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0017942-36.2024.5.16.0001

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017942-36.2024.5.16.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017942-36.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NATUREZA PROSPECTIVA DA TUTELA INIBITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por entidade sindical em face de acórdão que, em ação de interdito proibitório ajuizada por concessionária de saneamento básico, rejeitou a preliminar de perda do objeto e manteve a proteção possessória contra bloqueios e obstruções. O embargante alega omissão quanto à ausência de fixação de marco temporal para a eficácia da condenação, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou a limitação dos efeitos da decisão ao término da negociação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação de termo final expresso para a eficácia da tutela inibitória em interdito proibitório configura omissão passível de correção por embargos de declaração, ou se a natureza prospectiva e contínua da medida, em contexto de serviço público essencial, dispensa tal limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou fundamentadamente a natureza preventiva e prospectiva do interdito proibitório no âmbito de conflitos coletivos de trabalho em serviços essenciais. A proteção possessória em serviços de utilidade pública não se esgota em atos isolados, projetando-se no tempo enquanto subsistirem as condições fáticas que justificaram o justo receio de moléstia à posse. A inexistência de marco temporal fixado não constitui lacuna ou vício, mas decorrência lógica da ratio decidendi que reconhece a necessidade de eficácia contínua da tutela contra a reiteração de condutas obstrutivas. A colação de precedentes de outros tribunais que reconheceram a perda de objeto não obriga o Tribunal ao distinguishing, mormente quando os casos citados tratam de situações fáticas distintas, sem a essencialidade e a continuidade dos serviços de saneamento básico. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, configurando o uso da via integrativa como sucedâneo de recurso ordinário para fins de reforma do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de fixação de termo final em interdito proibitório concedido em face de serviço público essencial não configura omissão quando o julgado fundamenta a natureza prospectiva e contínua da tutela inibitória. A eficácia da sentença em ações possessórias de caráter preventivo estende-se enquanto persistirem os pressupostos de justo receio de moléstia à posse, não se vinculando automaticamente ao encerramento de um ciclo negocial específico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando o órgão julgador adota tese explícita e fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 502, 505, inciso I, 567 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 7.783/89, art. 6º, § 3º e art. 10. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas Do Estado Do Maranhão (STIU-MA) (ID. 296b19a), em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID. 588b5db), que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhão (Caema), conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo ora Embargante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir a obrigação de distanciamento mínimo de 500 metros, esclarecer que a proibição de assembleias internas se refere a aglomerações de massa no interior da empresa e suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a rejeição da preliminar de perda do objeto da ação e a proteção possessória da CAEMA contra bloqueios físicos e obstruções dos acessos às suas instalações. O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva e que a tutela jurisdicional visa resguardar a posse contra ameaças que, no contexto de negociações coletivas recorrentes em atividade essencial, protraem-se no tempo, não se exaurindo em um único ato assemblear, de modo que a sentença de mérito possui efeitos prospectivos, estabelecendo as balizas para a convivência pacífica entre capital e trabalho na unidade empresarial. Irresignado, o Sindicato Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha afirmado que os efeitos da sentença se projetam "durante todo o processo de negociação e mobilização sindical", não foi fixado um marco temporal expresso e determinado para a cessação da eficácia da condenação. Alega que essa limitação temporal seria juridicamente necessária, pois o interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, somente se justifica enquanto houver "justo receio de ser molestado na posse", o que, no caso concreto, teria se encerrado com o término da negociação coletiva de 2024. Colaciona arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 1ª, 3ª, 7ª e 17ª Regiões) que reconheceram a perda do objeto de interditos proibitórios após o encerramento dos movimentos grevistas ou assembleares específicos que lhes deram causa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para que este Tribunal reconheça a perda superveniente do objeto da ação ou, subsidiariamente, fixe que os efeitos da condenação limitam-se ao término da negociação coletiva do ano de 2024, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao próprio art. 567 do CPC. A CAEMA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 250a63b), nas quais defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Sustenta que a decisão foi exauriente ao tratar da natureza preventiva, prospectiva e contínua da tutela inibitória, especialmente por se tratar de serviço público essencial de saneamento básico, em que os conflitos coletivos não se exaurem em um único ato isolado e o risco de dano à população é permanente. Afirma que a pretensão do Sindicato traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, revelando caráter infringente dos embargos, incompatível com a via integrativa eleita. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nesta fase. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado em 25 de março de 2026, conforme certidão nos autos. O prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos declaratórios, previsto no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observou a suspensão dos prazos processuais durante o período da Semana Santa (dias 1º, 2 e 3 de abril de 2026), conforme Calendário Institucional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso integrativo ocorreu em 6 de abril de 2026, data em que os presentes embargos foram efetivamente protocolizados (ID. 296b19a). A representação processual encontra-se regular, estando o Sindicato Embargante representado pelo advogado Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA 7.186, conforme procuração já constante dos autos. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito 2.2.1. Da inexistência de omissão: o acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a natureza prospectiva e contínua da tutela inibitória O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter fixado um limite temporal expresso para a eficácia da condenação, argumentando que a decisão apenas mencionou que os efeitos se estenderiam "durante todo o processo de negociação e mobilização sindical", sem especificar até quando perdurariam. Afirma que, encerrada a negociação coletiva de 2024, o "justo receio" de turbação à posse teria cessado, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação ou, ao menos, a limitação temporal dos efeitos do julgado. Não lhe assiste razão. A omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, é aquela que decorre da ausência de manifestação do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. Trata-se de vício de integração do julgado, que se verifica quando o Tribunal deixa de examinar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, silenciando-se sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Diferentemente, não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão de forma expressa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, adotando fundamentação que, embora sucinta, seja suficiente para demonstrar as razões de decidir e permitir a compreensão da lógica do julgamento. No caso em exame, o acórdão embargado dedicou tópico específico e detalhado à análise da preliminar de perda superveniente do objeto, sob o título "Da Perda Superveniente do Objeto", inserido na seção "II. PRELIMINARES" do voto condutor. Naquela oportunidade, esta Relatora consignou, de forma inequívoca e fundamentada, que "a ação de interdito proibitório, prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente preventiva e visa proteger o possuidor diante de justo receio de moléstia à sua posse", e que, "no contexto das relações coletivas de trabalho, especialmente envolvendo categorias que prestam serviços essenciais e contínuos, como é o caso do saneamento básico, os conflitos não se exaurem em um único ato isolado". O acórdão foi além e explicitou, de modo claro e direto, a tese jurídica que orienta a rejeição da preliminar: "a pretensão da Autora, conforme se extrai da causa de pedir, volta-se à proteção de sua posse e do funcionamento da empresa durante todo o processo de negociação e mobilização sindical, que é dinâmico e pode envolver múltiplos atos". Acrescentou, ainda, que "a ameaça à posse, no âmbito de movimentos paredistas ou reivindicatórios, tende a se protrair no tempo ou se renovar a cada nova convocação de assembleia", de modo que "entender que a realização da assembleia específica esvazia o objeto da ação seria negar a tutela jurisdicional preventiva para os eventos futuros que guardam a mesma natureza jurídica e fática, obrigando a parte autora a ajuizar uma nova demanda a cada edital de convocação publicado pelo sindicato, o que atentaria contra a economia processual e a efetividade da jurisdição". Portanto, a decisão embargada não silenciou sobre a questão temporal, mas, ao contrário, adotou tese explícita e juridicamente sofisticada sobre a natureza prospectiva da tutela inibitória, concluindo que os efeitos da condenação não se limitam a um único exercício negocial ou a uma assembleia específica, mas acompanham a dinâmica das relações coletivas de trabalho entre as partes, enquanto persistir o "justo receio" de turbação à posse no contexto de mobilizações sindicais que envolvam bloqueios físicos e obstruções de acesso. A circunstância de o acórdão não ter fixado uma data-calendário ou um termo final determinado (como "até 31 de dezembro de 2024" ou "até a celebração de novo acordo coletivo") não configura omissão, mas sim decorrência lógica da própria razão de decidir adotada pelo Colegiado. Com efeito, se o Tribunal entendeu que a ameaça à posse é contínua e que a proteção possessória deve acompanhar a dinâmica dos conflitos coletivos, a fixação de um termo final rígido e pré-determinado seria contraditória com a fundamentação e equivaleria a negar a própria essência da tutela preventiva que se pretendeu assegurar. Dito de outro modo, a ausência de um termo final expresso não constitui lacuna ou vício do julgado, mas é a consequência jurídica natural da premissa adotada: se a proteção possessória justifica-se pela natureza essencial do serviço, pela permanência da relação jurídica entre as partes e pela possibilidade de renovação periódica dos conflitos, a eficácia da decisão acompanha essa realidade fática subjacente, perdurando enquanto subsistirem as condições que justificaram a