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0017909-63.2015.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017909-63.2015.8.19.0054 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0017909-63.2015.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00556993 APELANTE: ESPÓLIO DE CELSO DOS SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: AUTO MAIS SJM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME APELADO: AUTO MAIS SÃO GONÇALO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME APELADO: ANTÔNIO EDUARDO ARAÚJO TEIXEIRA ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 ADVOGADO: JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO OAB/RJ-139380 Herd: ALDISSE AMARAL DA SILVA GUIMARÃES Herd: MICHEL AMARAL GUIMARÃES Herd: DANIELE AMARAL GUIMARÃES Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.2. A parte exequente alega que não foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, pois a intimação postal não foi recebida em razão de ausência no endereço, não tendo sido realizada nova tentativa por oficial de justiça ou por edital.3. Sustenta, ainda, que, sendo assistida pela Defensoria Pública, era imprescindível a intimação pessoal do órgão antes da extinção do processo, o que não ocorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem o esgotamento dos meios de intimação pessoal da parte autora; e (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção do feito, quando esta assiste a parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.6. Frustrada a intimação postal, o juízo deve renovar o ato por meio de oficial de justiça e, se necessário, por edital, esgotando todos os meios legais de comunicação.7. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, quando esta assiste a parte autora, configura nulidade da sentença extintiva, conforme previsto no art. 128, I, da LC nº 80/1994.8. No caso, não houve esgotamento dos meios de intimação nem intimação pessoal da Defensoria Pública, caracterizando error in procedendo e impondo a anulação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito._Tese de julgamento_: "1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem o esgotamento dos meios de intimação pessoal da parte autora. 2. É obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública antes da extinção do feito, quando esta assiste a parte autora."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 485, § 1º; LC nº 80/1994, art. 128, I._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp nº 1.323.676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021; TJRJ, enunciado da súmula nº 168. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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