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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017889-39.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109e898 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu sentença (ID c96c040) homologando o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e determinando o arquivamento definitivo dos autos. Considerando que a extinção do cumprimento de sentença já foi declarada e a prestação jurisdicional exaurida, a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda executada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID 8b7e102), resta prejudicada pela perda superveniente de objeto. Diante da extinção da execução, não há interesse processual na análise das razões de mérito ou excesso de execução ventiladas na impugnação. Em atenção ao comando sentencial já exarado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
- INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017889-39.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109e898 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu sentença (ID c96c040) homologando o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente e determinando o arquivamento definitivo dos autos. Considerando que a extinção do cumprimento de sentença já foi declarada e a prestação jurisdicional exaurida, a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda executada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID 8b7e102), resta prejudicada pela perda superveniente de objeto. Diante da extinção da execução, não há interesse processual na análise das razões de mérito ou excesso de execução ventiladas na impugnação. Em atenção ao comando sentencial já exarado, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO
- ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA
- SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO