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0017900-58.2019.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Sentença

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promoveu a Interdição de LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, pessoa idosa, aduzindo que, diante da enfermidade que limita a capacidade desta para os atos da vida civil, omissão/inexistência dos familiares em promover a interdição, esta deve ser decretada com a nomeação para o exercício da curatela daquele que se demonstrar mais apto para tal, conforme estudo social do caso. Inicial de fls. 3/9, devidamente instruída com os documentos dos fls. 10/ 129. Deferida a curtatela provisória de LUIZ CLAUDIO DA SILVA à senhora CONCEIÇÃO MUNIZ DA SILVA e designada a AIP (fl. 133) Realizada a audiência, conforme termo de fls. 163/164, o d. Curador Especial apresentou contestação por negativa geral, o MP requereu a realização de perícia médica, sendo esta deferida pelo Juízo. Laudo médico (fls.195/196). Requerida a expedição de oficios à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social pelo MP (fl. 206). Em resposta ao ofício expedido, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestou informações acerca das condições do interditando, residente na Associação para Missões de Apoio e Reabilitação em Itaboraí - AMAREI, mediante apresentação de Relatório Social às fls. 219/227. Cota ministerial pugnando pela revogação da curatela provisória, bem como pela expedição de ofício ao Programa de Saúde Mental do Município de Itaboraí, para realização avaliação do interditando, em especial quanto às necessidades de transferência para unidade de residência terapêutica (fls. 241). Relatório técnico á fl. 262. O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Coordenação de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Município de Itaboraí, solictando nova avaliação, a fim de verificar se o interditando possui perfil de internação/acolhimento junto à Residência Terapêutica (fl. 288). Relatório técnico à fl. 303, informando que não foi percebida a necessidade de acolhimento do interditando em residência terapêutica. O Ministério Público requereu a realização de buscas para localização de eventuais filhos do interditando (fl. 308). Verificada a impossibilidade de realização de pesquisa, face a existência de vários homônimos, foi requerda a realização de audiência especial pelo MP (fl.317). Designada audiencia especial, e determindada a intimação coordenadora da Instituição AMAREI, bem como sua equipe técnica, para comparecimento ao ato designado (fl. 319). Ralizada audiência conforme a assentada de fl. 333, está restrou infrutifera, ante a ausência do interdidanto, redesignada a audiência, mais uma vez restou infrutifera conforme a ata de fl.347. Justificativa de ausência à audiencia designada à fl. 355. Determinada a expedição de mandado de verificação a fim de apurar se o interditando permanecia na Instituição AMAREI, bem como para qualificação do atual reponsável pela referida instituição (fl. 357). Retorno do mandado de verificação, com informação de que o local da diligência estava trancado com cadeados e com placa para locação fl. 365. Pelo MP foi requerida a renovação da diligência pela via remota, após a determinação do juizo, em cumprimento ao mandado de verificação, o OJA designado certificou ter verificado que, o Sr. Luiz Claudio da Silva, continua residindo no AMAREI; fato confirmado pela responsável da instituição, sra. Karla Monique Espindola Martinez Caires Ramos (fl. 377). Designada audiência especial e determinada a intimação da Coordenadora da Instituição AMAREI, bem como sua equipe técnica, para comparecimento ao ato designado (fl. 385). Realizada audência especial conforme a assenteda de fls.402/403, foi deferida a curatela do interdidando à sra. Karla Monique Spindola Martinez Caires Ramos, e determinada a expedição de ofício ao CAPS (404/405). Informações prestadas pelo CAPS às fls. 472/475. Parecer final do MP oficiando pela procedência do pedido (fl. 480/481). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que a Lei nº.: 13.146/2016, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve por objetivo promover os direitos humanos das pessoas com deficiência, promovendo a integração e inclusão destas na sociedade. O referido diploma legislativo concretizou as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº.: 6949/2009, que visa a exclusão da segregação comunitária dos indivíduos com deficiência, com o exercício por estes dos direitos e liberdades fundamentais. Portanto, não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a incapacidade absoluta dos enfermos/deficientes mentais, tendo em vista que esta, por muitas vezes, implicava o aniquilamento da pessoa e de todos os seus direitos, o que vai de encontro aos objetivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entretanto, por outro lado, o magistrado pode reconhecer a incapacidade relativa destas pessoas, na forma do dispositivo legal supracitado, desde que efetivamente comprovada no processo a aludida incapacidade. Neste contexto, aliás, há que se ressaltar que a incapacidade relativa do enfermo/deficiente mental, à luz do art. 4, inciso III, do Código Civil, não deve ser analisada sob o aspecto biológico/psíquico/intelectual, como anteriormente era realizado. Nos moldes do aludido dispositivo, o enfermo/deficiente mental será incapaz se, em razão da situação que se encontra, não puder exprimir a sua vontade. Logo, não mais se privilegia, para fins de incapacidade, as características da pessoa em si, mas se esta pode ou não exprimir sua vontade, o que está em total harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isto é, as aludidas legislações, ao mencionarem como objetivo o exercício de direitos e liberdades pelo incapaz, dão claro destaque à vontade deste, a qual, entretanto, para fins de proteção do incapaz - como explicitado anteriormente - poderá ser conjugada a de terceiros na hipótese de impossibilidade de manifestação da mesma. Portanto, para fins de incapacidade, prevalece o critério da vontade, isto é, da (im) possibilidade de o indivíduo tomar decisões, de forma livre, consciente e esclarecida. Frise-se que, uma vez constatada a incapacidade, a curatela deve-se limitar ao exercício de direitos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , como preceitua o art. 85, caput e parágrafo único da lei nº 13.146/2015. No caso em tela, o Ministério Público requer a interdição de LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, alegando, para tanto, que este apresenta quadro de transtorno mental grave - Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0+ F 19) e que não há familiares aptos a prestar-lhe a assistência necessária. O documento médico do ID. 195/196 atesta a enfermidade da parte interditanda, afirmando que esta não tem condições de exercer os atos da vida civil. Assim, diante de tal cenário, verifico que a parte requerida não tem possibilidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, razão pela qual é necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil de 2002, conforme o entendimento doutrinário anteriormente exposto. Em consequência à declaração de incapacidade, deve ser nomeado curador à parte interditanda, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade desta, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. Na hipótese presente, demonstrou-se que a senhora Karla Monique, responsável da instituição AMAREI, local onde reside o interditando, é a pessoa apta para exercer o encargo, conforme se verifica nos relatórios de estudo do caso fls.262 e 303. A curatela, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, deve estender-se tão somente aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando atos de caráter existencial, os quais, se houver necessidade, deverão ser debatidos em demandas específicas. Diante do exposto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz na forma do art. 4, inciso III, do Código Civil de 2002. Ademais, nomeio como CURADORA KARLA MONIQUE SPINDOLA MARTINEZ CAIRES RAMOS, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, inciso I, e parágrafo terceiro, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive de administração de bens, rendimentos e benefícios, na forma do 85 da Lei 13.146/2015. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que não consta nos autos cópia da certidão de nascimento ou casamento da parte interditada, ao Ministério Público, para que providencie a juntada da referida documentação, a fim de viabilizar o registro da interdição à margem de tal assento. Após, ao cartório para as diligências de praxe. Fica a Curadora intimada para assinatura do termo de compromisso, após a comprovação do registro da sentença no RCPN do 1º Distrito. A Curadora estará obrigada, ainda, à prestação de contas anuais da sua administração, ex vi do parágrafo 4º do art. 84 da referida lei 13.146/15. Cumpra-se na íntegra o artigo 755 § 3º do CPC, registrando-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos. 29 V; 92/3 e 107, § 1º, Lei 6015/73), publicando-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Certificada a inércia da Curadora em promover a comunicação determinada pelo artigo 92 da Lei 6.015/73, comunique-se o cartório, na forma do artigo 93 da citada lei. Custas ex lege . P.I. Cientifiquem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se.

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