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0017886-51.2008.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017886-51.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS EXEQUENTE: BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS LITISCONSORTE: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALAYON, FURUKAWA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, OLIVEIRA E BECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no título formado na ação ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação de preços no setor sucroalcooleiro em patamar inferior aos custos apurados pela Fundação Getúlio Vargas. Pela decisão id 702312946 este Juízo rejeitou a impugnação da União, converteu a liquidação em cumprimento de sentença, fixou o dano direto em R$ 117.346.573,45, atualizado até maio de 2019, e determinou a expedição das requisições de pagamento. Seguiram-se as decisões ids 734504483, 942403184 e 945502174 e a expedição, em 25/02/2022, das requisições nº 263, 264, 265, 266, 272 e 273/2022, migradas ao Tribunal em 04/03/2022. Contra esses provimentos a União interpôs o agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000, ajuizou a suspensão de liminar e de sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e a reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000, além de formular, nestes autos, os pedidos de chamamento do feito à ordem e de cancelamento das requisições, ids 973650647 e 2197459608. A tutela recursal foi deferida no agravo em 15/06/2022 e a Presidência do Tribunal, na suspensão de liminar, em 21/06/2022, suspendeu a decisão id 702312946 e todos os atos subsequentes, inclusive os que importem pagamento ou levantamento de valores, com eficácia até o trânsito em julgado deste cumprimento de sentença. Por força disso, o feito foi suspenso pelo despacho id 1634702861. O agravo de instrumento foi provido por acórdão de 15/07/2025, com rejeição dos embargos de declaração em 13/05/2026 e trânsito em julgado em 15/07/2026, conforme certidão noticiada na petição id 2276950052. A suspensão de liminar foi desmembrada em 10/03/2026, cabendo a estes autos o processo nº 1010045-70.2026.4.01.0000. A reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000 teve o julgamento adiado na sessão de 26 a 28/11/2025 e permanece pendente. Vieram ainda aos autos os pedidos de sucessão processual formulados por Selda Celeste Ribeiro Coutinho e Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, ids 2181741187, 2192691357, 2229688977 e 2276950052, além dos embargos de declaração dos assistentes, id 968596192, pendentes de apreciação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Do levantamento parcial da suspensão Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000 em 15/07/2026, cessou uma das causas de suspensão indicadas no despacho id 1634702861. Subsistem, contudo, a suspensão de liminar nº 1010045-70.2026.4.01.0000, cujos efeitos foram fixados até o trânsito em julgado deste cumprimento de sentença, a reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000 e a ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400. Levanto, por isso, a suspensão apenas para a prática dos atos de saneamento e de regularização processual determinados nesta decisão, mantida a vedação a qualquer ato de expedição, migração, pagamento ou levantamento de valores, em estrito cumprimento à decisão proferida na suspensão de liminar e ao acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento. Do cancelamento das requisições e da devolução dos valores O acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000 assentou que a expedição de requisição de pagamento pressupõe o exaurimento de todas as discussões judiciais sobre o valor do débito, inclusive em embargos à execução e em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição, do art. 6º, VI e VII, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 8º, XI e XII, da Resolução CJF nº 458/2017. As requisições nº 263, 264, 265, 266, 272 e 273/2022 foram expedidas sem que houvesse trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400 e da própria liquidação, de modo que não subsistem após o julgamento definitivo do agravo. No mesmo sentido caminham as decisões da Corregedoria Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocadas pela União na petição id 2197459608, que determinaram a devolução aos juízos de origem e o cancelamento dos requisitórios expedidos sem indicação da data do trânsito em julgado da fase de execução, com a consequente exclusão da proposta orçamentária. Acolho, pois, os pedidos das petições ids 973650647 e 2197459608 quanto ao cancelamento e determino o cancelamento das requisições de pagamento nº 263/2022, id 952684187, nº 264/2022, id 952684189, nº 265/2022, id 952684190, nº 266/2022, id 952684191, nº 272/2022, id 952684192, e nº 273/2022, id 952684193, com a exclusão dos respectivos valores de qualquer proposta orçamentária em que tenham sido incluídos. Quanto aos valores, a certidão id 2285266528, de 06/09/2026, e os ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial de 16 de janeiro de 2024, ids 2285266604, 2285266535, 2285266552, 2285266557, 2285266578 e 2285266585, comprovam que os seis precatórios foram efetivamente depositados, em contas abertas em 26/12/2023 no Banco do Brasil, agência 4200, com valores atualizados até dezembro de 2023, e que não há registro de saque para nenhuma das requisições. Requisição Precatório Beneficiário Conta de depósito Valor depositado (dez/2023) 263/2022 87289-85.2022.4.01.9198 Oliveira e Becker Advogados Associados 200128430571 R$ 1.031.529,41 264/2022 87290-70.2022.4.01.9198 CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli 200128430572 R$ 6.189.176,66 265/2022 87291-55.2022.4.01.9198 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados 200128430578 R$ 6.189.176,66 266/2022 87292-40.2022.4.01.9198 Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME 200128430579 R$ 1.160.470,60 272/2022 87293-25.2022.4.01.9198 Monteiro Mota Sociedade Individual de Advocacia 200128430586 R$ 1.031.529,41 273/2022 87294-10.2022.4.01.9198 Alayon, Furukawa e Advogados Associados 200128430587 R$ 1.031.529,41 Total R$ 16.633.412,15 O depósito ocorreu, portanto, quando já vigoravam a tutela recursal deferida no agravo de instrumento e a suspensão concedida pela Presidência do Tribunal, que expressamente alcançava os atos que importassem pagamento ou levantamento de valores. A quantia permanece integralmente em conta judicial, sem saque, o que afasta qualquer discussão sobre boa-fé no recebimento ou sobre irreversibilidade da medida. A solução a ser adotada é a mesma que o Supremo Tribunal Federal fixou na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, em caso originado do mesmo título executivo e do mesmo conjunto de execuções do setor sucroalcooleiro. Naquele incidente, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Plenário, na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o dispositivo passou a ostentar a seguinte redação, no que interessa: suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo de instrumento e da ordem de expedição de precatório determinada no cumprimento de sentença, até final julgamento do mérito da causa principal, com o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e a autorização de levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo. A situação destes autos é substancialmente idêntica. Também aqui a ordem de expedição foi proferida antes do exaurimento da discussão sobre o valor devido, foi suspensa por decisão de instância superior e teve seu vício reconhecido em acórdão transitado em julgado. Cancelado o requisitório, o depósito perde o título que o legitimava e deve retornar ao erário, sob pena de se preservar, na prática, o efeito do ato desconstituído, com prejuízo à ordem cronológica de pagamentos e aos demais credores da Fazenda Pública. Determino, assim, por analogia ao decidido na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, a devolução da integralidade dos valores depositados nas contas nº 200128430571, 200128430572, 200128430578, 200128430579, 200128430586 e 200128430587, com os respectivos rendimentos apurados até a efetiva transferência, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021. Oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia desta decisão, para o cancelamento das seis requisições, a baixa dos respectivos registros de bloqueio, a exclusão dos valores de qualquer proposta orçamentária e a adoção das providências operacionais necessárias à devolução dos depósitos, junto à instituição financeira depositária, devendo informar a este Juízo, em quinze dias, as medidas adotadas e a data da efetiva devolução. Fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, penhora, expedição de alvará, cessão de crédito com efeito sobre as contas judiciais ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos. Comunique-se de imediato à agência depositária. Do pedido de bloqueio relativo ao crédito cedido a Cotril Motors Ltda. O pedido formulado no item c da petição id 973650647 fica prejudicado quanto à urgência, uma vez que, canceladas as requisições, não há valor a bloquear. A questão de fundo, relativa à parcela de R$ 142.906,73 subcedida por Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME a Cotril Motors Ltda., que renunciou ao direito de executá-la para compensá-la com débito fiscal próprio, com desistência homologada em 03/10/2014, será examinada por ocasião da eventual nova requisição, quando definidos os titulares e os valores. Dos embargos de declaração id 968596192 Os embargos de declaração opostos pelos assistentes em 09/03/2022 contra a decisão id 945502174 ficam prejudicados no que toca à expedição de requisitórios, matéria decidida em definitivo pela instância recursal. Apenas para afastar dúvida futura, esclareço que o percentual de honorários contratuais deferido para destaque na decisão id 734504483 é de seis por cento sobre o crédito da exequente, e não de cinco por cento, e que a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento tem natureza autônoma, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, sem que disso decorra, no atual estágio, autorização para qualquer expedição. Da regularização do polo ativo A exequente foi baixada no cadastro da Receita Federal do Brasil, o que retira sua capacidade de estar em juízo, e o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou, em 09/06/2025, a nomeação de administradora provisória, sobrevindo, em 10/12/2025, a nomeação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. como administradora judicial nos autos nº 0849580-17.2022.8.15.2001, em curso na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A definição da titularidade do crédito principal é pressuposto de qualquer ato futuro de requisição. Intimem-se a Borborema Agro Industrial Ltda. ME, na pessoa de seus advogados constituídos e da administradora judicial nomeada, e as requerentes das petições ids 2181741187, 2192691357, 2229688977 e 2276950052, para que, em quinze dias, se manifestem sobre o pedido de sucessão processual, instruindo a resposta com a certidão de baixa, o ato de nomeação da administradora judicial e a relação atualizada dos sócios e sucessores, com as respectivas cotas. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à União pelo prazo legal e venham os autos conclusos para decisão sobre a sucessão. Da denominação dos assistentes Há divergência entre a autuação, que registra SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, e as petições, subscritas em nome de JC 4870 e JC 4870 II, tendo as requisições canceladas mencionado ainda GJ 4870 e GJ 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em quinze dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do CNPJ, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. Das cessões anotadas Ficam mantidas as anotações das cessões e habilitações deferidas, entre elas as de CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli, Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados, Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME e dos fundos assistentes, bem como os créditos de terceiros indicados na discriminação id 728262467, retificada pela de id 912209687. Registro, como já assentado nas decisões ids 716792493 e 945502174 e no despacho de 03/10/2014, id 137232354, que a anotação das cessões não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares nem sobre a destinação final dos valores, matéria estranha à cognição deste Juízo. Subsiste, contudo, divergência objetiva a ser sanada antes de qualquer nova requisição, pois Gomes de Barros e Bueno Advogados figura na primeira discriminação com 0,43% do crédito principal e, na segunda, com valor fixo de R$ 300.000,00 a título de honorários. Intimem-se a exequente e a interessada para esclarecimento, em quinze dias. Da atualização dos cálculos Os valores estão atualizados até maio de 2019 e, quando superadas as causas de suspensão, deverão ser adequados aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observadas a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. A providência fica diferida para momento oportuno. Das providências finais Certifique a Secretaria a situação atual dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400, da suspensão de liminar e de sentença nº 1010045-70.2026.4.01.0000 e da reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000, com juntada das respectivas movimentações. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da suspensão de liminar e ao relator da reclamação, para ciência das providências adotadas. Intimem-se as partes, os assistentes, os litisconsortes e os beneficiários das requisições canceladas. Ciência à União e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017886-51.