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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017888-06.2026.4.05.8500 REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS, GIDEON SOUZA SANTOS, ISAIAS DE SOUZA SANTOS, GILSON SANTOS BORGES, JOSE AUGUSTO SANTOS, JOSE MESSIAS SANTOS, MARIA ANTONIA SANTOS, MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMANA HAYDEE COSTA ARAUJO - SE11283 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CINTIA DE OLIVEIRA SIMAS CALDAS - SE10922 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Tratam-se os autos de pedido autônomo formulado pelos herdeiros da falecida ALOYSIA DE SOUZA SANTOS, visando à sua habilitação processual e à reexpedição de Requisição de Pequeno Valor, a qual fora objeto de cancelamento por força do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. A instauração de uma nova relação processual autônoma para postular tais providências afigura-se manifestamente inadequada. A reexpedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), cancelado administrativamente nos moldes da Lei nº 13.463/2017, bem como a superveniente habilitação de herdeiros ou sucessores do de cujus, não constituem direito fundante de nova ação autônoma, mas sim mera fase incidental do cumprimento da sentença proferida no processo originário. Por conseguinte, o pleito de reexpedição do requisitório e de substituição processual deve ser deduzido nos próprios autos da demanda originária, qual seja, o Processo nº 0504873-74.2007.4.05.8500, no qual tramitou a execução inicial e perante o qual os atos de pagamento e posterior cancelamento foram formalizados. A inadequação da via eleita resta tanto mais evidenciada quando se observa que a própria parte autora, em sua exordial, apresenta pedido expresso de "desarquivamento do processo anterior". O interesse de agir, na vertente da adequação, exige a demonstração de que a parte se utiliza da via processual juridicamente adequada para a obtenção do provimento tutelar almejado. O ajuizamento de nova ação para dar andamento ao cumprimento de sentença já iniciado e arquivado nos autos originários impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, cabendo aos interessados postular o desarquivamento e a juntada dos documentos diretamente nos autos do Processo nº 0504873-74.2007.4.05.8500. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados na exordial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.