Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0017913-95.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: ANTONIO COELHO DE FREITAS
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ANTONIO COELHO DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Evento 100, decisão inicial.
As partes se manifestaram sobre a necessidade de provas adicionais nos eventos 105 e 106.
Decido.
Conforme a decisão inicial (evento 100), a análise do pedido de inversão do ônus da prova foi difeirdo para momento posterior ao contraditório.
Em análise dos autos, verifica-se que a lide envolve típica relação de consumo. Nesse sentido, considerando a vulnerabilidade como um dos princípios que regem as relações de consumo (art. 4°, I, do Código de Defesa do Consumidor) e a evidente hipossuficiência técnica e financeira da requerente em relação à requerida, é necessário que medidas sejam tomadas a fim de reequlibrar a balança processual.
Uma dessas medidas é a asseguração de direitos básicos ao consumidor (art. 6°, caput e incisos, do CDC), destacando-se entre eles a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC).
No presente feito, a hipossuficiência do consumidor é perceptível, pois é a parte ré quem possui melhores condições de produzir a prova (art. 373, §1°, do CPC) ao deter o controle exclusivo de seus sistemas de dados, registros de atendimento além de maiores conhecimentos técnicos em sua área de atuação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, conforme a faculdade atribuída ao magistrado pelo art. 6°, VIII, do CDC.
b) Considerando a inversão do ônus da prova promovida nesta decisão, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerida se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
c) Não havendo requerimentos adicionais de provas ou diligências, a instrução processual será encerrada.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Araguaína, 3 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular