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Processo 0017935-55.2019.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017935-55.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252624126 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de incidente de Declaração/Habilitação de Crédito distribuído por dependência aos autos da falência (originalmente concordata preventiva) de Super Shock Som Ltda., apresentado por DPZ Duailibi, Petit, Zaragoza Propaganda S.A., por meio do qual pleiteia a inclusão no Quadro Geral de Credores da quantia de R$ 3.087,89 (três mil, oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), fundada em duplicatas e notas fiscais de prestação de serviços emitidas no ano de 1995. O feito permaneceu paralisado por longo período. Com a virtualização e a redistribuição dos autos à Seção B desta 18ª Vara Cível da Capital, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do processo. Expedida a comunicação processual, a carta de intimação com aviso de recebimento restou devolvida com resultado negativo, sem que houvesse posterior manifestação ou indicação de novo endereço nos autos por parte da credora, permanecendo o feito paralisado. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora. O impulso oficial do processo submete-se ao ônus processual da parte autora em demonstrar interesse e praticar os atos que lhe competem para a marcha do feito. Nos termos da legislação processual, extingue-se o processo quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso concreto, frustrou-se a intimação pessoal encaminhada por via postal ao endereço cadastrado nos autos. Incide, na espécie, a regra processual segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes e aos seus patronos atualizarem o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A inércia da requerente aliada à ausência de atualização de seus dados cadastrais inviabiliza o prosseguimento do incidente, caracterizando o desinteresse inequívoco na tutela jurisdicional invocada e configurando o abandono processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino as seguintes providências: a) condenar a requerente ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes; b) certificar nos autos principais da Falência (Processo nº 0093598-36.1995.8.17.0001) o teor desta decisão; c) registrar e intimar as partes, observando-se as publicações de praxe pelo Diário da Justiça Eletrônico aos advogados cadastrados; d) certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivar definitivamente estes autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife, conforme data assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017935-55.2019.8.17.2001

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