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0017928-20.2011.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017928-20.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HELIO RAMOS DE SANTANA Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS APELADO: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO NÃO OBTIDO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição da comissão de corretagem e de indenização por danos materiais e morais, formulados após a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a não obtenção do financiamento pode ser imputada às rés e se são devidas a restituição da comissão de corretagem e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato atribuía ao comprador a responsabilidade pela obtenção do financiamento e pelo pagamento do saldo devedor em caso de negativa do crédito. 4. O autor não apresentou a documentação necessária, não obteve o financiamento e não quitou o débito, apesar das notificações encaminhadas, configurando inadimplemento contratual. 5. A comissão de corretagem é devida, pois a intermediação resultou na celebração do contrato, sendo o posterior desfazimento imputável ao comprador. 6. Ausentes cobrança indevida e ato ilícito das rés, não são cabíveis restituição em dobro nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A não obtenção do financiamento, quando contratualmente atribuída ao comprador, caracteriza inadimplemento deste. 2. A comissão de corretagem permanece devida quando o serviço resulta na celebração do contrato. 3. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0017928-20.2011.8.05.0080, em que figuram como Apelante, HELIO RAMOS DE SANTANA, e Apelado, R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESPACO INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos no voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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