal. 5. Domicílio no território nacional. A exigência do art. 94, I, do Código Penal também restou demonstrada. O recorrido apresentou documentação comprobatória de residência no território nacional, especificamente na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, prova reputada idônea pelo Juízo de origem. Não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar essa comprovação, razão pela qual deve ser preservado o reconhecimento do preenchimento do requisito. 6. Bom comportamento público e privado. O requisito previsto no art. 94, II, do Código Penal foi atendido mediante a juntada de certidões de antecedentes criminais dos Estados de Pernambuco e Santa Catarina, este correspondente ao local de residência do recorrido. A documentação, segundo consignado na sentença e no parecer da Procuradoria de Justiça, não revela novas condenações penais, inquéritos policiais ou termos circunstanciados capazes de demonstrar conduta incompatível com a reabilitação. Ausente notícia de fato superveniente desabonador, deve prevalecer a conclusão de que o recorrido apresentou comportamento público e privado compatível com o benefício. 7. Ressarcimento do dano. Embora o art. 94, III, do Código Penal condicione a reabilitação ao ressarcimento do dano causado pelo crime ou à demonstração da impossibilidade de fazê-lo, tal exigência revela-se inaplicável ao caso concreto. A condenação originária refere-se ao crime de tráfico ilícito de drogas, delito contra a saúde pública, cujo sujeito passivo é a coletividade. Não há, nessa espécie delitiva, vítima individual determinada nem dano patrimonial individualizado e líquido decorrente do tipo penal cuja reparação possa ser exigida como pressuposto da reabilitação. Correta, portanto, a sentença ao afastar a exigência de ressarcimento pecuniário. 8. Efeitos legais e adequação da sentença. Reconhecido o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, a concessão da reabilitação configura consequência juridicamente adequada. A determinação de sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação encontra amparo nos arts. 93 do Código Penal e 748 do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses legais de acesso. Não se verifica ilegalidade, insuficiência probatória ou equívoco de subsunção apto a justificar a reforma da sentença submetida ao reexame necessário. 9. Normativa e Jurisprudência. Arts. 93, 94 e 95 do Código Penal; art. 94, caput, I, II e III, do Código Penal; arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal; arts. 746 e 748 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; precedente do TJPE na Remessa Necessária Criminal nº 0001276-95.2024.8.17.2970, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/12/2025. 10. Recurso de ofício conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu a reabilitação criminal a Rodrigo Fernando Fonseca. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram à unanimidade de votos os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a reabilitação criminal a Rodrigo Fernando Fonseca, relativamente à condenação imposta nos autos da ação penal nº 0019767-20.2013.8.17.0810, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator

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