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS EXEQUENTE: BORBOREMA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS LITISCONSORTE: CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, MONTEIRO MOTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALAYON, FURUKAWA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, OLIVEIRA E BECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no título formado na ação ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, que condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes da fixação de preços no setor sucroalcooleiro em patamar inferior aos custos apurados pela Fundação Getúlio Vargas. Pela decisão id 702312946 este Juízo rejeitou a impugnação da União, converteu a liquidação em cumprimento de sentença, fixou o dano direto em R$ 117.346.573,45, atualizado até maio de 2019, e determinou a expedição das requisições de pagamento. Seguiram-se as decisões ids 734504483, 942403184 e 945502174 e a expedição, em 25/02/2022, das requisições nº 263, 264, 265, 266, 272 e 273/2022, migradas ao Tribunal em 04/03/2022. Contra esses provimentos a União interpôs o agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000, ajuizou a suspensão de liminar e de sentença nº 1010781-30.2022.4.01.0000 e a reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000, além de formular, nestes autos, os pedidos de chamamento do feito à ordem e de cancelamento das requisições, ids 973650647 e 2197459608. A tutela recursal foi deferida no agravo em 15/06/2022 e a Presidência do Tribunal, na suspensão de liminar, em 21/06/2022, suspendeu a decisão id 702312946 e todos os atos subsequentes, inclusive os que importem pagamento ou levantamento de valores, com eficácia até o trânsito em julgado deste cumprimento de sentença. Por força disso, o feito foi suspenso pelo despacho id 1634702861. O agravo de instrumento foi provido por acórdão de 15/07/2025, com rejeição dos embargos de declaração em 13/05/2026 e trânsito em julgado em 15/07/2026, conforme certidão noticiada na petição id 2276950052. A suspensão de liminar foi desmembrada em 10/03/2026, cabendo a estes autos o processo nº 1010045-70.2026.4.01.0000. A reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000 teve o julgamento adiado na sessão de 26 a 28/11/2025 e permanece pendente. Vieram ainda aos autos os pedidos de sucessão processual formulados por Selda Celeste Ribeiro Coutinho e Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado, ids 2181741187, 2192691357, 2229688977 e 2276950052, além dos embargos de declaração dos assistentes, id 968596192, pendentes de apreciação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Do levantamento parcial da suspensão Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000 em 15/07/2026, cessou uma das causas de suspensão indicadas no despacho id 1634702861. Subsistem, contudo, a suspensão de liminar nº 1010045-70.2026.4.01.0000, cujos efeitos foram fixados até o trânsito em julgado deste cumprimento de sentença, a reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000 e a ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400. Levanto, por isso, a suspensão apenas para a prática dos atos de saneamento e de regularização processual determinados nesta decisão, mantida a vedação a qualquer ato de expedição, migração, pagamento ou levantamento de valores, em estrito cumprimento à decisão proferida na suspensão de liminar e ao acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento. Do cancelamento das requisições e da devolução dos valores O acórdão transitado em julgado no agravo de instrumento nº 1010240-94.2022.4.01.0000 assentou que a expedição de requisição de pagamento pressupõe o exaurimento de todas as discussões judiciais sobre o valor do débito, inclusive em embargos à execução e em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 100, § 5º, da Constituição, do art. 6º, VI e VII, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 8º, XI e XII, da Resolução CJF nº 458/2017. As requisições nº 263, 264, 265, 266, 272 e 273/2022 foram expedidas sem que houvesse trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400 e da própria liquidação, de modo que não subsistem após o julgamento definitivo do agravo. No mesmo sentido caminham as decisões da Corregedoria Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, invocadas pela União na petição id 2197459608, que determinaram a devolução aos juízos de origem e o cancelamento dos requisitórios expedidos sem indicação da data do trânsito em julgado da fase de execução, com a consequente exclusão da proposta orçamentária. Acolho, pois, os pedidos das petições ids 973650647 e 2197459608 quanto ao cancelamento e determino o cancelamento das requisições de pagamento nº 263/2022, id 952684187, nº 264/2022, id 952684189, nº 265/2022, id 952684190, nº 266/2022, id 952684191, nº 272/2022, id 952684192, e nº 273/2022, id 952684193, com a exclusão dos respectivos valores de qualquer proposta orçamentária em que tenham sido incluídos. Quanto aos valores, a certidão id 2285266528, de 06/09/2026, e os ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial de 16 de janeiro de 2024, ids 2285266604, 2285266535, 2285266552, 2285266557, 2285266578 e 2285266585, comprovam que os seis precatórios foram efetivamente depositados, em contas abertas em 26/12/2023 no Banco do Brasil, agência 4200, com valores atualizados até dezembro de 2023, e que não há registro de saque para nenhuma das requisições. Requisição Precatório Beneficiário Conta de depósito Valor depositado (dez/2023) 263/2022 87289-85.2022.4.01.9198 Oliveira e Becker Advogados Associados 200128430571 R$ 1.031.529,41 264/2022 87290-70.2022.4.01.9198 CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli 200128430572 R$ 6.189.176,66 265/2022 87291-55.2022.4.01.9198 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados 200128430578 R$ 6.189.176,66 266/2022 87292-40.2022.4.01.9198 Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME 200128430579 R$ 1.160.470,60 272/2022 87293-25.2022.4.01.9198 Monteiro Mota Sociedade Individual de Advocacia 200128430586 R$ 1.031.529,41 273/2022 87294-10.2022.4.01.9198 Alayon, Furukawa e Advogados Associados 200128430587 R$ 1.031.529,41 Total R$ 16.633.412,15 O depósito ocorreu, portanto, quando já vigoravam a tutela recursal deferida no agravo de instrumento e a suspensão concedida pela Presidência do Tribunal, que expressamente alcançava os atos que importassem pagamento ou levantamento de valores. A quantia permanece integralmente em conta judicial, sem saque, o que afasta qualquer discussão sobre boa-fé no recebimento ou sobre irreversibilidade da medida. A solução a ser adotada é a mesma que o Supremo Tribunal Federal fixou na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, em caso originado do mesmo título executivo e do mesmo conjunto de execuções do setor sucroalcooleiro. Naquele incidente, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Plenário, na sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, o dispositivo passou a ostentar a seguinte redação, no que interessa: suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo de instrumento e da ordem de expedição de precatório determinada no cumprimento de sentença, até final julgamento do mérito da causa principal, com o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e a autorização de levantamento imediato, pela União, dos valores eventualmente depositados em juízo. A situação destes autos é substancialmente idêntica. Também aqui a ordem de expedição foi proferida antes do exaurimento da discussão sobre o valor devido, foi suspensa por decisão de instância superior e teve seu vício reconhecido em acórdão transitado em julgado. Cancelado o requisitório, o depósito perde o título que o legitimava e deve retornar ao erário, sob pena de se preservar, na prática, o efeito do ato desconstituído, com prejuízo à ordem cronológica de pagamentos e aos demais credores da Fazenda Pública. Determino, assim, por analogia ao decidido na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF, a devolução da integralidade dos valores depositados nas contas nº 200128430571, 200128430572, 200128430578, 200128430579, 200128430586 e 200128430587, com os respectivos rendimentos apurados até a efetiva transferência, à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União, nos termos do art. 14 da Portaria Presi nº 193/2021. Oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia desta decisão, para o cancelamento das seis requisições, a baixa dos respectivos registros de bloqueio, a exclusão dos valores de qualquer proposta orçamentária e a adoção das providências operacionais necessárias à devolução dos depósitos, junto à instituição financeira depositária, devendo informar a este Juízo, em quinze dias, as medidas adotadas e a data da efetiva devolução. Fica vedado, a partir desta data, qualquer levantamento, transferência, penhora, expedição de alvará, cessão de crédito com efeito sobre as contas judiciais ou destaque de honorários, contratuais ou sucumbenciais, relativamente aos valores objeto dos requisitórios cancelados, os quais devem retornar integralmente aos cofres públicos. Comunique-se de imediato à agência depositária. Do pedido de bloqueio relativo ao crédito cedido a Cotril Motors Ltda. O pedido formulado no item c da petição id 973650647 fica prejudicado quanto à urgência, uma vez que, canceladas as requisições, não há valor a bloquear. A questão de fundo, relativa à parcela de R$ 