intervenção judicial. O que o Embargante pretende, a rigor, é que o Tribunal modifique a premissa adotada, substituindo a tese da continuidade da ameaça pela tese da limitação temporal, o que caracteriza pretensão de reforma do mérito, e não de integração do julgado. É importante destacar que o art. 567 do CPC, invocado pelo Embargante, não estabelece um prazo de validade para a tutela inibitória, tampouco condiciona a manutenção da proteção possessória à existência de um movimento grevista ou assemblear em curso. O dispositivo limita-se a exigir que o autor demonstre o "justo receio de ser molestado na posse", o que constitui o pressuposto para a concessão da medida no momento da propositura da ação e da prolação da sentença. A manutenção dos efeitos da decisão, após o trânsito em julgado, sujeita-se ao regime geral da coisa julgada material nas obrigações de fazer e não fazer (art. 502 e seguintes do CPC), que não estabelece limitação temporal automática para as sentenças que impõem obrigações de abstenção. Ao contrário, as astreintes e as obrigações de não fazer, por sua natureza, projetam-se no tempo enquanto não sobrevier modificação do estado de fato ou de direito que justifique a revisão da decisão (art. 505, inciso I, do CPC). Assim, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao rejeitar a preliminar de perda do objeto e ao fundamentar a natureza prospectiva da tutela inibitória, tendo o Tribunal cumprido adequadamente o seu dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do CPC; e art. 832 da CLT). 2.2.2. Do distinguishing em relação aos julgados colacionados pelo Embargante O Embargante colacionou quatro arestos de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 1ª, 3ª, 7ª e 17ª Regiões) que, em seu entendimento, respaldariam a tese de perda do objeto ou de limitação temporal dos efeitos do interdito proibitório. Todavia, a simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quando os precedentes invocados não guardam identidade fática ou jurídica com o caso concreto, sendo imperioso o distinguishing, isto é, a demonstração de que as situações fáticas e os fundamentos jurídicos que embasaram aquelas decisões são distintos dos que orientaram a decisão deste Tribunal. Em primeiro lugar, todos os arestos mencionados pelo Embargante referem-se a situações em que houve a cessação definitiva e incontroversa do movimento grevista ou assemblear que motivou o ajuizamento do interdito proibitório. O julgado do TRT da 1ª Região (RO 01000459220215010205) tratou de paralisações ocorridas em janeiro de 2021, em refinaria da Petrobras, tendo a própria instrução processual revelado que "o movimento sindical apontado na peça de ingresso não mais perdurou após o mencionado período". O aresto do TRT da 7ª Região (RO 00018564920145070014) versou sobre "término do movimento grevista" e "ultrapassado o período eleitoral". O julgado do TRT da 3ª Região (RO 00114224920165030180) referiu-se a "movimento paredista findo" no setor bancário. E o precedente do TRT da 17ª Região (RO 00014336020165170008) tratou de "fim da manifestação dos trabalhadores, motivadora da presente demanda". Em todos esses casos, portanto, a ameaça à posse era relacionada a um evento específico, pontual e já encerrado, sem perspectiva de renovação no mesmo contexto fático. O setor bancário, o setor de refino de petróleo e outros setores mencionados não se equiparam, em termos de essencialidade e continuidade, ao serviço público de saneamento básico prestado pela CAEMA. A diferença é relevante porque, em serviços essenciais regulados pela Lei nº 7.783/89 (art. 10), o risco de dano à coletividade é permanente e não se vincula a um único ciclo negocial, mas a qualquer interrupção ou perturbação que comprometa o abastecimento de água e o tratamento de esgoto da população maranhense. No caso concreto, o acórdão embargado deixou expressamente consignado que a CAEMA é concessionária de serviço público essencial e contínuo e que "os conflitos não se exaurem em um único ato isolado", mas inserem-se em um contexto de "negociações coletivas recorrentes" que se renovam a cada ciclo negocial. Essa circunstância, que foi o fundamento central para a rejeição da preliminar de perda do objeto, não encontra correspondência nos precedentes invocados pelo Embargante, os quais, em sua maioria, referem-se a greves ou manifestações que ocorreram em empresas privadas ou em setores não essenciais, ou que se encerraram sem perspectiva de reiteração. Ademais, o próprio Embargante reconhece, em suas razões, que a negociação coletiva mais recente (ACT 2025/2027) foi celebrada e encerrada em março de 2026, ou seja, após a prolação do acórdão embargado. Isso demonstra que o ciclo de negociações coletivas entre as partes é dinâmico e se renova periodicamente, confirmando a premissa adotada pelo Tribunal de que a ameaça à posse não se esgotou em 2024, mas se protrai no tempo a cada novo processo negocial. O fato de as negociações de 2025 e 2026 terem transcorrido sem incidentes ou sem o ajuizamento de novos interditos não enfraquece, mas sim confirma a utilidade e a eficácia da decisão judicial, que cumpriu sua função inibitória e pedagógica, estabelecendo balizas claras para o exercício do direito de manifestação sindical sem violação da posse empresarial. Destaca-se que a jurisprudência transcrita pelo Embargante, além de não refletir a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não vincula este Tribunal Regional, que possui independência para formar seu próprio convencimento à luz das peculiaridades do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e à autonomia dos órgãos judicantes. Por fim, é imperioso destacar que a pretensão do Embargante vai de encontro ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte Superior, ao julgar ações possessórias (interditos proibitórios) oriundas de movimentos grevistas, firmou a diretriz de que, embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado, ele não é absoluto e encontra limite na proibição de turbação da posse e de bloqueio de acessos ao estabelecimento patronal, vedação expressa no art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.783/89. Mais especificamente, a jurisprudência do TST compreende que a mera suspensão temporária de um movimento ou o encerramento formal de uma assembleia não acarreta, de forma automática e absoluta, a perda do objeto da ação inibitória, quando o contexto fático demonstra a continuidade do estado de tensão ou o 'justo receio' de que a posse da empresa volte a ser molestada em ciclos negociais sucessivos. Tratando-se de serviço de utilidade pública essencial – como é o abastecimento de água e tratamento de esgoto –, o bem jurídico tutelado pela decisão preventiva ganha contornos de ordem pública, justificando a eficácia prospectiva da ordem judicial para coibir que futuros movimentos utilizem as mesmas táticas obstrutivas e abusivas (piquetes de bloqueio total), garantindo-se, permanentemente, o livre acesso de pessoas e o funcionamento ininterrupto da atividade. Assim, a jurisprudência transcrita pelo Embargante não vincula este Tribunal Regional e, sobretudo, não reflete a razão de ser da tutela preventiva na salvaguarda de serviços essenciais, o que evidencia, a um só tempo, a completa inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso concreto e a absoluta inexistência de omissão no acórdão desta Turma. 2.2.3. Do caráter infringente dos embargos e da impossibilidade de rediscussão do mérito por via integrativa A análise das razões dos embargos declaratórios revela que o Sindicato Embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca, em realidade, a modificação do mérito do julgado, com a finalidade de obter o reconhecimento da perda do objeto da ação ou, subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos da condenação ao término da negociação coletiva de 2024. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na natureza e na finalidade dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado, à reavaliação das provas, à reinterpretação das normas jurídicas aplicadas ou à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador. A pretensão de obter a modificação do mérito por meio de embargos declaratórios, quando ausentes os vícios que autorizam a sua oposição, configura desvio de finalidade recursal e deve ser rechaçada pelo órgão julgador, sob pena de transformar a via integrativa em sucedâneo de recurso de revisão ou de recurso extraordinário, em violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No caso em análise, o acórdão embargado rejeitou a preliminar de perda do objeto com base em fundamentação clara, coerente e suficiente, concluindo que o interdito proibitório, no contexto de negociações coletivas recorrentes em serviço público essencial, possui natureza preventiva contínua. O Embargante, insatisfeito com essa conclusão, pretende que o Tribunal reveja o mérito dessa decisão e adote entendimento diverso, mais favorável à sua tese de limitação temporal. Ora, essa pretensão não caracteriza a existência de vício de omissão, mas sim de inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que o efeito modificativo (infringente) dos Embargos de Declaração, embora admissível em tese, pressupõe, como requisito indispensável, a existência real de um dos vícios elencados na lei processual (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), cuja correção implique, de forma reflexa e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Não se admite, todavia, o efeito modificativo quando o que se pretende é simplesmente reverter a conclusão do julgado por discordância da parte com a fundamentação ou com o mérito da decisão. Se assim fosse, os embargos declaratórios operariam como verdadeiro recurso de revisão ilimitado, o que é incompatível com o sistema processual brasileiro. A concessão do efeito infringente no presente caso, sem que se demonstre omissão real no acórdão, importaria em desvirtuamento da função dos embargos declaratórios e em afronta ao devido processo legal, na medida em que permitiria a rediscussão de matéria já decidida por meio de recurso inadequado. A parte que se considera prejudicada por eventual error in judicando dispõe das vias recursais próprias, como o Recurso de Revista (art. 896 da CLT) ou o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal), nas hipóteses legais, não podendo valer-se dos embargos de declaração como atalho para obter a reforma do julgado sem a interposição do recurso adequado. A pretensão do Embargante de obter, por meio destes embargos, o reconhecimento da perda do objeto da ação ou a fixação de limite temporal para os efeitos da condenação deve ser rejeitada, por configurar tentativa de rediscussão do mérito por via processual inadequada, em desacordo com a natureza e os limites dos Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO, por tempestivos e regulares, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, reafirmando-se que a decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada sobre a natureza preventiva, prospectiva e contínua da tutela inibitória em face de serviço público essencial, não havendo necessidade de fixação de termo final específico, por ser a ausência de limite temporal decorrência lógica da própria fundamentação determinante adotada pelo Colegiado. jrvn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017942-36.2024.5.16.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017942-36.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NATUREZA PROSPECTIVA DA TUTELA INIBITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por entidade sindical em face de acórdão que, em ação de interdito proibitório ajuizada por concessionária de saneamento básico, rejeitou a preliminar de perda do objeto e manteve a proteção possessória contra bloqueios e obstruções. O embargante alega omissão quanto à ausência de fixação de marco temporal para a eficácia da condenação, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou a limitação dos efeitos da decisão ao término da negociação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação de termo final expresso para a eficácia da tutela inibitória em interdito proibitório configura omissão passível de correção por embargos de declaração, ou se a natureza prospectiva e contínua da medida, em contexto de serviço público essencial, dispensa tal limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou fundamentadamente a natureza preventiva e prospectiva do interdito proibitório no âmbito de conflitos coletivos de trabalho em serviços essenciais. A proteção possessória em serviços de utilidade pública não se esgota em atos isolados, projetando-se no tempo enquanto subsistirem as condições fáticas que justificaram o justo receio de moléstia à posse. A inexistência de marco temporal fixado não constitui lacuna ou vício, mas decorrência lógica da ratio decidendi que reconhece a necessidade de eficácia contínua da tutela contra a reiteração de condutas obstrutivas. A colação de precedentes de outros tribunais que reconheceram a perda de objeto não obriga o Tribunal ao distinguishing, mormente quando os casos citados tratam de situações fáticas distintas, sem a essencialidade e a continuidade dos serviços de saneamento básico. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, configurando o uso da via integrativa como sucedâneo de recurso ordinário para fins de reforma do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de fixação de termo final em interdito proibitório concedido em face de serviço público essencial não configura omissão quando o julgado fundamenta a natureza prospectiva e contínua da tutela inibitória. A eficácia da sentença em ações possessórias de caráter preventivo estende-se enquanto persistirem os pressupostos de justo receio de moléstia à posse, não se vinculando automaticamente ao encerramento de um ciclo negocial específico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando o órgão julgador adota tese explícita e fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 502, 505, inciso I, 567 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Lei nº 7.783/89, art. 6º, § 3º e art. 10. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas Do Estado Do Maranhão (STIU-MA) (ID. 296b19a), em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID. 588b5db), que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhão (Caema), conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo ora Embargante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir a obrigação de distanciamento mínimo de 500 metros, esclarecer que a proibição de assembleias internas se refere a aglomerações de massa no interior da empresa e suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, a rejeição da preliminar de perda do objeto da ação e a proteção possessória da CAEMA contra bloqueios físicos e obstruções dos acessos às suas instalações. O acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva e que a tutela jurisdicional visa resguardar a posse contra ameaças que, no contexto de negociações coletivas recorrentes em atividade essencial, protraem-se no tempo, não se exaurindo em um único ato assemblear, de modo que a sentença de mérito possui efeitos prospectivos, estabelecendo as balizas para a convivência pacífica entre capital e trabalho na unidade empresarial. Irresignado, o Sindicato Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que, embora o acórdão tenha afirmado que os efeitos da sentença se projetam "durante todo o processo de negociação e mobilização sindical", não foi fixado um marco temporal expresso e determinado para a cessação da eficácia da condenação. Alega que essa limitação temporal seria juridicamente necessária, pois o interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, somente se justifica enquanto houver "justo receio de ser molestado na posse", o que, no caso concreto, teria se encerrado com o término da negociação coletiva de 2024. Colaciona arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 1ª, 3ª, 7ª e 17ª Regiões) que reconheceram a perda do objeto de interditos proibitórios após o encerramento dos movimentos grevistas ou assembleares específicos que lhes deram causa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo, para que este Tribunal reconheça a perda superveniente do objeto da ação ou, subsidiariamente, fixe que os efeitos da condenação limitam-se ao término da negociação coletiva do ano de 2024, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao próprio art. 567 do CPC. A CAEMA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 250a63b), nas quais defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Sustenta que a decisão foi exauriente ao tratar da natureza preventiva, prospectiva e contínua da tutela inibitória, especialmente por se tratar de serviço público essencial de saneamento básico, em que os conflitos coletivos não se exaurem em um único ato isolado e o risco de dano à população é permanente. Afirma que a pretensão do Sindicato traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, revelando caráter infringente dos embargos, incompatível com a via integrativa eleita. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nesta fase. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os Embargos de Declaração são tempestivos. O acórdão embargado foi publicado em 25 de março de 2026, conforme certidão nos autos. O prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos declaratórios, previsto no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observou a suspensão dos prazos processuais durante o período da Semana Santa (dias 1º, 2 e 3 de abril de 2026), conforme Calendário Institucional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso integrativo ocorreu em 6 de abril de 2026, data em que os presentes embargos foram efetivamente protocolizados (ID. 296b19a). A representação processual encontra-se regular, estando o Sindicato Embargante representado pelo advogado Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA 7.186, conforme procuração já constante dos autos. Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito 2.2.1. Da inexistência de omissão: o acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a natureza prospectiva e contínua da tutela inibitória O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter fixado um limite temporal expresso para a eficácia da condenação, argumentando que a decisão apenas mencionou que os efeitos se estenderiam "durante todo o processo de negociação e mobilização sindical", sem especificar até quando perdurariam. Afirma que, encerrada a negociação coletiva de 2024, o "justo receio" de turbação à posse teria cessado, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação ou, ao menos, a limitação temporal dos efeitos do julgado. Não lhe assiste razão. A omissão apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, é aquela que decorre da ausência de manifestação do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. Trata-se de vício de integração do julgado, que se verifica quando o Tribunal deixa de examinar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, silenciando-se sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Diferentemente, não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão de forma expressa, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, adotando fundamentação que, embora sucinta, seja suficiente para demonstrar as razões de decidir e permitir a compreensão da lógica do julgamento. No caso em exame, o acórdão embargado dedicou tópico específico e detalhado à análise da preliminar de perda superveniente do objeto, sob o título "Da Perda Superveniente do Objeto", inserido na seção "II. PRELIMINARES" do voto condutor. Naquela oportunidade, esta Relatora consignou, de forma inequívoca e fundamentada, que "a ação de interdito proibitório, prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente preventiva e visa proteger o possuidor diante de justo receio de moléstia à sua posse", e que, "no contexto das relações coletivas de trabalho, especialmente envolvendo categorias que prestam serviços essenciais e contínuos, como é o caso do saneamento básico, os conflitos não se exaurem em um único ato isolado". O acórdão foi além e explicitou, de modo claro e direto, a tese jurídica que orienta a rejeição da preliminar: "a pretensão da Autora, conforme se extrai da causa de pedir, volta-se à proteção de sua posse e do funcionamento da empresa durante todo o processo de negociação e mobilização sindical, que é dinâmico e pode envolver múltiplos atos". Acrescentou, ainda, que "a ameaça à posse, no âmbito de movimentos paredistas ou reivindicatórios, tende a se protrair no tempo ou se renovar a cada nova convocação de assembleia", de modo que "entender que a realização da assembleia específica esvazia o objeto da ação seria negar a tutela jurisdicional preventiva para os eventos futuros que guardam a mesma natureza jurídica e fática, obrigando a parte autora a ajuizar uma nova demanda a cada edital de convocação publicado pelo sindicato, o que atentaria contra a economia processual e a efetividade da jurisdição". Portanto, a decisão embargada não silenciou sobre a questão temporal, mas, ao contrário, adotou tese explícita e juridicamente sofisticada sobre a natureza prospectiva da tutela inibitória, concluindo que os efeitos da condenação não se limitam a um único exercício negocial ou a uma assembleia específica, mas acompanham a dinâmica das relações coletivas de trabalho entre as partes, enquanto persistir o "justo receio" de turbação à posse no contexto de mobilizações sindicais que envolvam bloqueios físicos e obstruções de acesso. A circunstância de o acórdão não ter fixado uma data-calendário ou um termo final determinado (como "até 31 de dezembro de 2024" ou "até a celebração de novo acordo coletivo") não configura omissão, mas sim decorrência lógica da própria razão de decidir adotada pelo Colegiado. Com efeito, se o Tribunal entendeu que a ameaça à posse é contínua e que a proteção possessória deve acompanhar a dinâmica dos conflitos coletivos, a fixação de um termo final rígido e pré-determinado seria contraditória com a fundamentação e equivaleria a negar a própria essência da tutela preventiva que se pretendeu assegurar. Dito de outro modo, a ausência de um termo final expresso não constitui lacuna ou vício do julgado, mas é a consequência jurídica natural da premissa adotada: se a proteção possessória justifica-se pela natureza essencial do serviço, pela permanência da relação jurídica entre as partes e pela possibilidade de renovação periódica dos conflitos, a eficácia da decisão acompanha essa realidade fática subjacente, perdurando enquanto subsistirem as condições que justificaram a intervenção judicial. O que o Embargante pretende, a