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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017900-35.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DESTILARIA JACUIPE S/A ASSISTENTE: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Este cumprimento de sentença, desmembrado da execução principal nº 0019774-70.1999.4.01.3400, processa o crédito da Destilaria Jacuípe S/A, atual Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, apurado em liquidação por perícia contábil, cujos laudos foram apresentados aos ids 1014820779 e 1353885283. Passo à apreciação das pendências. Da petição id 2200291299 A União requer a imediata paralisação do feito até o julgamento final do agravo de instrumento nº 1044723-87.2021.4.01.0000, sustentando que a atualização de valores determinada na decisão id 2186344908 é desnecessária e terá de ser repetida. O pedido não comporta acolhimento. No referido agravo, o último pronunciamento é o despacho de 07/06/2024 (id 419395290), pelo qual o Relator postergou a apreciação da tutela recursal para depois das contrarrazões e determinou a intimação dos agravados na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, portanto, não foi apreciado, e o recurso, por si só, não suspende o processamento deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 995, caput, do mesmo Código. A atualização determinada, ademais, não interfere no objeto do recurso, que se restringe à metodologia da perícia liquidatória. Cuida-se de mera adequação aritmética aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cuja necessidade se tornou ainda mais evidente com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da nova edição do Manual, aprovada pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Indefiro o pedido. Da revisão parcial da decisão id 2186344908 Pelos mesmos fundamentos, e considerando que a suspensão ali determinada partiu da premissa de prejudicialidade do agravo de instrumento, revejo parcialmente aquela decisão para afastar a suspensão integral do feito. O processo prosseguirá até a homologação dos valores, ficando reservada a requisição de pagamento a momento posterior ao julgamento do agravo de instrumento nº 1044723-87.2021.4.01.0000, ou à eventual concessão de efeito suspensivo. Preserva-se, assim, a utilidade do recurso, sem paralisação de liquidação que se arrasta desde 2008, em ação de conhecimento ajuizada em 1990. Da petição id 2154370412 A exequente requer o chamamento do feito à ordem para adequação dos valores apurados aos critérios então introduzidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O pedido segue pertinente, mas seu parâmetro normativo foi superado por alteração posterior. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 encerrou a incidência da taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 na fase anterior à expedição do requisitório, orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.557.312/SP, Tema 1.419, com a modulação fixada em embargos de declaração. Em razão disso, o Conselho da Justiça Federal aprovou nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Remetam-se os autos ao perito Enrico Caruso Junior para atualização dos valores apurados nos laudos ids 1014820779 e 1353885283, observados os critérios do Manual vigente, com a seguinte transição: até agosto de 2025, taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com correção monetária e juros; a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA-15, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Prazo: 30 (trinta) dias. A atualização deverá ser apresentada em planilha que discrimine os períodos, os índices aplicados e os respectivos fundamentos, de modo a permitir a conferência pelas partes e a futura elaboração da requisição de pagamento. Apresentada a atualização, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sucessivamente. Das petições ids 2137182224 e 2149031305 A exequente requer a homologação expressa dos laudos. A apreciação fica diferida para após a atualização e a manifestação das partes, quando os autos voltarão conclusos. Da petição id 1134653288 e da certidão id 1338271266 A Secretaria certificou que a denominação indicada pelos Fundos, JC 4870 e JC 4870 II, diverge do cadastro da Receita Federal do Brasil, no qual constam SG 4870 e SG 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do CNPJ, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. Das petições ids 1099458275, 1223138252 e 1892600153 Advocacia Dias de Souza e Dias de Souza Advogados Associados, Gomes de Barros e Bueno Advogados e Melissa Pereira Guará requerem o destaque de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Os pedidos incidem sobre a mesma base de cálculo das cessões de direitos creditórios já anotadas nos autos em favor de Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME, de 0,75%, e de Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados, de 1,5%, além das cessões da verba honorária em favor dos Fundos SG 4870 e SG 4870 II. Serão todos apreciados em conjunto na requisição de pagamento, quando definido o valor devido. Registro, como já assentado no despacho de fls. 1577 dos autos digitalizados (id 137089852, pág. 175), que a anotação das cessões não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares nem sobre os destinatários finais dos valores. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017900-35.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DESTILARIA JACUIPE S/A ASSISTENTE: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Este cumprimento de sentença, desmembrado da execução principal nº 0019774-70.1999.4.01.3400, processa o crédito da Destilaria Jacuípe S/A, atual Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, apurado em liquidação por perícia contábil, cujos laudos foram apresentados aos ids 1014820779 e 1353885283. Passo à apreciação das pendências. Da petição id 2200291299 A União requer a imediata paralisação do feito até o julgamento final do agravo de instrumento nº 1044723-87.2021.4.01.0000, sustentando que a atualização de valores determinada na decisão id 2186344908 é desnecessária e terá de ser repetida. O pedido não comporta acolhimento. No referido agravo, o último pronunciamento é o despacho de 07/06/2024 (id 419395290), pelo qual o Relator postergou a apreciação da tutela recursal para depois das contrarrazões e determinou a intimação dos agravados na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, portanto, não foi apreciado, e o recurso, por si só, não suspende o processamento deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 995, caput, do mesmo Código. A atualização determinada, ademais, não interfere no objeto do recurso, que se restringe à metodologia da perícia liquidatória. Cuida-se de mera adequação aritmética aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cuja necessidade se tornou ainda mais evidente com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da nova edição do Manual, aprovada pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Indefiro o pedido. Da revisão parcial da decisão id 2186344908 Pelos mesmos fundamentos, e considerando que a suspensão ali determinada partiu da premissa de prejudicialidade do agravo de instrumento, revejo parcialmente aquela decisão para afastar a suspensão integral do feito. O processo prosseguirá até a homologação dos valores, ficando reservada a requisição de pagamento a momento posterior ao julgamento do agravo de instrumento nº 1044723-87.2021.4.01.0000, ou à eventual concessão de efeito suspensivo. Preserva-se, assim, a utilidade do recurso, sem paralisação de liquidação que se arrasta desde 2008, em ação de conhecimento ajuizada em 1990. Da petição id 2154370412 A exequente requer o chamamento do feito à ordem para adequação dos valores apurados aos critérios então introduzidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O pedido segue pertinente, mas seu parâmetro normativo foi superado por alteração posterior. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 encerrou a incidência da taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 na fase anterior à expedição do requisitório, orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.557.312/SP, Tema 1.419, com a modulação fixada em embargos de declaração. Em razão disso, o Conselho da Justiça Federal aprovou nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Remetam-se os autos ao perito Enrico Caruso Junior para atualização dos valores apurados nos laudos ids 1014820779 e 1353885283, observados os critérios do Manual vigente, com a seguinte transição: até agosto de 2025, taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com correção monetária e juros; a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA-15, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Prazo: 30 (trinta) dias. A atualização deverá ser apresentada em planilha que discrimine os períodos, os índices aplicados e os respectivos fundamentos, de modo a permitir a conferência pelas partes e a futura elaboração da requisição de pagamento. Apresentada a atualização, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sucessivamente. Das petições ids 2137182224 e 2149031305 A exequente requer a homologação expressa dos laudos. A apreciação fica diferida para após a atualização e a manifestação das partes, quando os autos voltarão conclusos. Da petição id 1134653288 e da certidão id 1338271266 A Secretaria certificou que a denominação indicada pelos Fundos, JC 4870 e JC 4870 II, diverge do cadastro da Receita Federal do Brasil, no qual constam SG 4870 e SG 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do CNPJ, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. Das petições ids 1099458275, 1223138252 e 1892600153 Advocacia Dias de Souza e Dias de Souza Advogados Associados, Gomes de Barros e Bueno Advogados e Melissa Pereira Guará requerem o destaque de honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Os pedidos incidem sobre a mesma base de cálculo das cessões de direitos creditórios já anotadas nos autos em favor de Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME, de 0,75%, e de Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados, de 1,5%, além das cessões da verba honorária em favor dos Fundos SG 4870 e SG 4870 II. Serão todos apreciados em conjunto na requisição de pagamento, quando definido o valor devido. Registro, como já assentado no despacho de fls. 1577 dos autos digitalizados (id 137089852, pág. 175), que a anotação das cessões não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares nem sobre os destinatários finais dos valores. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF