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0017933-37.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017933-37.2026.4.05.8200 AUTOR: ANTONIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Antônia Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão por morte de Geraldo Ferreira da Silva (03.09.2025), na qualidade de companheira. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art.16, I, da mencionada Lei de Benefícios, elege o cônjuge, a companheira e o companheiro como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos é presumida (§4º). Para tanto, o referido dispositivo, em seu parágrafo 3º, define como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art.226 da Constituição Federal. No caso dos autos, não há discussão a respeito da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade. Com relação à qualidade de dependente (companheira), verifico que a autora juntou documentos suficientes à comprovação de que conviveu maritalmente com a falecido durante vários anos e até a data do óbito. Com efeito, a autora apresenta documentos antigos e recentes: contrato de plano funerário constando como cônjuge do falecido desde 2021, filhos em comum nascidos em 1963 e 1979, fotografias recentes (em ambiente doméstico). Conforme descrição acima, a autora junta tanto elementos mais antigos, a exemplo da ficha de filiação no sindicato em 2007, quanto mais recentes, como o extrato de unidade familiar. O INSS apresentou contestação genérica, sem apresentar qualquer contraponto aos documentos juntados pela autora. Logo, tenho por comprovada a condição da autora em relação ao falecido, motivo pelo qual deve ser deferida a pensão por morte, eis que não há discussão a respeito da qualidade de segurado, conforme referido acima. Por fim, a pensão neste ato concedida deve ter caráter vitalício, eis que a união estável perdurou por mais de dois anos, assim como a autora alcançava mais de 45 anos de idade na data do óbito. Quanto à DIB, deve ser fixada na óbito, pois o requerimento ocorreu antes de 90 dias após o falecimento do segurado (art.74, I, Lei n.º8.213/1991). Diante desse cenário, julgo procedente o pedido para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício da pensão por morte vitalícia (NB 224.310.722-2) em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) em 03.09.2025 e DIP em 01.09.2026, com RMI a ser calculada pela atuarquia-ré; 2) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao conseqüente pagamento das parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP). Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal

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