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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO, BASE ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTARIA S/C LTDA, NAUFAL E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, IRMAOS CHINAGLIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA - EPP, COMERCIO DE FRUTAS N A - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, FRUTICOLA SAO PEDRO LTDA - ME, J.N. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, COMERCIAL SAO VALERIO NATIVIDADE LTDA - EPP, ROMASUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI, F2 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, ELEMAR PECAS E SERVICOS LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, EBCOTS-EMPRESA BRAS DE COBR DE TIT E SERVICOS SC LTDA - EPP, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE MARIA GELSI, MASTER FISCAL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, PAINEL FISCAL CONSULTORIA LTDA, NOVA SBR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, LA PERGOLETTA PASTA FRESCA LTDA, SO GONDOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, GOVERNANCA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, INDUSTRIA E COMERCIO METAIS NICOLINI LTDA, HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS EIRELI - EPP, LUANNA DE FATIMA GALVAO VAZ DE MENDONCA FURTADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, NATHALIA VIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO, D F F DE MELO, EDSON FAUSTINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO, GUSTAVO CAMARA FERREIRA DE MELO, JERONIMO DA CAMARA FERREIRA DE MELO, RENATA DA CAMARA MELO, GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, A3 CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI, DANIEL FERNANDES FERREIRA DE MELO, AZIMUTE INCORPORACOES LTDA. - ME, RM PARTICIPACOES LTDA, COLINA D'OESTE - PARTICIPACOES LTDA, CAROUGE 41 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, JORDECIL JOSE DOS SANTOS, ELALI ADVOGADOS, WEDNA DOS SANTOS ROSA, NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA, REMO PARTICIPACOES LTDA, MANOEL MESSIAS FREITAS SILVA, LUIS FERNANDO AVANZI, TELMA TOSTA DA SILVA, LILIAN CRISTINA AVANZI, KAYO VINICIUS DOS SANTOS, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LOPES SALAZAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RABETIM DUARTE & PINHEIRO MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ANTONIO DA SILVA ALVES, PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO, EDUARDO GURGEL E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AGROPECUARIA LAGOA BONITA LTDA, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, RENATO DUARTE MELO, MANUEL DIAS BRANCO NETO, SANTOS, VALE & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS, SERGIO AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA, TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A EXEQUENTE: CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM, MANUEL DIAS BRANCO NETO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO, ESPÓLIO DE GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LOPES SALAZAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RABETIM DUARTE & PINHEIRO MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LITISCONSORTE: ALVES CORREA & VERISSIMO ADVOCACIA INVENTARIANTE: OZANY PEREIRA MACHADO, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400 (90.0001943-5), redistribuída sob o nº 2008.34.00.017970-8, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamar inferior aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, com trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19 de março de 1999. A ação rescisória nº 1999.01.00.087314-2, ajuizada pela União, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 16 de agosto de 2017. Pela decisão de id. 818801071, de 17 de novembro de 2021, foi rejeitada a impugnação da União e determinado o prosseguimento da execução com lastro no valor apurado na planilha de id. 671846973, atualizado até março de 2015, correspondente ao dano direto, com a condenação da União em honorários advocatícios. Nos despachos subsequentes, em especial o de id. 1006229788, de 31 de março de 2022, foram deferidas habilitações de cessionários e determinada a expedição e a migração imediata dos requisitórios, com a determinação expressa de que as migrações ocorressem com incidente de bloqueio, do que resultaram os precatórios nº 125, 919, 920, 921 e 924, todos de 2022, conforme certidões de ids. 943148661 e 1010949295. Contra esses provimentos a União interpôs os Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nos quais foi deferida tutela recursal em 15 de junho de 2022 para suspender a expedição de novas requisições até o trânsito em julgado da discussão travada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, e os Agravos de Instrumento nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000, ainda não julgados. A Cia. Imobiliária Vale do Ceará Mirim, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1007106-59.2022.4.01.0000, no qual também se determinou a suspensão da expedição de novas requisições. Ajuizou a União, ademais, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000, na qual a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu, em 21 de junho de 2022, a decisão de id. 818801071 e todos os atos processuais subsequentes que importem pagamento ou levantamento de quaisquer valores, com eficácia mantida até o trânsito em julgado deste processo executivo. Não obstante, os valores dos cinco precatórios foram depositados pela União em contas judiciais individualizadas por beneficiário, abertas em 26 de dezembro de 2023, na Caixa Econômica Federal, agência 2301, quanto aos precatórios nº 919, 920, 921 e 924 de 2022, e no Banco do Brasil, agência 4200, quanto ao precatório nº 125/2022, conforme ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial juntados nas certidões de ids. 1992464679, de 16 de janeiro de 2024, e 1994025676, de 17 de janeiro de 2024, com atualização até dezembro de 2023. Não houve levantamento de qualquer quantia. O quadro abaixo discrimina as requisições, os respectivos beneficiários e os valores depositados. Precatório Beneficiário Valor requisitado (mar/2015) Valor depositado (dez/2023) 125/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia R$ 158.196.936,69 R$ 281.019.825,55 919/2022 Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, cessionários parciais e titulares de honorários contratuais, em treze parcelas individualizadas R$ 447.894.848,88 R$ 846.811.155,99 920/2022 SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados R$ 48.146.893,78 R$ 91.028.802,62 921/2022 SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados R$ 20.634.383,04 R$ 39.012.343,94 924/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia, expedida como complementar R$ 20.634.383,06 R$ 39.012.343,93 Total R$ 695.507.445,45 R$ 1.296.884.472,03 Na petição de id. 2197466224, a União requer o cancelamento das requisições e a imediata devolução dos valores ao erário. Sobrevieram as impugnações de ids. 2202812445, 2207683601 e 2208128946, nas quais se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, a ausência de interesse de agir e, no caso do Carouge 41 Fundo de Investimento, a ofensa à paridade entre credores, com pedido alternativo de partilha igualitária ou de cancelamento dos precatórios. Há, ainda, pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, requerimento de anotação de penhora e sub-rogação, penhoras no rosto dos autos averbadas a pedido de juízos federais e estaduais e petições de credores desses juízos postulando a destinação dos valores. Decido. Do saneamento do feito O feito comporta prévia organização, de modo a que a decisão de mérito a seguir proferida encontre os autos em ordem e a que se evite a renovação de requerimentos já superados. Quanto à autuação, a Secretaria certificará e retificará o registro das partes, excluindo aquelas cujos pedidos de desistência foram homologados na fase física do processo e as habilitações posteriormente desconstituídas, a exemplo de First Consultoria e Assessoria Empresarial Eireli, já excluída por força do item 6 do despacho de id. 1750118592. Anote-se, igualmente, a incorporação noticiada na petição de id. 2146436391, de modo a que constem do cadastro as atuais denominações de Monteiro Mota Sociedade Individual de Advocacia, Lopes Salazar Sociedade de Advogados e Rabetim Duarte & Pinheiro Machado Sociedade de Advogados, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, excluindo-se os registros duplicados. Registro que a certidão de id. 1010949295 consignou que a requisição em favor de Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo deixou de ser expedida em razão de seu falecimento e que a requisição em favor de Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia foi expedida como complementar, por já existir outra em favor do mesmo beneficiário. Anoto, ademais, que os itens 12 e 13 do ofício de depósito do precatório nº 919/2022 contemplam, a título de honorários contratuais, o SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e o SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em montantes praticamente idênticos aos integralmente depositados nos precatórios nº 920 e 921 de 2022, em favor dos mesmos fundos, e que o precatório nº 924/2022 replica, em favor de Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia, valor equivalente ao do precatório nº 921/2022. A verificação de eventual duplicidade fica expressamente ressalvada e deverá ser esclarecida pela Coordenadoria de Execução Judicial quando do cumprimento do item b do dispositivo, providência que, de todo modo, não altera a solução adotada, uma vez que a devolução alcança a integralidade dos valores depositados. No que se refere às cessões, a definição do rateio pressupõe crédito requisitável, o que, pelas razões adiante expostas, não se verifica no momento, de modo que a matéria fica diferida para quando cessada a suspensão, ocasião em que os exequentes e todos os cessionários habilitados deverão apresentar demonstrativo consolidado e individualizado do crédito de cada um. Ficam consignadas, por fim, as penhoras no rosto dos autos, entre elas a determinada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na Execução Fiscal nº 0802420-17.2022.4.05.8400, que por deliberação deste juízo recai sobre o crédito do ofício requisitório nº 919/2022 de titularidade do Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, e a averbada no termo de id. 2227555111, no valor de R$ 1.425.820,58, a pedido da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003306-52.2008.8.20.0102. Do pedido de devolução dos valores ao erário A pretensão da União de id. 2197466224 merece acolhimento, embora por fundamento que transcende o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocado na petição. Assiste razão aos impugnantes quando sustentam que o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça teve por objeto precatórios expedidos em demandas relativas à revisão da Tabela do Sistema Único de Saúde, que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restringiu o reexame às requisições expedidas entre 3 de abril de 2023 e 2 de abril de 2024 e que este cumprimento de sentença não integra a relação de processos ali examinados. Também é correta a observação de que decisão de natureza administrativa não se presta, por si só, a desconstituir ato jurisdicional. Ocorre que o exame da matéria não se esgota nesse ponto. A questão de fundo, que é a impossibilidade de subsistirem requisições de pagamento expedidas e quitadas antes do trânsito em julgado da fase executiva, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal precisamente em relação ao título executivo que embasa este feito, na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, cuja ementa é a seguinte. Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Cumprimento provisório de sentença. Expedição de precatório sem prévia liquidação de sentença determinada no próprio título executivo judicial. Necessidade de realização de laudo pericial para a definição do quantum debeatur. Violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a União contra a expedição de precatório, sem a realização de prévia liquidação, determinada no próprio título executivo judicial, nem tampouco produção do laudo pericial exigido por acórdão transitado em julgado. 