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0017942-74.2023.4.05.8500

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0017942-74.2023.4.05.8500/SE REQUERENTE: LARISSA CAROLINE SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB SE011357) ADVOGADO(A): MAYLINE FERREIRA SANTOS (OAB SE012346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Alega a parte embargante, em síntese, omissão quanto à incidência da Súmula n. 47/TNU e obscuridade quanto à conclusão de que a “discussão configuraria simples reexame probatório”. Argumenta, ainda, que, “embora tenha concluído pela ausência de prequestionamento da matéria relativa às condições pessoais e sociais da segurada, a decisão não apreciou a alegação da parte autora de que justamente a ausência de análise desses elementos pelo acórdão recorrido constitui o núcleo da divergência jurídica apontada no Pedido de Uniformização”. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida. In casu, é fácil notar que o embargante pretende, em realidade, o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios. Com efeito, embora a decisão embargada não tenha mencionado expressamente a Súmula n. 47/TNU, fato é que a matéria por ela tratada foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a tese relativa à análise das condições pessoais e sociais do segurado não foi devidamente prequestionada. Ademais, não há obscuridade na incidência da Súmula n. 42/TNU, pois a decisão embargada explicitou de forma suficiente que a pretensão recursal pressupõe a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência do estado incapacitante. Mencione-se, ainda, que esta Presidência não é obrigada a se manifestar exaustivamente sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, quando houver encontrado fundamentos suficientes para a conclusão do exame de admissibilidade de pedido de uniformização. Não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VII, e 81 do Novo CPC), verbis: Art. 80 Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente. Intimem-se.

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