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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017928-37.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP/DF em face da UNIÃO, decorrente de acordo homologado na fase de conhecimento, no qual ficou estabelecido que caberia à executada a elaboração dos cálculos de liquidação. Em cumprimento ao determinado, a União apresentou os cálculos de ID 2168345136, apurando o montante total de R$ 4.940.845,79 (quatro milhões, novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com data-base em dezembro de 2021. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados, requerendo sua homologação, a expedição das requisições de pagamento e o destaque de honorários contratuais (id 2183382888). É o breve relato. Decido. Não há controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur. Os cálculos apresentados pela União foram elaborados em cumprimento ao acordo homologado na fase de conhecimento e expressamente aceitos pela parte exequente, razão pela qual devem ser homologados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União no ID 2168345136, fixando o valor da execução em R$ 4.940.845,79 (quatro milhões, novecentos e quarenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com data-base em dezembro de 2021. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o desmembramento do presente cumprimento de sentença, mediante a distribuição de cumprimento individualizado para cada beneficiário. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, o acordo homologado, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado, esta decisão e os cálculos ora homologados. Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. Os cumprimentos individualizados deverão ser distribuídos por dependência ao processo nº 0017928-37.2007.4.01.3400, mediante a opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL” no PJe. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, sua apreciação fica postergada para os respectivos cumprimentos individualizados, mediante a juntada, em cada feito, do contrato de honorários correspondente ao respectivo beneficiário. Após a distribuição dos cumprimentos individualizados, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta