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0017954-57.2020.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0017954-57.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: FABIANO FRANCA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de FABIANO FRANCA DA SILVA, pelos argumentos expostos na inicial. Após a citação da parte requerida, a parte autora informou às fls. 134, em maio de 2022, ter firmado acordo com a demandada, requerendo a suspensão do feito. Transcorrido o prazo da suspensão, a parte autora, devidamente intimada acerca do cumprimento do acordo, não apresentou manifestação. Fundamentação. Conforme narrado, pugnou a parte autora pela procedência dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia descrita na inicial. No entanto, conforme informado pela própria demandante fls. 134, foi realizado acordo extrajudicial, sendo requerida a suspensão do feito pelo prazo de sete meses. Transcorrido o prazo da suspensão, a parte autora, devidamente intimada acerca do cumprimento do acordo, não apresentou manifestação até os dias atuais. Nessa esteira, depreende-se dos autos que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do demandante encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que realizou acordo extrajudicial. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, decorrente de fato superveniente. Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões. Dispositivo. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE da parte demandante, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, devendo ser observado que se encontra assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042607394375100000023394647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031514575329400000037999075 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072314241181700000044821292 Despacho Despacho 24090414073711900000047542775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090414073711900000047542775 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081317393694500000066368782 Decisão Decisão 25100913061205300000076192659 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100913061205300000076192659 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100913061205300000076192659 ciência da decisão Petição (outras) 26032414505400000000085939569 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400115064000000087907964

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