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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017887-25.2011.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: OMC CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra a sentença (Id 84708777, p. 146-152) proferida em 9.3.2012, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos: “(...) requer digne-se Vossa Excelência a deferir: Com fundamento no artigo 7º da Lei 12.016/2009, a referida medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que a Autoridade Coatora finalize o procedimento especial regido pela IN/SRF 228/2002 a teor dos artigos 9º e 10 da citada instrução, verificando que a demora além de causar grave prejuízo a Impetrante, ante ao que foi explicitado, é uma flagrante violação à lei (STF, Súmula 473); Na mesma esteira da liminar pleiteada na alínea sucedida, em pedido sucessivo, a suspensão de qualquer exigência administrativa ou judicial de garantia de valores para liberação de mercadorias oriundas do comércio exterior, devendo ser expedido mandado liminar com ofício à SRF para que informe e alimente o SISCOMEX no sentido de baixar qualquer exigência desta modalidade no CNPJ da Impetrante, devendo ser exibido em juízo certidão (CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, “b”), pela autoridade coatora a fim de comprovar a negativação de qualquer apontamento no radar da empresa no sentido da referida exigência para desembaraço aduaneiro de mercadoria” (Id 84708777, p. 16) A parte apelante, em suas razões recursais (Id 84708777, p. 160-170) alega, em síntese, a extrapolação do prazo para o encerramento do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF n. 228/2002. Argumenta que deve ser aplicada a conclusão sumária do procedimento especial de fiscalização, por conta do cumprimento parcial da entrega dos documentos requeridos pela autoridade impetrada, nos termos do artigo 10 da IN SRF n. 228/2002. Expõe que “cumpriu com o seu dever de entregar os documentos necessários no seu sentir, e prestar esclarecimentos ao órgão fiscalizador, bem como em petição devidamente fundamentada requereu sua finalização, ocasião na qual deveria ter a Inspetoria da Receita Federal de São Paulo/SP procedido à análise dos documentos entregues e finalizado o procedimento especial de fiscalização, com o fim de extirpá-lo de uma vez por todas da esfera jurídica da empresa, ou caso contrário seja então aplicada a penalidade cabível”. Invoca os princípios constitucionais da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Menciona que a tese jurídica sustentada foi acolhida na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0033750-85.2011.4.03.0000, cujo mérito não foi julgado em razão do reconhecimento da perda superveniente do interesse agir decorrente da prolação da sentença recorrida. Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões recursais (Id 84708777, p. 178-182) advoga que o esgotamento do prazo previsto para o encerramento do procedimento especial de fiscalização foi causado pela conduta da parte impetrante, porquanto não apresentou os documentos exigidos pela fiscalização. Expõe que: “O Procedimento Especial de Fiscalização teve início com a regular intimação da ora impetrante em 08/12/2010, para que apresentasse documentos comprobatórios da regularidade das operações de comércio exterior, por ela levadas a cabo”; “Em resposta, a impetrante apresentou alguns documentos e solicitou prazo adicional de 20 (vinte) dias, para providenciar os demais. Todavia, esgotado o prazo requerido, não o fez”; “Em 09/02/2011, compareceu à inspeção o sócio-administrador isolado da ora impetrante, para prestar depoimento pessoal. Todavia, à ocasião, esquivou-se de prover respostas a diversas questões levantadas pela Fiscalização, argumentando que o faria a posteriori, conforme consta do respectivo Termo de Depoimento”; “Em 23/02/2011, foi emitida Notificação nº 07/2011, por meio da qual a equipe de Fiscalização expôs a necessidade legal de prestação de garantias, para se obter superveniente desembaraço de mercadorias, nos termos dispostos pelo art. 7º da IN-SRF nº 228/2002, bem como que a demora na conclusão do procedimento fiscalizatório devia-se à omissão do próprio contribuinte”; “Quase dois meses depois, em 28/03/2011, a impetrante protocolou petição, na qual alegadamente apresentava as respostas faltantes no depoimento pessoal”; “Em 10/06/2011, foi emitida a Notificação nº 335/2011, por meio da qual equipe de Fiscalização reiterou a necessidade de apresentação dos documentos ainda faltantes, para prosseguimento e conclusão do procedimento fiscalizatório”; “Na data de 11/08/2011, a empresa apresentou requerimento, pleiteando a conclusão do procedimento fiscalizatório, muito embora ainda não houvesse atendido às exigências da autoridade fiscal”; “Em resposta, em 17/08/2011, foi emitido o Termo de Notificação nº 433/2011, no qual, mais uma vez, foram exigidos os documentos não apresentados, bem como esclarecido, que a contagem do prazo previsto no art. 9º da IN-SRF n. 228/2002 somente tem início na data de atendimento completo às intimações formuladas (...)”