3. No caso, mostra-se prematura e indevida a expedição de precatório, considerada a pendência da definição judicial de inúmeras questões controvertidas referentes ao conteúdo do título executivo judicial, notadamente a extensão do dano efetivamente sofrido pelo exequente e o quantum debeatur. 4. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados, estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor. 5. Plenamente configurada, ainda, situação de risco à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o valor atualizado do título executivo, tal como definido pelo Juiz de primeira instância, chega a aproximadamente R$ 5 (cinco) bilhões de reais, sem considerar as 26 (vinte e seis) outras execuções idênticas em curso na mesma Subseção Judiciária. 6. Suspensão concedida. (STP 976 MC-Ref, Relatora Ministra Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25 de setembro de 2023.) O precedente não é estranho a estes autos. A Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF foi ajuizada pela União contra provimento deste mesmo juízo, em execução derivada do mesmo título formado na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, e as vinte e seis execuções idênticas a que alude o item 5 da ementa compreendem este cumprimento de sentença. Os fundamentos ali adotados aplicam-se, por analogia, a estes autos. São idênticos o título executivo, a controvérsia sobre a liquidez do crédito e o vício apontado, consistente na expedição de requisitório antes de definida judicialmente a extensão do dano e o quantum debeatur. Aqui, tal como lá, os precatórios foram expedidos sem o trânsito em julgado dos embargos à execução e da impugnação ao cumprimento de sentença. Não se cuida, portanto, de estender a estes autos o comando de uma decisão proferida em processo diverso, mas de aplicar a ratio decidendi de precedente da Corte Suprema formado sobre o mesmo título e sobre a mesma irregularidade, o que dispensa qualquer consulta prévia ou provocação daquele Tribunal, incumbindo a este juízo da execução, e somente a ele, a prática dos atos materiais de cancelamento dos requisitórios e de devolução dos valores. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela suspensão, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, retificou a parte dispositiva do acórdão para determinar, de modo expresso, o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e o levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo, com suspensão dos efeitos da ordem de expedição de precatório até o julgamento final do mérito da causa principal. Cópia dessa deliberação, comunicada pelo ofício eletrônico nº 15843/2026, encontra-se nos autos do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400, em curso nesta Vara, e será trasladada para estes autos. Da inexistência de interesse público na manutenção do bloqueio A orientação da Corte Suprema afasta o argumento, comum às impugnações, de que a devolução seria desnecessária porque os valores já se encontram bloqueados. O que a decisão reconhece é que o próprio depósito, feito à conta de requisitórios expedidos sem o trânsito em julgado da fase executiva, é ato que não deveria ter se aperfeiçoado, de sorte que a manutenção dos recursos públicos em contas judiciais, ainda que bloqueadas, perpetua a lesão à ordem e à economia públicas que a medida visa a fazer cessar. O bloqueio, nesse contexto, é remédio provisório e insuficiente. Não há, com efeito, interesse público que justifique conservar imobilizada, em contas judiciais, quantia de tal vulto. Os valores depositados nestes autos alcançam R$ 1.296.884.472,03, atualizados até dezembro de 2023, e permanecem retidos desde então, sem qualquer perspectiva de destinação enquanto pendentes os recursos. Trata-se de recursos públicos que, uma vez desembolsados por força de requisitório expedido sem o pressuposto constitucional do trânsito em julgado, foram subtraídos do orçamento e da programação financeira da União sem causa jurídica que o autorizasse, deixando de atender às finalidades públicas a que estavam vinculados e de compor a Conta Única do Tesouro Nacional. O incidente de bloqueio, concebido para irregularidades supervenientes à expedição, não converte em regular o que nasceu viciado, nem legitima a permanência do numerário fora dos cofres públicos por prazo indeterminado. Do lado dos credores, a manutenção do depósito nada acrescenta. Os valores estão indisponíveis para saque, não podem ser levantados, transferidos ou objeto de destaque de honorários, e a definição sobre a titularidade e o rateio segue integralmente diferida ao desfecho dos recursos. A devolução, portanto, não lhes retira direito algum: preserva o crédito tal como reconhecido no título, que continuará a ser discutido nas instâncias competentes, e apenas restitui as partes ao estado anterior ao ato que não deveria ter se praticado, com integral recomposição futura, acrescida dos consectários legais, caso confirmada a exigibilidade. Tampouco prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A suspensão determinada na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e as tutelas recursais deferidas nos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000 impedem o pagamento e o levantamento, mas não determinam, por si sós, o cancelamento das requisições e a restituição dos valores, providências de natureza distinta, que dependem de ato deste juízo da execução, único competente para a prática dos atos materiais correspondentes, tal como já consignado no item 05 do despacho de id. 2143203073. Fica igualmente prejudicado, por perda de objeto, o pedido alternativo de partilha igualitária dos valores depositados formulado pelo Carouge 41 Fundo de Investimento na petição de id. 2208128946, uma vez que não há, no estado atual, crédito requisitável a repartir. Da ausência de trânsito em julgado da fase executiva O quadro processual confirma que o pressuposto constitucional da requisição não está atendido. Os Embargos à Execução nº 0017895-13.2008.4.01.3400, cuja sentença extintiva não transitou em julgado, foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo despacho de 17 de maio de 2022, em razão de decisão e acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e ali se encontram