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Processo 0017927-44.2020.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0017927-44.2020.8.17.2001 EMBARGANTES: MARCOS ANTONIO DINIZ DE LUCENA, RONALDO PONTES EMBARGADAS: MARCOS ANTONIO DINIZ DE LUCENA, RONALDO PONTES, EDITORA GUANABARA KOOGAN LTDA., GEN - GRUPO EDITORIAL NACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que desproveu as respectivas apelações e manteve sentença de parcial procedência em ação envolvendo utilização indevida de imagem. O autor aponta vícios quanto à prescrição, ao ônus da prova, à continuidade da lesão e à tutela inibitória. O corréu questiona a manutenção dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, à distribuição do ônus da prova, à continuidade da utilização da imagem e ao precedente aplicado; e (ii) saber se há vício quanto à manutenção dos ônus sucumbenciais e ao afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a alegação de omissão ou contradição autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relativas à prescrição, adotando como termo inicial a última publicação da obra e afastando a alegada ciência tardia por ausência de elementos objetivos que a demonstrassem. A circulação residual da obra não reinicia o prazo da pretensão indenizatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a apresentação de elementos mínimos relativos a fatos inseridos na esfera de conhecimento do consumidor. A tutela destinada a impedir a continuidade da utilização indevida da imagem possui natureza distinta da pretensão reparatória prescrita. 6. A manutenção dos ônus sucumbenciais foi expressamente fundamentada na participação do corréu nos fatos que originaram a demanda e no princípio da causalidade, não sendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória suficiente para caracterizar sucumbência recíproca. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 11 e seguintes; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 86, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita e CONHECER dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargado Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07

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