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TJPR · 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17963-02.2026.8.16.0030 (Fl. 1 de 3) 1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a resposta à acusação apresentada na seq. 82. Decido. Não foram expostas teses defensivas, reservando-se a Defesa discutir o mérito após a instrução processual. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória. 2. Designo a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência , para o dia 22.09.2026, às 14h30min., ocasião em que serão inquiridas as três (03) testemunhas/informantes arroladas em comum pelas partes; e, realizado o interrogatório. 2.1. Desde já pontuo que, ressalvadas excepcionalidades, a audiência deverá começar exatamente no horário designado, incumbindo ao(à) Dr(a). Defensor(a) dativo(a) ou constituído(a) conversar previamente com o(a) réu(ré), antes do início da solenidade, evitando, assim, atrasos nas realizações das audiências. 2.2. Indefiro o requerimento da Defensoria Pública para que seja oportunizado ao réu levar suas testemunhas na audiência, bem como que conste no mandado de intimação essa possibilidade, tendo em vista que o momento processual oportuno para o requerimento de produção da prova testemunhal é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo, no âmbito da sua discricionariedade, ouvir as testemunhas arroladas extemporaneamente a fim de bem elucidar os fatos 1 . Além do mais, a Defensoria Pública ao aceitar assumir a defesa técnica deve empregar todos os seus recursos e estrutura para efetivar que o assistido seja plenamente representado, dentro dos limites fáticos e processuais, sobretudo quando isso é possível, pois no caso o endereço e contado do réu é certo 2 . 1 “(...) De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). (...). Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (...). (STJ, RHC n. 188.455/BA, 5ª T., Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 12.11.2024, DJe de 19.11.2024.)”. 2 “Direito penal. Correição parcial. Arrolamento de testemunhas. Correição parcial conhecida e desprovida. I. Caso em exame: Correição parcial interposta em face da decisão que indeferiu o pedido da defesa dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17963-02.2026.8.16.0030 (Fl. 2 de 3) 2.3. Defiro o requerimento da alínea b) dos pedidos da resposta à acusação. Oficie-se à Delegacia de Polícia como requerido. 3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por postergação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. II. Questão em discussão: A questão em discussão concerne à ocorrência de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, em razão do indeferimento do pedido de postergação do prazo para o arrolamento das testemunhas, considerando as dificuldades que a Defensoria Pública possui para entrar em contato com o representado. III. Razões de decidir. 1. O processo nada mais é do que a sucessão encadeada de atos, pautada no contraditório, a qual tem por objetivo a chegada em um determinado comando jurídico. É por este motivo que, para evitar indevidos retrocessos processuais, o Código de Processo Penal estabelece, de forma racionalmente organizada, o modo e tempo para a prática dos atos processuais, aqui incluído o momento para a apresentação do rol de testemunhas. 2. No presente caso, o réu, foi pessoalmente citado e informou seu número de telefone, bem como o seu endereço, de modo que havia meios à disposição do defensor para que contatasse o réu. Assim, a alegação genérica de dificuldade de contatá-lo não tem o condão de relativizar a norma contida no art. 396-A, do CPP. 3. Sem prejuízo, é pertinente consignar que o magistrado poderá se valer do art. 209, do CPP para, eventualmente, proceder com a oitiva das testemunhas extemporaneamente indicadas, caso elas sejam necessárias à compreensão da controvérsia e a fim de assegurar a busca da verdade. IV. Dispositivo e tese. Correição parcial conhecida e desprovida. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 95436-28.2024.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel.: Ruy A. Henriques, j. 30.11.2024 , destaques nossos)”. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. INVERSÃO TUMULTURÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 396-A DO CPP. ALEGAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTATAR O RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 96340- 48.2024.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 07.12.2024)”.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17963-02.2026.8.16.0030 (Fl. 3 de 3) videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 5. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 6. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
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