142.906,73 subcedida por Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME a Cotril Motors Ltda., que renunciou ao direito de executá-la para compensá-la com débito fiscal próprio, com desistência homologada em 03/10/2014, será examinada por ocasião da eventual nova requisição, quando definidos os titulares e os valores. Dos embargos de declaração id 968596192 Os embargos de declaração opostos pelos assistentes em 09/03/2022 contra a decisão id 945502174 ficam prejudicados no que toca à expedição de requisitórios, matéria decidida em definitivo pela instância recursal. Apenas para afastar dúvida futura, esclareço que o percentual de honorários contratuais deferido para destaque na decisão id 734504483 é de seis por cento sobre o crédito da exequente, e não de cinco por cento, e que a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento tem natureza autônoma, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, sem que disso decorra, no atual estágio, autorização para qualquer expedição. Da regularização do polo ativo A exequente foi baixada no cadastro da Receita Federal do Brasil, o que retira sua capacidade de estar em juízo, e o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou, em 09/06/2025, a nomeação de administradora provisória, sobrevindo, em 10/12/2025, a nomeação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. como administradora judicial nos autos nº 0849580-17.2022.8.15.2001, em curso na 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A definição da titularidade do crédito principal é pressuposto de qualquer ato futuro de requisição. Intimem-se a Borborema Agro Industrial Ltda. ME, na pessoa de seus advogados constituídos e da administradora judicial nomeada, e as requerentes das petições ids 2181741187, 2192691357, 2229688977 e 2276950052, para que, em quinze dias, se manifestem sobre o pedido de sucessão processual, instruindo a resposta com a certidão de baixa, o ato de nomeação da administradora judicial e a relação atualizada dos sócios e sucessores, com as respectivas cotas. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à União pelo prazo legal e venham os autos conclusos para decisão sobre a sucessão. Da denominação dos assistentes Há divergência entre a autuação, que registra SG 4870 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e SG 4870 II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, e as petições, subscritas em nome de JC 4870 e JC 4870 II, tendo as requisições canceladas mencionado ainda GJ 4870 e GJ 4870 II. Intimem-se os assistentes para que, em quinze dias, comprovem a denominação atual perante o cadastro do CNPJ, mantida a autuação vigente enquanto não sanada a divergência. Das cessões anotadas Ficam mantidas as anotações das cessões e habilitações deferidas, entre elas as de CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli, Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados, Cláudio Dantas Engenharia Financeira Ltda. ME e dos fundos assistentes, bem como os créditos de terceiros indicados na discriminação id 728262467, retificada pela de id 912209687. Registro, como já assentado nas decisões ids 716792493 e 945502174 e no despacho de 03/10/2014, id 137232354, que a anotação das cessões não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares nem sobre a destinação final dos valores, matéria estranha à cognição deste Juízo. Subsiste, contudo, divergência objetiva a ser sanada antes de qualquer nova requisição, pois Gomes de Barros e Bueno Advogados figura na primeira discriminação com 0,43% do crédito principal e, na segunda, com valor fixo de R$ 300.000,00 a título de honorários. Intimem-se a exequente e a interessada para esclarecimento, em quinze dias. Da atualização dos cálculos Os valores estão atualizados até maio de 2019 e, quando superadas as causas de suspensão, deverão ser adequados aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observadas a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. A providência fica diferida para momento oportuno. Das providências finais Certifique a Secretaria a situação atual dos embargos à execução nº 0017887-36.2008.4.01.3400, da suspensão de liminar e de sentença nº 1010045-70.2026.4.01.0000 e da reclamação nº 1013899-14.2022.4.01.0000, com juntada das respectivas movimentações. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da suspensão de liminar e ao relator da reclamação, para ciência das providências adotadas. Intimem-se as partes, os assistentes, os litisconsortes e os beneficiários das requisições canceladas. Ciência à União e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF

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