. Defende que a parte impetrante objetiva sustar a atividade de fiscalização, porquanto pretende “valer-se da própria torpeza – consistente na recusa de apresentação dos documentos que lhe foram exigidos, obrigando a autoridade fiscal ao envio de várias outras intimações a outros contribuintes, para obtê-los”. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte adversa. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo desprovimento da apelação interposta pela parte impetrante: Id 84708777, p. 193-200. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos consiste em definir se há mora ilegal da autoridade impetrada na conclusão de processo administrativo autuado para promover Procedimento Especial de Controle Aduaneiro previsto na Instrução Normativa SRF n. 228/2002. De partida, anoto que o Código de Processo de 1973 é o diploma processual que deve orientar na apuração dos requisitos de admissibilidade do recurso ora examinado, nos termos dos enunciados administrativos do colendo Superior Tribunal de Justiça, n. 2 e 8: Enunciado administrativo n. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 8 A indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, para o adequado exame do alegado excesso de prazo para a conclusão do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, deve ser verificada a legislação vigente à época dos fatos, em especial a Instrução Normativa SRF n. 228/2002. Tendo em vista que não houve mudança no contexto fático-jurídico da presente demanda, bem como após o exame acurado dos autos, adoto as razões de decidir proferidas na sentença recorrida: “Dispõem os artigos 4, 9 e 10 da IN/SRF nº 228/02, que trata do procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas: Art. 4º O procedimento especial será iniciado mediante intimação à empresa para, no prazo de 20 dias: I - comprovar o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e II - comprovar a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações. § 1º Os elementos de prova deverão ser apresentados à unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa. § 2º A critério do interessado, o comparecimento das pessoas referidas no inciso I poderá ser procedido na unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o respectivo domicílio fiscal, exigida solicitação, com antecedência mínima de dois dias úteis, à unidade da SRF responsável pela execução do procedimento, para fins de agendamento. § 3º O início do procedimento deverá ser devidamente registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), de modo a dar conhecimento às demais unidades da SRF. Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contado da data de atendimento às intimações previstas no art. 4º. Parágrafo único. O titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento especial poderá, em situações devidamente justificadas, prorrogar por igual período o prazo previsto neste artigo. Art. 10. Decorrido o prazo de sessenta dias, contado da ciência de intimação formulada pela SRF, sem o devido atendimento pela empresa, o procedimento especial será concluído sumariamente. Da interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, depreende-se que a IN/SRF nº 228/02 dispõe acerca de duas espécies de prazo para a conclusão do procedimento especial de fiscalização pela autoridade fiscal. O primeiro, constante no art. 9º, é aplicado nos casos em que há atendimento, mesmo que parcial, das intimações encaminhadas às empresas fiscalizadas, começando a fluir, porém, no momento em que todas as exigências probatórias inerentes à fiscalização da Receita Federal do Brasil forem atendidas. Já o prazo previsto no art. 10 da referida instrução normativa, cujo decurso dá ensejo à conclusão sumária do procedimento especial de fiscalização, é aplicado nas hipóteses de total omissão por parte das empresas fiscalizadas quanto ao atendimento da intimação efetuada pela SRF, começando a fluir, portanto, do término do prazo previsto no seu art. 4º. No caso, a impetrante foi intimada do início do procedimento especial de fiscalização na data de 08/12/2010, conforme Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação nº 027/2010, juntado às fls. 32/35. Quando da apresentação da documentação exigida no termo inicial de ação fiscal, a impetrante requereu prazo adicional de 20 (vinte) dias para a entrega de documentos exigidos nos itens 06/07/08/09/12 e 16 do referido termo, conforme petição de manifestação juntada às fls. 37/44. Contudo, da análise da documentação juntada com a inicial, bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a impetrante, não obstante o pedido de dilação de prazo, deixou de apresentar o restante da documentação exigida pela fiscalização, impossibilitando, assim, o início da contagem do prazo legal para a conclusão do procedimento especial de fiscalização previsto no art. 9º da IN/SRF nº 228/2002, aplicável, conforme salientado, nas hipóteses em que há atendimento, mesmo que parcial, das intimações encaminhadas às empresas fiscalizadas, como no caso em tela. Não há o que se falar no presente caso, portanto, em mora administrativa, mas sim verdadeira prática protelatória da Impetrante para a apresentação dos documentos exigidos pela fiscalização, o que fez com que a autoridade fiscal necessitasse, inclusive, da utilização de meios indiretos, como a expedição de ofícios a instituições financeiras e clientes da impetrante, para a obtenção de informações restantes necessárias para a conclusão do procedimento de fiscalização, conforme consta das informações prestadas (fls. 117/124). Ademais, conforme explicitado, não há que se falar em aplicação da conclusão sumária do procedimento especial prevista no art. 10 da IN/SRF n. 228/2002 ao presente caso, uma vez que a impetrante, conforme se denota da documentação juntada aos autos, não deixou de atender às intimações da autoridade fiscal, mas sim as atendeu parcialmente. Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação da efetiva entrega de todos os documentos exigidos pela fiscalização, forço reconhecer a inexistência de direito líquido e certo alegado pela impetrante na inicial.” À vista disso, embora a parte impetrante alegue o excesso de prazo para o encerramento do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF n. 228/2002, razão pela qual se impõe a conclusão sumária do procedimento especial de fiscalização na forma do artigo 10 da IN SRF n. 228/2002, verifica-se, na hipótese em exame, que o termo inicial de contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o término do procedimento especial de fiscalização somente se inicia a partir do pleno cumprimento das diligências requeridas pela autoridade impetrada, conforme indicado no artigo 9º IN SRF n. 228/2002. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte impetrante concorreu para o prolongamento do transcuro do procedimento especial de fiscalização, uma vez que apresentou, de forma incompleta, os documentos requeridos pela autoridade impetrada, que, a propósito, concedeu as dilações de prazos sempre que solicitadas pela parte impetrante. Logo, nesse contexto, não há mora ilegal ou ineficiência administrativa imputável à autoridade impetrada, tampouco se configurou ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e do livre exercício da atividade econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, 37, “caput”, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. Por derradeiro, no que se refere à tese jurídica acolhida na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0033750-85.2011.4.03.0000, cujo mérito não foi julgado por conta do reconhecimento da perda superveniente do interesse agir decorrente da prolação da sentença recorrida, anoto que a cognição exauriente exercida no julgamento deste apelo prevalece sobre a cognição sumária vertida na decisão monocrática do agravo citado, razão pela qual a sentença denegatória da segurança torna sem efeito a liminar anteriormente concedida. Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. COMÉRCIO EXTERIOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 228/2002. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ATENDIMENTO INCOMPLETO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO SUMÁRIA (ART. 10) INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A controvérsia presente nos autos consiste em definir se há mora ilegal da autoridade impetrada na conclusão de processo administrativo autuado para promover Procedimento Especial de Controle Aduaneiro previsto na Instrução Normativa SRF n. 228/2002. 2. No caso em apreço, embora a parte impetrante alegue o excesso de prazo para o encerramento do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF n. 228/2002, razão pela qual se impõe a conclusão sumária do procedimento especial de fiscalização na forma do artigo 10 da IN SRF n. 228/2002, verifica-se, na hipótese em exame, que o termo inicial de contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o término do procedimento especial de fiscalização somente se inicia a partir do pleno cumprimento das diligências requeridas pela autoridade impetrada, conforme indicado no artigo 9º IN SRF n. 228/2002. 3. Depreende-se dos autos que a parte impetrante concorreu para o prolongamento do transcuro do procedimento especial de fiscalização, uma vez que apresentou, de forma incompleta, os documentos requeridos pela autoridade impetrada, que, a propósito, concedeu as dilações de prazos sempre que solicitadas pela parte impetrante. Logo, nesse contexto, não há mora ilegal ou ineficiência administrativa imputável à autoridade impetrada, tampouco se configurou ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e do livre exercício da atividade econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, 37, “caput”, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 4. Apelação interposta pelo impetrante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança pleiteada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão