Processo no TJDFT

Processo 0017945-69.2016.8.07.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017945-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE

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: KRINDGES INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: JOANA D ARC MENDES DA ROCHA PORTELA - ME, JOANA D ARC MENDES DA ROCHA PORTELA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial distribuída em 20/6/2016 -ID 30635142. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada, em 24/9/2020, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC - decisão de ID 73009827. O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda no Termo de Confissão de Dívida acostado ao ID 30635142, p. 16/18, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e não voltou a fluir durante a tramitação regular do feito. A suspensão processual de um ano prevista no art. 921, inc. III, do CPC, escoou em 11/9/2021, conforme certidão de ID 73009827, tendo iniciado em 12/9/2021 o curso do prazo prescricional de 5 anos, que se completou em 12/9/2026, sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de construção. Consumada a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, inc. V, do CPC. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Outubro de 2026, às 20:10:04. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)

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