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0017920-04.2026.5.16.0002

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017920-04.2026.5.16.0002 AUTOR: RODRIGO MENDES DE ALMEIDA RÉU: AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ae12b proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO MENDES DE ALMEIDA em face de AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA, na qual o autor formula pedido de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, para que a reclamada seja compelida a suspender imediatamente os descontos de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, bem como seja obrigada a comprovar mensalmente o repasse dos valores retidos à instituição financeira. Para fundamentar seu pleito, alega que a reclamada promovia o desconto das parcelas mensais, mas não repassava os valores ao banco, fato que teria lhe forçado a realizar um novo refinanciamento. À análise. Acerca do pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer prova de que sua empregadora tenha se apropriado indevidamente de parcelas de empréstimo consignado deduzidas de seus vencimentos, tampouco que tenha sido interpelada pelo banco credor sob a ameaça de ser injustamente incluída em cadastros de inadimplentes, a revelar que o que objetiva a parte autora é tão somente a comprovação, pela reclamada, que os repasses foram feitos. Ademais disso, observa-se que carece de objeto o pedido para que a reclamada se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento do autor. Conforme demonstra o TRCT de ID. 262c7e5, o vínculo de emprego foi extinto em 09/05/2026, de modo que, não havendo mais prestação de serviços nem pagamento de salários mensais supervenientes, não há perigo de novos descontos na folha de pagamento. Como se vê, não há urgência na medida requerida, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, em homenagem à celeridade processual, a reclamada deverá ser notificada como de praxe e, ainda, com expressa determinação de exibição dos comprovantes de repasse das parcelas vencidas do empréstimo consignado contratado pelo autor, os quais deverão acompanhar a defesa, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na reclamação ajuizada por RODRIGO MENDES DE ALMEIDA em face de AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, DETERMINO à reclamada que, quando da apresentação de sua defesa, faça dela acompanhar os comprovantes de repasse das parcelas vencidas do empréstimo consignado contratado pelo autor, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Aguarde-se a realização da pauta designada nos autos. Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 29 de agosto de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MENDES DE ALMEIDA

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