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Processo 0017957-16.2019.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017957-16.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253265991 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 242089114) opostos por MARIA ELIZABETH PINTO BARBOSA DE SIQUEIRA CARNEIRO contra decisão de ID 239894547, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, consistentes em: a) ausência de declaração expressa do montante a ser expurgado da execução (quantum debeatur); b) falta de análise da tese de inexequibilidade das custas recursais por ilegibilidade da guia de preparo; e c) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão do acolhimento parcial da impugnação. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 247882424), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a sanar, tratando-se de mero inconformismo. Sustenta que a alegação de ilegibilidade da guia é inovação processual e que a sucumbência dos exequentes foi mínima. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 243589260). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. Analisando as omissões apontadas, verifico que assiste parcial razão à embargante. Quanto à alegada omissão na fixação do valor exato a ser decotado do cálculo, não há vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao estabelecer os critérios para a readequação da planilha de débito, determinando a exclusão de custas de recursos desprovidos e a correção do termo inicial dos juros de mora. A apuração do valor numérico correspondente é mera consequência lógica do comando judicial, a ser realizada pela parte exequente na fase de liquidação do julgado, sob o crivo do contraditório. Não compete ao juiz, na decisão que resolve a impugnação, realizar o cálculo aritmético, mas sim fixar os parâmetros para sua elaboração. Rejeito, pois, este ponto. No que tange à suposta omissão sobre a ilegibilidade da guia de preparo recursal, observo que tal argumento não foi deduzido na peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 65181982), tratando-se de manifesta e indevida inovação processual. As matérias de defesa na impugnação são restritas e devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 507 e 525 do CPC. Os embargos de declaração não são a via adequada para introduzir teses defensivas novas. Rejeito, portanto, a arguição. No que concerne à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, a omissão é manifesta. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução no tocante ao termo inicial dos juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. No caso, o proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor decotado do débito em razão da retificação do termo inicial dos juros, montante este indicado pela própria embargante como sendo de R$ 1.763,65 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar à decisão de ID 239894547 o seguinte dispositivo, mantendo-se inalterados os seus demais termos: "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente impugnação, correspondente ao valor do excesso de execução expurgado no que tange aos juros de mora (R$ 1.763,65), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Por fim, no tocante ao pedido de expedição de alvará de transferência formulado pelos credores, verifica-se que a executada realizou depósito judicial no montante de R$ 10.874,43 (ID 65235232) em 23/07/2020, ao passo que os exequentes, na manifestação de ID 247882424, concordaram expressamente com o levantamento desse valor como amortização parcial do crédito. Sendo a quantia incontroversa e pautando-se a execução pelo princípio da celeridade e da satisfação do credor (arts. 4º e 824 do CPC), o levantamento do valor incontroverso não depende do desfecho final da discussão do saldo residual. Desta feita, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente sob o ID 65235232, com seus respectivos acréscimos legais, em favor de Carlos Sant´Anna Advogados, inscrito no CNPJ: 08.516.941/0001-94, por meio de transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 247882424. No mais, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem planilha discriminada e atualizada do saldo remanescente, computando unicamente o preparo recursal da apelação provida (R$ 4.604,32) devidamente corrigido, com juros moratórios calculados a partir de 01/07/2020, e abatendo o valor do depósito ora levantado, bem como decotando a verba honorária devida ao patrono da executada fixada deste comando. Apresentada a planilha pelos credores, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017957-16.2019.8.17.2001

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