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0017889-80.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 0017889-80.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE: MAGNO LOPES DAS NEVES PINTO ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) REQUERENTE: RAIMUNDO BENTO ALVES QUEROZ ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) DECISÃO I- RELATÓRIO. Trata-se de Petição Cível consubstanciada em pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo ativo e tutela provisória de urgência, formulado por Raimundo Bento Alves Queroz e Magno Lopes das Neves Pinto, de forma incidental a recurso de Apelação Cível ainda não distribuído a esta Corte, interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins. A sentença recorrida, prolatada no Evento 40 dos autos originários, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, notadamente pela não apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e de documento de avaliação mercadológica apto a justificar a retificação do valor da causa, rejeitando a ata notarial apresentada para tal fim. Em suas razões do pedido autônomo, os requerentes aduzem a inexigibilidade da apresentação do Cadastro Ambiental Rural e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no momento da propositura da ação de usucapião, argumentando que tais documentos constituem requisitos atinentes exclusivamente à fase registral. Sustentam a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de origem ao extinguir o feito com base na inadequação do valor da causa, defendendo que caberia ao magistrado proceder à correção de ofício. Por fim, alegam a existência de perigo de dano irreparável, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio sofreu recente alienação com dispensa expressa de apresentação de certidões. Sustentam que a extinção prematura do feito deixa o imóvel exposto à livre circulação jurídica sem qualquer ressalva, o que justificaria a necessidade imperiosa de averbação premonitória da existência da presente ação na Matrícula número 1.252 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO. Pugnam, assim, pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar: (i) a expedição de ofício ao cartório imobiliário para averbação da lide; e (ii) o imediato prosseguimento do feito na origem, com a citação da requerida e demais interessados. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A competência desta Relatoria para a apreciação do presente pedido autônomo encontra amparo no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o requerimento dirigido diretamente ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, restando configurada a prevenção em virtude do julgamento anterior de Agravo de Instrumento conexo (processo número 0007551-47.2026.8.27.2700/TO). O cerne da presente deliberação monocrática cinge-se a verificar a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão de tutela de urgência em caráter incidental e autônomo, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 e do artigo 1.012, parágrafo 4º, do diploma processual civil. Analisando detidamente os arrazoados e o acervo documental colacionado, constato que a pretensão deduzida na presente petição autônoma merece parcial acolhimento. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), vislumbro, em sede de cognição sumária e estritamente precária, a presença de plausibilidade mínima nas alegações dos recorrentes, consubstanciada no próprio exercício do direito constitucional de ação e na garantia fundamental de acesso à jurisdição. Sem adentrar prematuramente no mérito do recurso de apelação — o qual exigirá uma análise exauriente e definitiva por este Órgão Colegiado —, constata-se que a matéria devolvida a esta Corte é revestida de inegável e relevante controvérsia jurídica. A discussão pormenorizada acerca da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) como pressupostos processuais indispensáveis à propositura da demanda, bem como a adequação da via extintiva face à sistemática de correção do valor da causa, constituem temas de denso debate que formam o próprio cerne da insurgência recursal. Desse modo, a demonstração de que a tese autoral encerra uma controvérsia plausível e pendente de deliberação colegiada afigura-se suficiente, neste momento processual, para caracterizar a fumaça do bom direito, justificando o acautelamento da pretensão sem que isso represente, de qualquer forma, a antecipação do juízo de valor ou a sinalização do futuro provimento ou desprovimento do apelo interposto. Lado outro, o perigo de dano (periculum in mora) encontra-se igualmente evidenciado. O regime jurídico atual consagra o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel. A ausência de publicidade registral acerca da existência de uma demanda possessória e petitória sobre a área de 104,3794 hectares (inserida na gleba maior da Matrícula número 1.252) expõe a risco não apenas o resultado útil do processo para os autores, mas, sobretudo, a segurança jurídica de terceiros de boa-fé que venham a transacionar o bem. A averbação da existência da ação à margem da matrícula imobiliária constitui medida de cunho estritamente acautelatório e informativo. Cumpre ressaltar que tal providência não induz à indisponibilidade do bem, tampouco impede a sua alienação ou oneração pela proprietária registral. Seu escopo é unicamente conferir publicidade erga omnes ao litígio, elidindo a presunção de boa-fé de eventuais adquirentes futuros, resguardando, assim, a eficácia de eventual provimento jurisdicional definitivo favorável aos usucapientes. Nesta perspectiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM DE DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A averbação da existência da ação judicial na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis destina-se a tornar público a terceiros eventuais direitos existentes sobre o imóvel de forma que, se este for alienado, a venda corre o risco de ser desfeita. 2 - A justificativa para que seja deferida a averbação no registro imobiliário é a existência de direitos a serem preservados, além de tornar de conhecimento de terceiros, eventuais interessados, que o bem imóvel é objeto de litígio entre as partes, que discutem sua situação. 3 - Os autos na origem ainda se encontram em fase inicial e a Magistrada a quo deferiu a liminar sob o entendimento de que não se trata de medida irreversível, esta pode ser revogada posteriormente sem prejuízo à efetividade do direito da parte ré, visto que com a remoção da averbação, o imóvel se tornará livre e desembaraçado para qualquer transmissão ou ato do titular. 4 - Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de permitir a averbação de distribuições de ações ajuizadas pelo procedimento comum em registros de imóveis, antes mesmo da prolação de sentença de mérito, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar. 5 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015267-96.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:48:54) [...] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE REGISTRAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a averbação da existência de ação de usucapião na matrícula de imóvel rural, sob alegação de desnecessidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel, como medida cautelar destinada a assegurar a publicidade da lide e resguardar terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião visa à aquisição originária da propriedade, exigindo ampla publicidade para prevenir direitos de terceiros de boa-fé. 4. A averbação possui caráter meramente informativo e acautelatório, não antecipando os efeitos da sentença nem restringindo o direito de propriedade. 5. O poder geral de cautela autoriza a adoção da medida para preservação do resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel rural. Tese de julgamento: 1. É legítima a averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel como medida cautelar de publicidade, sem natureza satisfativa. 2. O poder geral de cautela autoriza a providência quando necessária à preservação do resultado útil do processo e à proteção de terceiros de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 297.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.558.813/PR; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0015267-96.2024.8.27.2700; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011596-70.2021.8.27.2700. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014794-76.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 14:40:41) Todavia, o pleito de imediato prosseguimento da ação na origem, com a determinação de citação da requerida e dos confinantes, não comporta deferimento nesta via estreita e preliminar. A determinação de retomada da marcha processual perante o juízo de origem pressupõe a efetiva desconstituição da sentença extintiva, providência que se confunde com o próprio mérito do recurso de apelação. Antecipar tal medida esgotaria o objeto recursal de forma prematura, devendo a angularização da relação processual e a instrução probatória aguardar o julgamento definitivo do apelo por este Colegiado. III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.012, parágrafo 4º, e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência incidental, tão somente para determinar a averbação da existência da presente Ação de Usucapião Extraordinária (processo originário número 0003180-35.2025.8.27.2713) à margem da Matrícula número 1.252. Para o fiel cumprimento desta decisão, determino a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeirante/TO, instruído com cópia desta decisão, para que proceda à referida averbação premonitória, advertindo-se expressamente que a medida tem caráter meramente informativo e não acarreta a indisponibilidade do imóvel. Fica indeferido, por ora, o pedido de prosseguimento imediato do feito e de realização de citações no juízo de origem, providências que deverão aguardar o julgamento do mérito do recurso de apelação. Intimem-se os requerentes. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Palmas – TO, data registrada no sistema.

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