rigor, é que o Tribunal modifique a premissa adotada, substituindo a tese da continuidade da ameaça pela tese da limitação temporal, o que caracteriza pretensão de reforma do mérito, e não de integração do julgado. É importante destacar que o art. 567 do CPC, invocado pelo Embargante, não estabelece um prazo de validade para a tutela inibitória, tampouco condiciona a manutenção da proteção possessória à existência de um movimento grevista ou assemblear em curso. O dispositivo limita-se a exigir que o autor demonstre o "justo receio de ser molestado na posse", o que constitui o pressuposto para a concessão da medida no momento da propositura da ação e da prolação da sentença. A manutenção dos efeitos da decisão, após o trânsito em julgado, sujeita-se ao regime geral da coisa julgada material nas obrigações de fazer e não fazer (art. 502 e seguintes do CPC), que não estabelece limitação temporal automática para as sentenças que impõem obrigações de abstenção. Ao contrário, as astreintes e as obrigações de não fazer, por sua natureza, projetam-se no tempo enquanto não sobrevier modificação do estado de fato ou de direito que justifique a revisão da decisão (art. 505, inciso I, do CPC). Assim, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao rejeitar a preliminar de perda do objeto e ao fundamentar a natureza prospectiva da tutela inibitória, tendo o Tribunal cumprido adequadamente o seu dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do CPC; e art. 832 da CLT). 2.2.2. Do distinguishing em relação aos julgados colacionados pelo Embargante O Embargante colacionou quatro arestos de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 1ª, 3ª, 7ª e 17ª Regiões) que, em seu entendimento, respaldariam a tese de perda do objeto ou de limitação temporal dos efeitos do interdito proibitório. Todavia, a simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quando os precedentes invocados não guardam identidade fática ou jurídica com o caso concreto, sendo imperioso o distinguishing, isto é, a demonstração de que as situações fáticas e os fundamentos jurídicos que embasaram aquelas decisões são distintos dos que orientaram a decisão deste Tribunal. Em primeiro lugar, todos os arestos mencionados pelo Embargante referem-se a situações em que houve a cessação definitiva e incontroversa do movimento grevista ou assemblear que motivou o ajuizamento do interdito proibitório. O julgado do TRT da 1ª Região (RO 01000459220215010205) tratou de paralisações ocorridas em janeiro de 2021, em refinaria da Petrobras, tendo a própria instrução processual revelado que "o movimento sindical apontado na peça de ingresso não mais perdurou após o mencionado período". O aresto do TRT da 7ª Região (RO 00018564920145070014) versou sobre "término do movimento grevista" e "ultrapassado o período eleitoral". O julgado do TRT da 3ª Região (RO 00114224920165030180) referiu-se a "movimento paredista findo" no setor bancário. E o precedente do TRT da 17ª Região (RO 00014336020165170008) tratou de "fim da manifestação dos trabalhadores, motivadora da presente demanda". Em todos esses casos, portanto, a ameaça à posse era relacionada a um evento específico, pontual e já encerrado, sem perspectiva de renovação no mesmo contexto fático. O setor bancário, o setor de refino de petróleo e outros setores mencionados não se equiparam, em termos de essencialidade e continuidade, ao serviço público de saneamento básico prestado pela CAEMA. A diferença é relevante porque, em serviços essenciais regulados pela Lei nº 7.783/89 (art. 10), o risco de dano à coletividade é permanente e não se vincula a um único ciclo negocial, mas a qualquer interrupção ou perturbação que comprometa o abastecimento de água e o tratamento de esgoto da população maranhense. No caso concreto, o acórdão embargado deixou expressamente consignado que a CAEMA é concessionária de serviço público essencial e contínuo e que "os conflitos não se exaurem em um único ato isolado", mas inserem-se em um contexto de "negociações coletivas recorrentes" que se renovam a cada ciclo negocial. Essa circunstância, que foi o fundamento central para a rejeição da preliminar de perda do objeto, não encontra correspondência nos precedentes invocados pelo Embargante, os quais, em sua maioria, referem-se a greves ou manifestações que ocorreram em empresas privadas ou em setores não essenciais, ou que se encerraram sem perspectiva de reiteração. Ademais, o próprio Embargante reconhece, em suas razões, que a negociação coletiva mais recente (ACT 2025/2027) foi celebrada e encerrada em março de 2026, ou seja, após a prolação do acórdão embargado. Isso demonstra que o ciclo de negociações coletivas entre as partes é dinâmico e se renova periodicamente, confirmando a premissa adotada pelo Tribunal de que a ameaça à posse não se esgotou em 2024, mas se protrai no tempo a cada novo processo negocial. O fato de as negociações de 2025 e 2026 terem transcorrido sem incidentes ou sem o ajuizamento de novos interditos não enfraquece, mas sim confirma a utilidade e a eficácia da decisão judicial, que cumpriu sua função inibitória e pedagógica, estabelecendo balizas claras para o exercício do direito de manifestação sindical sem violação da posse empresarial. Destaca-se que a jurisprudência transcrita pelo Embargante, além de não refletir a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não vincula este Tribunal Regional, que possui independência para formar seu próprio convencimento à luz das peculiaridades do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e à autonomia dos órgãos judicantes. Por fim, é imperioso destacar que a pretensão do Embargante vai de encontro ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte Superior, ao julgar ações possessórias (interditos proibitórios) oriundas de movimentos grevistas, firmou a diretriz de que, embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado, ele não é absoluto e encontra limite na proibição de turbação da posse e de bloqueio de acessos ao estabelecimento patronal, vedação expressa no art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.783/89. Mais especificamente, a jurisprudência do TST compreende que a mera suspensão temporária de um movimento ou o encerramento formal de uma assembleia não acarreta, de forma automática e absoluta, a perda do objeto da ação inibitória, quando o contexto fático demonstra a continuidade do estado de tensão ou o 'justo receio' de que a posse da empresa volte a ser molestada em ciclos negociais sucessivos. Tratando-se de serviço de utilidade pública essencial – como é o abastecimento de água e tratamento de esgoto –, o bem jurídico tutelado pela decisão preventiva ganha contornos de ordem pública, justificando a eficácia prospectiva da ordem judicial para coibir que futuros movimentos utilizem as mesmas táticas obstrutivas e abusivas (piquetes de bloqueio total), garantindo-se, permanentemente, o livre acesso de pessoas e o funcionamento ininterrupto da atividade. Assim, a jurisprudência transcrita pelo Embargante não vincula este Tribunal Regional e, sobretudo, não reflete a razão de ser da tutela preventiva na salvaguarda de serviços essenciais, o que evidencia, a um só tempo, a completa inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso concreto e a absoluta inexistência de omissão no acórdão desta Turma. 2.2.3. Do caráter infringente dos embargos e da impossibilidade de rediscussão do mérito por via integrativa A análise das razões dos embargos declaratórios revela que o Sindicato Embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca, em realidade, a modificação do mérito do julgado, com a finalidade de obter o reconhecimento da perda do objeto da ação ou, subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos da condenação ao término da negociação coletiva de 2024. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na natureza e na finalidade dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado, à reavaliação das provas, à reinterpretação das normas jurídicas aplicadas ou à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador. A pretensão de obter a modificação do mérito por meio de embargos declaratórios, quando ausentes os vícios que autorizam a sua oposição, configura desvio de finalidade recursal e deve ser rechaçada pelo órgão julgador, sob pena de transformar a via integrativa em sucedâneo de recurso de revisão ou de recurso extraordinário, em violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No caso em análise, o acórdão embargado rejeitou a preliminar de perda do objeto com base em fundamentação clara, coerente e suficiente, concluindo que o interdito proibitório, no contexto de negociações coletivas recorrentes em serviço público essencial, possui natureza preventiva contínua. O Embargante, insatisfeito com essa conclusão, pretende que o Tribunal reveja o mérito dessa decisão e adote entendimento diverso, mais favorável à sua tese de limitação temporal. Ora, essa pretensão não caracteriza a existência de vício de omissão, mas sim de inconformismo com a tese jurídica adotada, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que o efeito modificativo (infringente) dos Embargos de Declaração, embora admissível em tese, pressupõe, como requisito indispensável, a existência real de um dos vícios elencados na lei processual (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), cuja correção implique, de forma reflexa e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Não se admite, todavia, o efeito modificativo quando o que se pretende é simplesmente reverter a conclusão do julgado por discordância da parte com a fundamentação ou com o mérito da decisão. Se assim fosse, os embargos declaratórios operariam como verdadeiro recurso de revisão ilimitado, o que é incompatível com o sistema processual brasileiro. A concessão do efeito infringente no presente caso, sem que se demonstre omissão real no acórdão, importaria em desvirtuamento da função dos embargos declaratórios e em afronta ao devido processo legal, na medida em que permitiria a rediscussão de matéria já decidida por meio de recurso inadequado. A parte que se considera prejudicada por eventual error in judicando dispõe das vias recursais próprias, como o Recurso de Revista (art. 896 da CLT) ou o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal), nas hipóteses legais, não podendo valer-se dos embargos de declaração como atalho para obter a reforma do julgado sem a interposição do recurso adequado. A pretensão do Embargante de obter, por meio destes embargos, o reconhecimento da perda do objeto da ação ou a fixação de limite temporal para os efeitos da condenação deve ser rejeitada, por configurar tentativa de rediscussão do mérito por via processual inadequada, em desacordo com a natureza e os limites dos Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO, por tempestivos e regulares, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, reafirmando-se que a decisão embargada adotou tese explícita e fundamentada sobre a natureza preventiva, prospectiva e contínua da tutela inibitória em face de serviço público essencial, não havendo necessidade de fixação de termo final específico, por ser a ausência de limite temporal decorrência lógica da própria fundamentação determinante adotada pelo Colegiado. jrvn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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