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0017913-95.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0017913-95.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO COELHO DE FREITAS ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ANTONIO COELHO DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Evento 100, decisão inicial. As partes se manifestaram sobre a necessidade de provas adicionais nos eventos 105 e 106. Decido. Conforme a decisão inicial (evento 100), a análise do pedido de inversão do ônus da prova foi difeirdo para momento posterior ao contraditório. Em análise dos autos, verifica-se que a lide envolve típica relação de consumo. Nesse sentido, considerando a vulnerabilidade como um dos princípios que regem as relações de consumo (art. 4°, I, do Código de Defesa do Consumidor) e a evidente hipossuficiência técnica e financeira da requerente em relação à requerida, é necessário que medidas sejam tomadas a fim de reequlibrar a balança processual. Uma dessas medidas é a asseguração de direitos básicos ao consumidor (art. 6°, caput e incisos, do CDC), destacando-se entre eles a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC). No presente feito, a hipossuficiência do consumidor é perceptível, pois é a parte ré quem possui melhores condições de produzir a prova (art. 373, §1°, do CPC) ao deter o controle exclusivo de seus sistemas de dados, registros de atendimento além de maiores conhecimentos técnicos em sua área de atuação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, conforme a faculdade atribuída ao magistrado pelo art. 6°, VIII, do CDC. b) Considerando a inversão do ônus da prova promovida nesta decisão, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerida se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. c) Não havendo requerimentos adicionais de provas ou diligências, a instrução processual será encerrada. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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