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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0017929-76.2026.8.26.0053 (processo principal 1000408-03.2022.8.26.0228) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Edneia Flores Rocha - - Mateus Rocha de Brito - Vistos. A condenação a que se reporta este cumprimento de sentença vem a ser a seguinte: Tal título, entretanto, não pode ser executado nesses termos. Isso porque "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado", conforme tese fixada para o tema n. 1170 de repercussão geral. Nesta senda, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170). III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV - Em consequência, a observância do superveniente índice de correção monetária não caracteriza violação à coisa julgada. V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral." (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Portanto, incide apenas a Selic desde a citação, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21, em sua redação original e, a partir de sua vigência, observar-se-á a Emenda Constitucional n. 136/25, daí que se aplicará o IPCA (IBGE), como disposto no art. 389, parágrafo único, do CC, para a correção monetária, e a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do referido art. 389 do CC, conforme o art. 406, §1º, do CC, para os juros de mora. Anoto que o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 113/21, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/25, tem aplicação restrita à Fazenda Pública Federal e mesmo aí para incidência a partir da expedição do requisitório meramente ("Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)"). Lado outro, acerca do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 88), o quanto aí prescrito também somente tem aplicação a partir da expedição do requisitório pertinente ("Art. 97. ... § 16.A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A.Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele"). Eis a razão de ser feita remissão ao CC para reger correção monetária e juros de mora nos termos acima. Acolhida, pois, a impugnação em parte, fixo prazo de 10 dias para retificação do cálculo de fls. 20 pelos credores Reformulo minha posição sobre a questão de serem ou não devidos honorários de advogado in casu para dá-los por inexigíveis, alinhando-me, assim, à jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo depois da edição do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.322/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em exame : 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme Súmula 519/STJ. II. Questão em discussão : 2. Saber se na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de decidir : 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ. IV. Dispositivo : Agravo interno improvido. -------------------------------------------------------------------- ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190. (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Sebastião Ivon Soares contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que reformou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e novos cálculos. O embargante alegou omissão na fixação de honorários sucumbenciais devido à inversão da sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ. 4. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Súmula 519/STJ impede a fixação de honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0028622-27.2023.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Logo, não fixo honorários a favor da devedora, embora acolhida em parte a impugnação, por motivo de simetria, decorrente do princípio da isonomia. Advirto as partes que, havendo declaratórios que meramente impugnem os fundamentos desta decisão, requerendo-se na prática mera retratação, será imposta multa por natureza protelatória. Logo, ao agravo, querendo. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP), HENRIQUE PIRES ARBACHE (OAB 273834/SP), HENRIQUE PIRES ARBACHE (OAB 273834/SP), CLAUDIA REGINA FABRI ARBACHE (OAB 272550/SP)