Publicações do processo

0017905-15.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017905-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: KATIA MARIA SILVA TEOFILO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017905-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: KATIA MARIA SILVA TEOFILO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, diante de laudo médico pericial desfavorável. Em suas razões, a parte insiste no reconhecimento da incapacidade. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017905-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: KATIA MARIA SILVA TEOFILO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...)Quanto à incapacidade, consoante laudo médico pericial (id. 118329206), a parte autora é/foi acometida de "(...)CID Q07.7 - Síndrome de Arnold Chiari. CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo. Doença ortopédica: CID M54 - Dorsalgia. (...)". Segundo o laudo, ao tempo da perícia judicial (05/09/2025), não existia incapacidade para a atividade habitual (recreadora infantil) e nem redução da capacidade. O perito judicial também não se convenceu de incapacidade na época da cessação administrativa/DER, destacando que no requerimento não havia doença incapacitante. O perito destacou que: "(...)Exame Físico e/ou Mental: Autora consciente e orientada no tempo e espaço. Deambula sem auxilio, marcha preservada. Comunicação clara e eficaz, discurso com nexo. Limitação da amplitude de movimento do de quirodáctilos da mão direita ( síndrome do túnel do carpo). Simetria de membros superiores e inferiores, sem dismetrias com densidade muscular preservada. Não apresenta edema ou qualquer sinal de atrofia muscular por desuso. Musculatura simétrica. Articulações livres. Lasegue negativo bilateral,Não apresenta grau de dependência de terceiros até o momento. (...) Manifestação Técnica do(a) Perito(a) a:Na data do requerimento, 09/03/2023, não havia doença incapacitante. Não há evidente comprometimento funcional ate o momento. É portadora de malformação na transição crânio vertebral, não apresentando cefaleia, alteração de marcha e equilíbrio ou outras alterações incapacitantes, até o momento como dor cervical, dor de cabeça intensa, fraqueza muscular, dormência ou alteração da sensibilidade nos membros e dificuldade de equilíbrio, vertigem, distúrbios, visuais, zumbidos, dificuldade para engolir, palpitação, apnéia do sono, diminuição das habilidades motoras finas e fadiga crônica. Não há indicação cirúrgica. (...) Não há documentos médicos ou alterações ao exame que possa indicar sofrimento clínico incapacitante ou outros quadros patológicos que determinem incapacidade laboral, baseado em critérios fisiopatológicos, sinais, sintomas apresentados. As queixas apresentadas são passiveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Pode prover meios de subsistência. Tem vida independente. (...)". (grifos nossos) Os dados periciais não apontam para incapacidade nem para atividade. Indicou-se incapacidade apenas para atividades de movimento repetitivo ou sobrecarga física em sua execução, com carregamento de peso. Quanto à impugnação do laudo, em que pesem os argumentos autorais, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da promovente. Vale mencionar, ainda, que os peritos judiciais não precisam, necessariamente, possuir especialidades. Ademais, é dever do próprio perito informar ao Juízo pela imprescindibilidade de uma análise por especialista nas situações necessárias, contudo, o perito judicial não apontou qualquer necessidade de especialista para o caso. A partir da perícia judicial fica evidente que a perícia, mesmo diante dos documentos apresentados (inclusive documentos médicos próximos da DER), não apurou incapacidade entre o requerimento/cessação e a perícia judicial para a atividade habitual de recreadora infantil (que também foi considerada), bem como não há incapacidade atual, de modo que é desnecessária nova perícia. Os atestados, por si sós, não comprovam incapacidade. As opiniões indicadas nos atestados devem ser confirmadas pela perícia, o que não ocorreu no caso. Desse modo, rejeitam-se a impugnação autoral e os pedidos de id. 25120103. Ausente o requisito da incapacidade, desnecessária a apuração da qualidade de segurado(a). Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural.(...) Em seu recurso, a parte autora insiste no reconhecimento da incapacidade atual. Todavia, o laudo está muito bem fundamentado e é muito claro ao apontar a ausência de incapacidade. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Ressalto que o auxiliar do juízo realizou pessoalmente o exame pericial na parte autora, elaborando laudo técnico em que demonstrou ter considerado de forma abrangente o conjunto de elementos observados no momento da avaliação. O perito atentou para as patologias eventualmente presentes, confrontando o quadro clínico identificado com as condições laborais e do cotidiano relatadas pela examinanda, bem como com os demais elementos constantes nos autos. O documento pericial não apresenta omissões ou vícios que comprometam sua credibilidade, motivo pelo qual não se justifica a realização de nova perícia, como requerido no recurso. A medicina não é ciência exata. A existência de outras opiniões médicas, atendimentos e exames pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua (in)aptidão para determinado trabalho ou atividade, a qual foi devidamente estabelecida no laudo oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.