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0017889-12.2009.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho

    O feito foi inicialmente selecionado para triagem de saneamento em atenção à Resolução CNJ nº 547/2024 (com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026), voltada ao tratamento de execuções fiscais antigas e à verificação de eventual prescrição intercorrente ou ausência de interesse de agir. Sem prejuízo, intime-se o exequente para ciência. Após, prossiga-se com o feito.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Sentença

    Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RESENDE em face de ORLANDINO KLOTZ, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2006 e 2007. Decisão de citação em ID 08. Exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente em ID 37/56, sustentando que a presente execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, razão pela qual não teria havido relação processual válida com o devedor originário. Requer, ainda, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Cabe esclarecer a possibilidade da atuação de ofício do Juiz. Nosso Código de Processo Civil influenciado por ENRICO TÚLIO LIEBMAN, positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual; c) possibilidade jurídica do pedido. Salutar destacar a lição de BELINETTI ao afirmar que as três condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. MOACYR AMARAL SANTOS, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p.165, afirma que: As condições da ação são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito . Por seu turno, ARRUDA ALVIM aduz: As condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito (Manual de Direito Processual Civil, p.230). Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Haverá carência de ação. Outrossim, é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito. Passo agora, a analisar a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO O executado ORLANDINO KLOTZ já havia falecido há 17 anos quando da propositura da presente execução, tendo em vista o seu falecimento ocorrido no dia 10/06/1995. Destarte, evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que impossível o ajuizamento de uma demanda em face de uma pessoa falecida, que não mais detém personalidade jurídica para estar em juízo. Sobre o tema, o Des. Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Atlas, pág. 263, com maestria leciona: (...) Assim, a propositura da demanda sem a indicação do réu, ou em face de réu já falecido (para citar dois exemplos), leva à conclusão de que se estará diante de processo inexistente . O entendimento de que a execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva do executado, sem possibilidade de redirecionamento, é matéria pacífica e consolidada, conforme se depreende da jurisprudência mais recente e didática deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento de que a execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva do executado, sem possibilidade de redirecionamento, é matéria pacífica e consolidada, conforme se depreende dos seguintes e recentes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por sua clareza, merecem transcrição: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO OU AO SEUS SUCESSORES. ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE ADMITE SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL E FORMAL, SEM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME (1) O Município de Barra do Piraí interpõe apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2019, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e na Súmula 392 do STJ, diante do falecimento da devedora antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda. O Município sustenta que o crédito tributário foi regularmente constituído antes do falecimento do contribuinte, defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio sem necessidade de novo lançamento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, mas após a constituição definitiva do crédito tributário. RAZÕES DE DECIDIR (3) O falecimento da contribuinte ocorreu antes do ajuizamento da execução, impedindo a formação válida da relação processual. (4) O Código Civil, em seu art. 6º, estabelece que a personalidade civil cessa com a morte, o que impede a formação válida da relação processual quando o devedor já está falecido no momento da propositura da ação; (5) A jurisprudência do STJ veda o redirecionamento da execução fiscal ao espólio se o falecimento do contribuinte ocorreu antes de sua citação válida, exigindo, nesse caso, novo lançamento em nome dos sucessores tributários ou do espólio; (6) A Súmula 392 do STJ veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alteração do sujeito passivo da execução fiscal; (7) A ausência de citação válida e a impossibilidade de formação da relação processual tornam indispensável a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, notadamente a legitimidade passiva. DISPOSITIVO E TESE (8) Recurso não provido. Tese de julgamento: (9) A execução fiscal ajuizada contra contribuinte já falecido é nula, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo inadmissível o redirecionamento ao espólio quando não houve citação válida em vida; (10) A substituição do sujeito passivo da execução fiscal após o falecimento do contribuinte somente é admissível se este foi regularmente citado em vida; (11) A modificação do polo passivo da execução fiscal exige novo lançamento tributário, nos termos do art. 131 do CTN e da Súmula 392 do STJ. (0005857-72.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 16/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Corroborando o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DE FATUP E DE TXEXP. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. Pretensão de redirecionamento da demanda para o espólio do executado. Óbito ocorrido em 2019. Processo administrativo, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal que se deram em 2021. Impossibilidade. O art. 203, do CTN e o art. 2º, §8º, da LEF, autorizam a substituição ou a emenda da CDA nas hipóteses de omissão ou erro material ou formal até a decisão de primeira instância. Contudo, tais permissivos não alcançam os casos que impliquem alteração do próprio lançamento, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inteligência da Súmula nº. 392, do STJ. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal ; o que não é o caso dos autos. Precedentes. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001832-16.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 15/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Portanto, a execução em tela não pode prosseguir, tendo em vista a falta de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo ou, como entende a jurisprudência, pela ilegitimidade passiva ad causam da executada, impondo-se a sua extinção. DA IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO Ainda que se vislumbre o prosseguimento da execução em face do Espólio ou herdeiros do de cujus. Todavia, tal pleito seria impossível, tendo em vista que tal implicaria a substituição da CDA com modificação do sujeito passivo. Cabe ressaltar que o STJ consolidou o entendimento no sentido de somente admitir a substituição da CDA para a correção de erro material ou formal, jamais para a modificação do sujeito passivo da execução, conforme Súmula 392 do STJ, verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. (grifo nosso). O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Assim, considerando a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo, ou de ilegitimidade passiva da executada, e, ainda, diante da impossibilidade de redirecionamento da execução in casu, impõe-se a sua extinção. Dessa forma, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e, com base na fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a isenção legal quanto às custas processuais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 77. Em razão do benefício concedido, isento o executado do pagamento das taxas e custas processuais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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