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0017903-18.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho

    Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. USO CONTÍNUO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE FATURAS. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição credora. A agravante sustenta a ausência de instrumento contratual idôneo, a insuficiência das faturas para comprovar a contratação e a existência de divergência de endereço cadastral como indicativo de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito impede o reconhecimento da relação jurídica decorrente de cartão de crédito, quando comprovados o uso contínuo do crédito disponibilizado e o pagamento voluntário de faturas; e (ii) saber se a alegação de divergência de endereço cadastral, não deduzida perante o juízo de origem, pode ser apreciada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato escrito não impede, por si só, o reconhecimento da validade da relação jurídica, pois a manifestação de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. As faturas juntadas aos autos demonstram transações realizadas em estabelecimentos de amplo acesso, bem como o uso contínuo e reiterado do cartão de crédito, circunstâncias que evidenciam a utilização do serviço pela agravante. 5. O pagamento voluntário de faturas pretéritas reforça a existência da relação obrigacional e torna contraditória a posterior negativa de contratação, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. 6. A alegação de divergência de endereço cadastral configura inovação recursal, pois não foi oportunamente suscitada perante o juízo de origem, sendo inviável sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos limites da devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a Decisão Monocrática agravada. _________ Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação jurídica quando comprovados o uso contínuo do cartão de crédito e o pagamento voluntário de faturas. 2. A negativa posterior da contratação, após a utilização do crédito e a amortização da dívida, configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 3. A alegação não submetida ao juízo de origem não pode ser apreciada em grau recursal, por caracterizar inovação recursal e implicar supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 422; CPC, arts. 329 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5416919-69.2020.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, data de publicação não registrada; TJDFT, Recurso Inominado nº 0707639-44.2023.8.07.0004, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 02.02.2024, publ. 22.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; STJ, REsp nº 1.666.108/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.03.2021.

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