autuados como apelação cível, redistribuídos em 19 de maio de 2022 à Vice-Presidência, sem julgamento até a presente data. Não foram julgados, igualmente, os agravos internos interpostos nos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nem os Agravos de Instrumento nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000, nos quais foram apresentadas contrarrazões em 27 de maio de 2024. Por fim, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 foi desmembrada, na parte relativa a este processo, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010055-17.2026.4.01.0000, autuada em 16 de março de 2026, desmembramento mantido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento, por maioria, ao agravo interno da União na sessão de 18 de dezembro de 2025. Não há, portanto, trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, exigência que decorre do art. 100, § 5º, da Constituição e do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsistindo requisições expedidas e quitadas sem esse pressuposto, impõe-se o seu cancelamento e a devolução dos valores. Registro, por fim, que a devolução ora determinada não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito, que permanece a ser definida nos recursos pendentes, nem sobre a validade das cessões celebradas entre particulares, matéria que, como reiteradamente consignado nestes autos, em especial no item 37 do despacho de id. 1587979848 e no item 15 do despacho de id. 1750118592, escapa ao exame deste juízo. Das cessões de crédito e dos requerimentos pendentes As cessões noticiadas nestes autos foram celebradas entre particulares, por instrumentos autônomos, e as questões relativas à sua validade, à sua eficácia, ao implemento de condição suspensiva e ao adimplemento do preço pactuado dizem respeito à relação de direito material travada entre cedentes e cessionários, da qual a União não participa e que não integra o objeto deste cumprimento de sentença. A atuação deste juízo, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, limita-se a anotar a sucessão no crédito exequendo para fins de destinação do pagamento, sem qualquer juízo de valor sobre o negócio subjacente. Anoto que a declaração de ineficácia das cessões não realizadas diretamente pela Cia. Açucareira Vale do Ceará Mirim, comunicada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na Execução Fiscal nº 0003250-37.1990.4.05.8400, produz efeitos restritos àquela execução fiscal, conforme já registrado no item 17 do despacho de id. 1587979848, e não é objeto de exame nesta sede. Os pedidos de habilitação por cessão pendentes de exame, entre eles o de José Lyndon Jonhson Braga, de id. 2230675733, e o do Banco Genial S.A. e do Genial Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de id. 2284698860, bem como o requerimento de anotação de penhora e sub-rogação de Agrofield Comércio e Representação de Produtos Ltda., de id. 2240800410, e a petição de id. 2238895134, pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados, razão pela qual ficam sobrestados enquanto perdurar a suspensão. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento de id. 2197466224 e rejeito as impugnações de ids. 2202812445, 2207683601 e 2208128946, nos seguintes termos: a) cancelem-se as requisições de pagamento expedidas nestes autos, a saber, os precatórios nº 125, 919, 920, 921 e 924, todos de 2022, discriminados no quadro constante da fundamentação, com a baixa dos respectivos registros de bloqueio; b) oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando cópia desta decisão, para que promova o cancelamento dos requisitórios discriminados no quadro constante da fundamentação e adote as providências necessárias à devolução dos valores depositados nas contas judiciais individualizadas, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021, esclarecendo, na mesma oportunidade, a eventual duplicidade apontada na fundamentação entre os precatórios nº 920, 921 e 924 de 2022 e os itens 12 e 13 do precatório nº 919/2022; c) fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, expedição de alvará ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos; d) comunique-se o teor desta decisão aos juízos que requisitaram a averbação de penhora no rosto dos autos, entre eles a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0802420-17.2022.4.05.8400, e a 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos dos processos nº 0003306-52.2008.8.20.0102 e nº 0100847-92.2011.8.20.0001, esclarecendo que as averbações permanecem anotadas e que não há valores disponíveis para transferência; e) comprovada a devolução dos valores, suspenda-se o curso deste feito até o julgamento final da apelação nos Embargos à Execução nº 0017895-13.2008.4.01.3400, dos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000, nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000 e da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010055-17.2026.4.01.0000, comunicando-se este juízo, pela Secretaria, do desfecho de cada um deles; f) ficam sobrestados, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, notadamente os de ids. 2230675733 e 2284698860, o requerimento de anotação de penhora e sub-rogação de id. 2240800410, a petição de id. 2238895134 e os requerimentos de destaque de honorários contratuais, uma vez que todos pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados; g) fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de partilha igualitária dos valores depositados formulado na petição de id. 2208128946; h) cumpram-se as providências de saneamento determinadas na primeira parte desta decisão, inclusive a retificação da autuação e a anotação da incorporação noticiada na petição de id. 2146436391; i) traslade-se para estes autos cópia do ofício eletrônico nº 15843/2026 do Supremo Tribunal Federal e da certidão de julgamento que o acompanha, constantes do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se as partes e os assistentes habilitados e dê-se ciência à Procuradoria Regional da União da 1ª Região e ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017894-28.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO, BASE ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTARIA S/C LTDA, NAUFAL E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, IRMAOS CHINAGLIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA - EPP, COMERCIO DE FRUTAS N A - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, FRUTICOLA SAO PEDRO LTDA - ME, J.N. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, COMERCIAL SAO VALERIO NATIVIDADE LTDA - EPP, ROMASUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - EIRELI, F2 SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, ELEMAR PECAS E SERVICOS LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, EBCOTS-EMPRESA BRAS DE COBR DE TIT E SERVICOS SC LTDA - EPP, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE MARIA GELSI, MASTER FISCAL SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, PAINEL FISCAL CONSULTORIA LTDA, NOVA SBR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, LA PERGOLETTA PASTA FRESCA LTDA, SO GONDOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, GOVERNANCA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, INDUSTRIA E COMERCIO METAIS NICOLINI LTDA, HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS EIRELI - EPP, LUANNA DE FATIMA GALVAO VAZ DE MENDONCA FURTADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, NATHALIA VIOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO, D F F DE MELO, EDSON FAUSTINO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO, GUSTAVO CAMARA FERREIRA DE MELO, JERONIMO DA CAMARA FERREIRA DE MELO, RENATA DA CAMARA MELO, GERALDO JOSE DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, A3 CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI, DANIEL FERNANDES FERREIRA DE MELO, AZIMUTE INCORPORACOES LTDA. - ME, RM PARTICIPACOES LTDA, COLINA D'OESTE - PARTICIPACOES LTDA, CAROUGE 41 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, JORDECIL JOSE DOS SANTOS, ELALI ADVOGADOS, WEDNA DOS SANTOS ROSA, NATURAL GAS DISTRIBUIDORA LTDA, REMO PARTICIPACOES LTDA, MANOEL MESSIAS FREITAS SILVA, LUIS FERNANDO AVANZI, TELMA TOSTA DA SILVA, LILIAN CRISTINA AVANZI, KAYO VINICIUS DOS SANTOS, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LOPES SALAZAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS, RABETIM DUARTE & PINHEIRO MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ANTONIO DA SILVA ALVES, PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO, EDUARDO GURGEL E ADVOGADOS ASSOCIADOS, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AGROPECUARIA LAGOA BONITA LTDA, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, RENATO DUARTE MELO, MANUEL DIAS BRANCO NETO, SANTOS, VALE & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO, FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS, SERGIO AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA, TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A EXEQUENTE: CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM, MANUEL DIAS BRANCO NETO, ESPÓLIO DE RANYLSON DA FONSECA MACHADO, ESPÓLIO DE GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LOPES SALAZAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RABETIM DUARTE & PINHEIRO MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LITISCONSORTE: ALVES CORREA & VERISSIMO ADVOCACIA INVENTARIANTE: OZANY PEREIRA MACHADO, PEDRO FERREIRA DE MELO NETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400 (90.0001943-5), redistribuída sob o nº 2008.34.00.017970-8, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamar inferior aos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, com trânsito em julgado da fase de conhecimento em 19 de março de 1999. A ação rescisória nº 1999.01.00.087314-2, ajuizada pela União, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 16 de agosto de 2017. Pela decisão de id. 818801071, de 17 de novembro de 2021, foi rejeitada a impugnação da União e determinado o prosseguimento da execução com lastro no valor apurado na planilha de id. 671846973, atualizado até março de 2015, correspondente ao dano direto, com a condenação da União em honorários advocatícios. Nos despachos subsequentes, em especial o de id. 1006229788, de 31 de março de 2022, foram deferidas habilitações de cessionários e determinada a expedição e a migração imediata dos requisitórios, com a determinação expressa de que as migrações ocorressem com incidente de bloqueio, do que resultaram os precatórios nº 125, 919, 920, 921 e 924, todos de 2022, conforme certidões de ids. 943148661 e 1010949295. Contra esses provimentos a União interpôs os Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nos quais foi deferida tutela recursal em 15 de junho de 2022 para suspender a expedição de novas requisições até o trânsito em julgado da discussão travada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, e os Agravos de Instrumento nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000, ainda não julgados. A Cia. Imobiliária Vale do Ceará Mirim, por sua vez, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1007106-59.2022.4.01.0000, no qual também se determinou a suspensão da expedição de novas requisições. Ajuizou a União, ademais, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000, na qual a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu, em 21 de junho de 2022, a decisão de id. 818801071 e todos os atos processuais subsequentes que importem pagamento ou levantamento de quaisquer valores, com eficácia mantida até o trânsito em julgado deste processo executivo. Não obstante, os valores dos cinco precatórios foram depositados pela União em contas judiciais individualizadas por beneficiário, abertas em 26 de dezembro de 2023, na Caixa Econômica Federal, agência 2301, quanto aos precatórios nº 919, 920, 921 e 924 de 2022, e no Banco do Brasil, agência 4200, quanto ao precatório nº 125/2022, conforme ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial juntados nas certidões de ids. 1992464679, de 16 de janeiro de 2024, e 1994025676, de 17 de janeiro de 2024, com atualização até dezembro de 2023. Não houve levantamento de qualquer quantia. O quadro abaixo discrimina as requisições, os respectivos beneficiários e os valores depositados. Precatório Beneficiário Valor requisitado (mar/2015) Valor depositado (dez/2023) 125/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia R$ 158.196.936,69 R$ 281.019.825,55 919/2022 Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, cessionários parciais e titulares de honorários contratuais, em treze parcelas individualizadas R$ 447.894.848,88 R$ 846.811.155,99 920/2022 SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados R$ 48.146.893,78 R$ 91.028.802,62 921/2022 SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados R$ 20.634.383,04 R$ 39.012.343,94 924/2022 Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia, expedida como complementar R$ 20.634.383,06 R$ 39.012.343,93 Total R$ 695.507.445,45 R$ 1.296.884.472,03 Na petição de id. 2197466224, a União requer o cancelamento das requisições e a imediata devolução dos valores ao erário. Sobrevieram as impugnações de ids. 2202812445, 2207683601 e 2208128946, nas quais se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, a ausência de interesse de agir e, no caso do Carouge 41 Fundo de Investimento, a ofensa à paridade entre credores, com pedido alternativo de partilha igualitária ou de cancelamento dos precatórios. Há, ainda, pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, requerimento de anotação de penhora e sub-rogação, penhoras no rosto dos autos averbadas a pedido de juízos federais e estaduais e petições de credores desses juízos postulando a destinação dos valores. Decido. Do saneamento do feito O feito comporta prévia organização, de modo a que a decisão de mérito a seguir proferida encontre os autos em ordem e a que se evite a renovação de requerimentos já superados. Quanto à autuação, a Secretaria certificará e retificará o registro das partes, excluindo aquelas cujos pedidos de desistência foram homologados na fase física do processo e as habilitações posteriormente desconstituídas, a exemplo de First Consultoria e Assessoria Empresarial Eireli, já excluída por força do item 6 do despacho de id. 1750118592. Anote-se, igualmente, a incorporação noticiada na petição de id. 2146436391, de modo a que constem do cadastro as atuais denominações de Monteiro Mota Sociedade Individual de Advocacia, Lopes Salazar Sociedade de Advogados e Rabetim Duarte & Pinheiro Machado Sociedade de Advogados, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, excluindo-se os registros duplicados. Registro que a certidão de id. 1010949295 consignou que a requisição em favor de Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo deixou de ser expedida em razão de seu falecimento e que a requisição em favor de Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia foi expedida como complementar, por já existir outra em favor do mesmo beneficiário. Anoto, ademais, que os itens 12 e 13 do ofício de depósito do precatório nº 919/2022 contemplam, a título de honorários contratuais, o SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e o SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em montantes praticamente idênticos aos integralmente depositados nos precatórios nº 920 e 921 de 2022, em favor dos mesmos fundos, e que o precatório nº 924/2022 replica, em favor de Alves Corrêa & Veríssimo Advocacia, valor equivalente ao do precatório nº 921/2022. A verificação de eventual duplicidade fica expressamente ressalvada e deverá ser esclarecida pela Coordenadoria de Execução Judicial quando do cumprimento do item b do dispositivo, providência que, de todo modo, não altera a solução adotada, uma vez que a devolução alcança a integralidade dos valores depositados. No que se refere às cessões, a definição do rateio pressupõe crédito requisitável, o que, pelas razões adiante expostas, não se verifica no momento, de modo que a matéria fica diferida para quando cessada a suspensão, ocasião em que os exequentes e todos os cessionários habilitados deverão apresentar demonstrativo consolidado e individualizado do crédito de cada um. Ficam consignadas, por fim, as penhoras no rosto dos autos, entre elas a determinada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na Execução Fiscal nº 0802420-17.2022.4.05.8400, que por deliberação deste juízo recai sobre o crédito do ofício requisitório nº 919/2022 de titularidade do Espólio de Ranylson da Fonseca Machado, e a averbada no termo de id. 2227555111, no valor de R$ 1.425.820,58, a pedido da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003306-52.2008.8.20.0102. Do pedido de devolução dos valores ao erário A pretensão da União de id. 2197466224 merece acolhimento, embora por fundamento que transcende o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocado na petição. Assiste razão aos impugnantes quando sustentam que o procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça teve por objeto precatórios expedidos em demandas relativas à revisão da Tabela do Sistema Único de Saúde, que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restringiu o reexame às requisições expedidas entre 3 de abril de 2023 e 2 de abril de 2024 e que este cumprimento de sentença não integra a relação de processos ali examinados. Também é correta a observação de que decisão de natureza administrativa não se presta, por si só, a desconstituir ato jurisdicional. Ocorre que o exame da matéria não se esgota nesse ponto. A questão de fundo, que é a impossibilidade de subsistirem requisições de pagamento expedidas e quitadas antes do trânsito em julgado da fase executiva, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal precisamente em relação ao título executivo que embasa este feito, na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, cuja ementa é a seguinte. Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Cumprimento provisório de sentença. Expedição de precatório sem prévia liquidação de sentença determinada no próprio título executivo judicial. Necessidade de realização de laudo pericial para a definição do quantum debeatur. Violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a União contra a expedição de precatório, sem a realização de prévia liquidação, determinada no próprio título executivo judicial, nem tampouco produção do laudo pericial exigido por acórdão transitado em julgado. 3. No caso, mostra-se prematura e indevida a expedição de precatório, considerada a pendência da definição judicial de inúmeras questões controvertidas referentes ao conteúdo do título executivo judicial, notadamente a extensão do dano efetivamente sofrido pelo exequente e o quantum debeatur. 4. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados, estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor. 5. Plenamente configurada, ainda, situação de risco à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o valor atualizado do título executivo, tal como definido pelo Juiz de primeira instância, chega a aproximadamente R$ 5 (cinco) bilhões de reais, sem considerar as 26 (vinte e seis) outras execuções idênticas em curso na mesma Subseção Judiciária. 6. Suspensão concedida. (STP 976 MC-Ref, Relatora Ministra Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25 de setembro de 2023.) O precedente não é estranho a estes autos. A Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF foi ajuizada pela União contra provimento deste mesmo juízo, em execução derivada do mesmo título formado na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, e as vinte e seis execuções idênticas a que alude o item 5 da ementa compreendem este cumprimento de sentença. Os fundamentos ali adotados aplicam-se, por analogia, a estes autos. São idênticos o título executivo, a controvérsia sobre a liquidez do crédito e o vício apontado, consistente na expedição de requisitório antes de definida judicialmente a extensão do dano e o quantum debeatur. Aqui, tal como lá, os precatórios foram expedidos sem o trânsito em julgado dos embargos à execução e da impugnação ao cumprimento de sentença. Não se cuida, portanto, de estender a estes autos o comando de uma decisão proferida em processo diverso, mas de aplicar a ratio decidendi de precedente da Corte Suprema formado sobre o mesmo título e sobre a mesma irregularidade, o que dispensa qualquer consulta prévia ou provocação daquele Tribunal, incumbindo a este juízo da execução, e somente a ele, a prática dos atos materiais de cancelamento dos requisitórios e de devolução dos valores. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquela suspensão, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, retificou a parte dispositiva do acórdão para determinar, de modo expresso, o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e o levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo, com suspensão dos efeitos da ordem de expedição de precatório até o julgamento final do mérito da causa principal. Cópia dessa deliberação, comunicada pelo ofício eletrônico nº 15843/2026, encontra-se nos autos do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400, em curso nesta Vara, e será trasladada para estes autos. Da inexistência de interesse público na manutenção do bloqueio A orientação da Corte Suprema afasta o argumento, comum às impugnações, de que a devolução seria desnecessária porque os valores já se encontram bloqueados. O que a decisão reconhece é que o próprio depósito, feito à conta de requisitórios expedidos sem o trânsito em julgado da fase executiva, é ato que não deveria ter se aperfeiçoado, de sorte que a manutenção dos recursos públicos em contas judiciais, ainda que bloqueadas, perpetua a lesão à ordem e à economia públicas que a medida visa a fazer cessar. O bloqueio, nesse contexto, é remédio provisório e insuficiente. Não há, com efeito, interesse público que justifique conservar imobilizada, em contas judiciais, quantia de tal vulto. Os valores depositados nestes autos alcançam R$ 1.296.884.472,03, atualizados até dezembro de 2023, e permanecem retidos desde então, sem qualquer perspectiva de destinação enquanto pendentes os recursos. Trata-se de recursos públicos que, uma vez desembolsados por força de requisitório expedido sem o pressuposto constitucional do trânsito em julgado, foram subtraídos do orçamento e da programação financeira da União sem causa jurídica que o autorizasse, deixando de atender às finalidades públicas a que estavam vinculados e de compor a Conta Única do Tesouro Nacional. O incidente de bloqueio, concebido para irregularidades supervenientes à expedição, não converte em regular o que nasceu viciado, nem legitima a permanência do numerário fora dos cofres públicos por prazo indeterminado. Do lado dos credores, a manutenção do depósito nada acrescenta. Os valores estão indisponíveis para saque, não podem ser levantados, transferidos ou objeto de destaque de honorários, e a definição sobre a titularidade e o rateio segue integralmente diferida ao desfecho dos recursos. A devolução, portanto, não lhes retira direito algum: preserva o crédito tal como reconhecido no título, que continuará a ser discutido nas instâncias competentes, e apenas restitui as partes ao estado anterior ao ato que não deveria ter se praticado, com integral recomposição futura, acrescida dos consectários legais, caso confirmada a exigibilidade. Tampouco prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A suspensão determinada na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e as tutelas recursais deferidas nos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000 impedem o pagamento e o levantamento, mas não determinam, por si sós, o cancelamento das requisições e a restituição dos valores, providências de natureza distinta, que dependem de ato deste juízo da execução, único competente para a prática dos atos materiais correspondentes, tal como já consignado no item 05 do despacho de id. 2143203073. Fica igualmente prejudicado, por perda de objeto, o pedido alternativo de partilha igualitária dos valores depositados formulado pelo Carouge 41 Fundo de Investimento na petição de id. 2208128946, uma vez que não há, no estado atual, crédito requisitável a repartir. Da ausência de trânsito em julgado da fase executiva O quadro processual confirma que o pressuposto constitucional da requisição não está atendido. Os Embargos à Execução nº 0017895-13.2008.4.01.3400, cuja sentença extintiva não transitou em julgado, foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo despacho de 17 de maio de 2022, em razão de decisão e acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e ali se encontram autuados como apelação cível, redistribuídos em 19 de maio de 2022 à Vice-Presidência, sem julgamento até a presente data. Não foram julgados, igualmente, os agravos internos interpostos nos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000 e nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nem os Agravos de Instrumento nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000, nos quais foram apresentadas contrarrazões em 27 de maio de 2024. Por fim, a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 foi desmembrada, na parte relativa a este processo, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010055-17.2026.4.01.0000, autuada em 16 de março de 2026, desmembramento mantido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento, por maioria, ao agravo interno da União na sessão de 18 de dezembro de 2025. Não há, portanto, trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, exigência que decorre do art. 100, § 5º, da Constituição e do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsistindo requisições expedidas e quitadas sem esse pressuposto, impõe-se o seu cancelamento e a devolução dos valores. Registro, por fim, que a devolução ora determinada não implica juízo algum sobre a existência ou a extensão do crédito, que permanece a ser definida nos recursos pendentes, nem sobre a validade das cessões celebradas entre particulares, matéria que, como reiteradamente consignado nestes autos, em especial no item 37 do despacho de id. 1587979848 e no item 15 do despacho de id. 1750118592, escapa ao exame deste juízo. Das cessões de crédito e dos requerimentos pendentes As cessões noticiadas nestes autos foram celebradas entre particulares, por instrumentos autônomos, e as questões relativas à sua validade, à sua eficácia, ao implemento de condição suspensiva e ao adimplemento do preço pactuado dizem respeito à relação de direito material travada entre cedentes e cessionários, da qual a União não participa e que não integra o objeto deste cumprimento de sentença. A atuação deste juízo, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, limita-se a anotar a sucessão no crédito exequendo para fins de destinação do pagamento, sem qualquer juízo de valor sobre o negócio subjacente. Anoto que a declaração de ineficácia das cessões não realizadas diretamente pela Cia. Açucareira Vale do Ceará Mirim, comunicada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na Execução Fiscal nº 0003250-37.1990.4.05.8400, produz efeitos restritos àquela execução fiscal, conforme já registrado no item 17 do despacho de id. 1587979848, e não é objeto de exame nesta sede. Os pedidos de habilitação por cessão pendentes de exame, entre eles o de José Lyndon Jonhson Braga, de id. 2230675733, e o do Banco Genial S.A. e do Genial Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de id. 2284698860, bem como o requerimento de anotação de penhora e sub-rogação de Agrofield Comércio e Representação de Produtos Ltda., de id. 2240800410, e a petição de id. 2238895134, pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados, razão pela qual ficam sobrestados enquanto perdurar a suspensão. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento de id. 2197466224 e rejeito as impugnações de ids. 2202812445, 2207683601 e 2208128946, nos seguintes termos: a) cancelem-se as requisições de pagamento expedidas nestes autos, a saber, os precatórios nº 125, 919, 920, 921 e 924, todos de 2022, discriminados no quadro constante da fundamentação, com a baixa dos respectivos registros de bloqueio; b) oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminhando cópia desta decisão, para que promova o cancelamento dos requisitórios discriminados no quadro constante da fundamentação e adote as providências necessárias à devolução dos valores depositados nas contas judiciais individualizadas, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021, esclarecendo, na mesma oportunidade, a eventual duplicidade apontada na fundamentação entre os precatórios nº 920, 921 e 924 de 2022 e os itens 12 e 13 do precatório nº 919/2022; c) fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, expedição de alvará ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos; d) comunique-se o teor desta decisão aos juízos que requisitaram a averbação de penhora no rosto dos autos, entre eles a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0802420-17.2022.4.05.8400, e a 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos dos processos nº 0003306-52.2008.8.20.0102 e nº 0100847-92.2011.8.20.0001, esclarecendo que as averbações permanecem anotadas e que não há valores disponíveis para transferência; e) comprovada a devolução dos valores, suspenda-se o curso deste feito até o julgamento final da apelação nos Embargos à Execução nº 0017895-13.2008.4.01.3400, dos Agravos de Instrumento nº 1003882-16.2022.4.01.0000, nº 1009765-41.2022.4.01.0000, nº 1015261-51.2022.4.01.0000 e nº 1015980-33.2022.4.01.0000 e da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1010055-17.2026.4.01.0000, comunicando-se este juízo, pela Secretaria, do desfecho de cada um deles; f) ficam sobrestados, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de habilitação e de anotação de cessões de crédito pendentes de exame, notadamente os de ids. 2230675733 e 2284698860, o requerimento de anotação de penhora e sub-rogação de id. 2240800410, a petição de id. 2238895134 e os requerimentos de destaque de honorários contratuais, uma vez que todos pressupõem a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo, pressupostos ora afastados; g) fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de partilha igualitária dos valores depositados formulado na petição de id. 2208128946; h) cumpram-se as providências de saneamento determinadas na primeira parte desta decisão, inclusive a retificação da autuação e a anotação da incorporação noticiada na petição de id. 2146436391; i) traslade-se para estes autos cópia do ofício eletrônico nº 15843/2026 do Supremo Tribunal Federal e da certidão de julgamento que o acompanha, constantes do processo nº 0005289-11.2012.4.01.3400. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se as partes e os assistentes habilitados e dê-se ciência à Procuradoria Regional da União da 1ª Região e ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF