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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017882-14.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A ASSISTENTE: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OCEANAUTICA SERVICOS NAUTICOS LTDA, MULTIPLA-CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INTERMEDIACAO DE COMPRA E VENDA E CESSAO DE DIREITOS - EIRELI, ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a indenização decorrente da fixação, pela União, dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Vieram os autos conclusos por força dos Vistos em Correição Geral Ordinária de id 2206514136, que determinaram a imediata apreciação da petição da União de id 2197467438. Aproveita-se a oportunidade para sanear as demais pendências acumuladas, na ordem que segue. Do pedido de cancelamento das requisições de pagamento (id 2197467438) A União requer o cancelamento das requisições expedidas nestes autos e a imediata devolução dos valores ao erário, com fundamento nas decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, que determinaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a suspensão e a devolução de precatórios expedidos sem indicação do trânsito em julgado da fase de execução. Impugnaram o pedido a Agrovale (id 2197738762), o UA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (id 2197768377) e, após a abertura de vista determinada no despacho de id 2198035602, Maurício Benevides Advogados Associados (ids 2208823988 e 2209420479). O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, por razão que antecede o exame de seu mérito. Com efeito, este Juízo já determinou o cancelamento das requisições, na decisão de id 2149013146, exatamente ao fundamento da retomada da liquidação. Contra essa determinação foram interpostos os Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000, nos quais o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu, em 11/10/2024, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, precisamente na parte em que determinou a retomada da liquidação e o cancelamento dos precatórios expedidos (ids 2152758390 e 2152760449). Tais provimentos permanecem vigentes, pendentes de julgamento definitivo os respectivos recursos. Renovar agora a ordem de cancelamento, ainda que por fundamento diverso, importaria esvaziar decisão do Tribunal que expressamente suspendeu comando idêntico deste Juízo, o que é vedado. Acresce que as decisões invocadas pela União foram proferidas em procedimento administrativo de objeto e partes diversos, voltado a processos relativos à revisão da tabela do Sistema Único de Saúde, e não contêm determinação de cancelamento automático e generalizado, tampouco comando específico dirigido a estes autos. A providência ali preconizada, de devolução dos requisitórios aos juízos exequendos pela Presidência do Tribunal, insere-se na esfera de atribuição da própria Presidência e da Coordenadoria de Execução Judicial, não se confundindo com a competência deste Juízo de primeiro grau. Registre-se, por fim, que o Agravo de Instrumento n. 1033837-29.2021.4.01.0000 não foi conhecido, que o Recurso Especial n. 2.202.015/DF foi desprovido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2025 e que a Reclamação n. 1012423-38.2022.4.01.0000 foi extinta sem resolução de mérito em 27/08/2025, por perda superveniente do objeto. Indefiro, pois, o pedido de id 2197467438, ressalvado o reexame da matéria após o julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000 ou por deliberação do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não há falar em litigância de má-fé da União, como sugerido pelos exequentes, porquanto o requerimento se apoiou em fundamento novo e superveniente, no exercício regular do direito de petição. Da manutenção dos valores depositados Os valores das requisições expedidas nestes autos foram integralmente depositados e comunicados a este Juízo pela certidão de id 2036919656, permanecendo em contas remuneradas e individualizadas por beneficiário, sem qualquer levantamento, conforme o quadro abaixo, com valores atualizados até dezembro de 2023: Requisição Número da requisição Precatório Natureza Instituição Valor depositado (R$) Beneficiários 666/2021 20213400006000666 87274-19.2022.4.01.9198 Geral, não alimentar CEF, ag. 2301 972.951.046,57 Agrovale e demais cessionários e credores destacados (treze beneficiários) 667/2021 20213400006000667 53883-73.2022.4.01.9198 Honorários, alimentar BB, ag. 4200 34.748.251,63 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP SG 4870 668/2021 20213400006000668 53884-58.2022.4.01.9198 Honorários, alimentar BB, ag. 4200 14.892.107,83 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP SG 4870 II 131/2022 20223400006000131 87285-48.2022.4.01.9198 Geral, não alimentar BB, ag. 4200 19.856.143,78 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados Total 1.042.447.549,81 Mantenho os depósitos no estado em que se encontram. Persiste vedado o pagamento ou o levantamento de quaisquer valores, por força da decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010781-30.2022.4.01.0000, hoje desmembrada, quanto a estes autos, na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010039-63.2026.4.01.0000, cujos efeitos se estendem até o trânsito em julgado do processo executivo. A permanência em conta remunerada e individualizada preserva tanto o erário quanto os beneficiários, sem prejuízo a qualquer das partes. Das cessões de crédito noticiadas Antes de examinar os requerimentos, reafirmo a orientação já firmada nos autos, nas decisões de ids 694908482, 1597367372 e 2180198931: este Juízo não se detém sobre a validade das cessões firmadas entre particulares, matéria afeta ao juízo comum competente. A anotação da cessão e o eventual ingresso do cessionário não importam juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos que as ensejaram nem sobre os destinatários finais dos valores. Id 2241886695: defiro o pedido de habilitação de Magic Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ sob o n. 49.998.142/0001-89, como assistente ativo, em face da cessão da totalidade do crédito feita em seu favor por César Asfor Rocha Advogados. Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Anote-se a cessão. Por ocasião de eventual pagamento da requisição 666/2021, o valor cedido deve ser liberado em favor do cessionário. Quanto ao pedido de anotação de isenção do imposto de renda e de dispensa de retenção na fonte, defiro a mera anotação, sem juízo sobre o regime tributário aplicável, matéria que será oportunamente aferida pelo órgão pagador no momento do levantamento. Ids 2126779054 e 2126779076: anote-se a retrocessão de crédito no valor de R$ 10.000.000,00 feita por Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados em favor de CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli, ambas já habilitadas nos autos. Por ocasião de eventual pagamento, o valor retrocedido deve ser liberado em favor da CRDM, observadas as respectivas requisições. Deixo de oficiar desde logo à Coordenadoria de Execução Judicial, dada a suspensão em vigor, providência que se adotará quando retomado o curso do pagamento. Do pedido de Gomes de Barros e Bueno Advogados (id 2133731760) A sociedade requer a habilitação de crédito honorário adicional de 0,25% do valor da indenização, com base em instrumento particular de distrato, e a retificação da requisição 666/2021, além da inclusão de seus sócios no rateio da verba sucumbencial. O pedido não se confunde com simples anotação de cessão, pois amplia o crédito destacado em favor da requerente em detrimento do saldo da exequente originária. Impõe-se, portanto, o contraditório. Intimem-se a Agrovale Companhia Agroindustrial Vale do Curu S/A e os demais beneficiários da requisição 666/2021 para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o requerimento de id 2133731760. A retificação da requisição, contudo, fica desde logo diferida, porquanto a expedição e a alteração de requisitórios constituem atos alcançados pela suspensão em vigor. Do precatório complementar (id 870292080) Mantenho o diferimento da apreciação do pedido de expedição de precatório complementar, já determinado no item 2 do despacho de id 1597367372, pelas mesmas razões acima expostas. Do curso da liquidação e da perícia A decisão de id 2149013146 determinou o curso da perícia. Essa determinação foi objeto de dois recursos de sentido oposto: o Agravo de Instrumento n. 1039385-30.2024.4.01.0000, pelo qual a União pretende a suspensão do exame pericial, a nomeação de perito com formação em economia e a prévia fixação da metodologia de apuração; e os Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000, nos quais se obteve a suspensão da própria retomada da liquidação. Diante das liminares deferidas nestes dois últimos recursos, que suspenderam os efeitos da decisão que determinou a retomada da liquidação, o exame pericial não pode ter curso neste momento, sob pena de contrariedade a provimento do Tribunal. Aguarde-se, pois, o julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000, n. 1032908-88.2024.4.01.0000 e n. 1039385-30.2024.4.01.0000, bem como dos embargos de declaração pendentes na Apelação Cível n. 0017883-96.2008.4.01.3400, na qual se discutem os embargos à execução opostos pela União, e da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010039-63.2026.4.01.0000. Disposições finais Considerando o tempo de tramitação e a multiplicidade de incidentes, oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia desta decisão, informando o estado do feito e a existência dos valores depositados discriminados no quadro acima, em conta judicial desde dezembro de 2023 e janeiro de 2024, para ciência nos autos dos recursos e incidentes referidos. Certifique a Secretaria, semestralmente, o andamento dos recursos pendentes, com renovação da conclusão sempre que sobrevier decisão de mérito em qualquer deles. Intimem-se as partes e os demais habilitados. Ciência à União. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0017882-14.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROVALE COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CURU S/A ASSISTENTE: SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, SOUZA E FRAGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, BRUSASCO E CORINTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OCEANAUTICA SERVICOS NAUTICOS LTDA, MULTIPLA-CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INTERMEDIACAO DE COMPRA E VENDA E CESSAO DE DIREITOS - EIRELI, ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a indenização decorrente da fixação, pela União, dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Vieram os autos conclusos por força dos Vistos em Correição Geral Ordinária de id 2206514136, que determinaram a imediata apreciação da petição da União de id 2197467438. Aproveita-se a oportunidade para sanear as demais pendências acumuladas, na ordem que segue. Do pedido de cancelamento das requisições de pagamento (id 2197467438) A União requer o cancelamento das requisições expedidas nestes autos e a imediata devolução dos valores ao erário, com fundamento nas decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, que determinaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a suspensão e a devolução de precatórios expedidos sem indicação do trânsito em julgado da fase de execução. Impugnaram o pedido a Agrovale (id 2197738762), o UA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (id 2197768377) e, após a abertura de vista determinada no despacho de id 2198035602, Maurício Benevides Advogados Associados (ids 2208823988 e 2209420479). O pedido não comporta acolhimento neste momento processual, por razão que antecede o exame de seu mérito. Com efeito, este Juízo já determinou o cancelamento das requisições, na decisão de id 2149013146, exatamente ao fundamento da retomada da liquidação. Contra essa determinação foram interpostos os Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000, nos quais o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu, em 11/10/2024, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, precisamente na parte em que determinou a retomada da liquidação e o cancelamento dos precatórios expedidos (ids 2152758390 e 2152760449). Tais provimentos permanecem vigentes, pendentes de julgamento definitivo os respectivos recursos. Renovar agora a ordem de cancelamento, ainda que por fundamento diverso, importaria esvaziar decisão do Tribunal que expressamente suspendeu comando idêntico deste Juízo, o que é vedado. Acresce que as decisões invocadas pela União foram proferidas em procedimento administrativo de objeto e partes diversos, voltado a processos relativos à revisão da tabela do Sistema Único de Saúde, e não contêm determinação de cancelamento automático e generalizado, tampouco comando específico dirigido a estes autos. A providência ali preconizada, de devolução dos requisitórios aos juízos exequendos pela Presidência do Tribunal, insere-se na esfera de atribuição da própria Presidência e da Coordenadoria de Execução Judicial, não se confundindo com a competência deste Juízo de primeiro grau. Registre-se, por fim, que o Agravo de Instrumento n. 1033837-29.2021.4.01.0000 não foi conhecido, que o Recurso Especial n. 2.202.015/DF foi desprovido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2025 e que a Reclamação n. 1012423-38.2022.4.01.0000 foi extinta sem resolução de mérito em 27/08/2025, por perda superveniente do objeto. Indefiro, pois, o pedido de id 2197467438, ressalvado o reexame da matéria após o julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000 ou por deliberação do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não há falar em litigância de má-fé da União, como sugerido pelos exequentes, porquanto o requerimento se apoiou em fundamento novo e superveniente, no exercício regular do direito de petição. Da manutenção dos valores depositados Os valores das requisições expedidas nestes autos foram integralmente depositados e comunicados a este Juízo pela certidão de id 2036919656, permanecendo em contas remuneradas e individualizadas por beneficiário, sem qualquer levantamento, conforme o quadro abaixo, com valores atualizados até dezembro de 2023: Requisição Número da requisição Precatório Natureza Instituição Valor depositado (R$) Beneficiários 666/2021 20213400006000666 87274-19.2022.4.01.9198 Geral, não alimentar CEF, ag. 2301 972.951.046,57 Agrovale e demais cessionários e credores destacados (treze beneficiários) 667/2021 20213400006000667 53883-73.2022.4.01.9198 Honorários, alimentar BB, ag. 4200 34.748.251,63 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP SG 4870 668/2021 20213400006000668 53884-58.2022.4.01.9198 Honorários, alimentar BB, ag. 4200 14.892.107,83 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP SG 4870 II 131/2022 20223400006000131 87285-48.2022.4.01.9198 Geral, não alimentar BB, ag. 4200 19.856.143,78 Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados Total 1.042.447.549,81 Mantenho os depósitos no estado em que se encontram. Persiste vedado o pagamento ou o levantamento de quaisquer valores, por força da decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010781-30.2022.4.01.0000, hoje desmembrada, quanto a estes autos, na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010039-63.2026.4.01.0000, cujos efeitos se estendem até o trânsito em julgado do processo executivo. A permanência em conta remunerada e individualizada preserva tanto o erário quanto os beneficiários, sem prejuízo a qualquer das partes. Das cessões de crédito noticiadas Antes de examinar os requerimentos, reafirmo a orientação já firmada nos autos, nas decisões de ids 694908482, 1597367372 e 2180198931: este Juízo não se detém sobre a validade das cessões firmadas entre particulares, matéria afeta ao juízo comum competente. A anotação da cessão e o eventual ingresso do cessionário não importam juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos que as ensejaram nem sobre os destinatários finais dos valores. Id 2241886695: defiro o pedido de habilitação de Magic Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, inscrito no CNPJ sob o n. 49.998.142/0001-89, como assistente ativo, em face da cessão da totalidade do crédito feita em seu favor por César Asfor Rocha Advogados. Retifique-se a autuação. Cadastre-se o advogado. Anote-se a cessão. Por ocasião de eventual pagamento da requisição 666/2021, o valor cedido deve ser liberado em favor do cessionário. Quanto ao pedido de anotação de isenção do imposto de renda e de dispensa de retenção na fonte, defiro a mera anotação, sem juízo sobre o regime tributário aplicável, matéria que será oportunamente aferida pelo órgão pagador no momento do levantamento. Ids 2126779054 e 2126779076: anote-se a retrocessão de crédito no valor de R$ 10.000.000,00 feita por Brusasco e Corinti Sociedade de Advogados em favor de CRDM Consultores Técnicos Empresariais Eireli, ambas já habilitadas nos autos. Por ocasião de eventual pagamento, o valor retrocedido deve ser liberado em favor da CRDM, observadas as respectivas requisições. Deixo de oficiar desde logo à Coordenadoria de Execução Judicial, dada a suspensão em vigor, providência que se adotará quando retomado o curso do pagamento. Do pedido de Gomes de Barros e Bueno Advogados (id 2133731760) A sociedade requer a habilitação de crédito honorário adicional de 0,25% do valor da indenização, com base em instrumento particular de distrato, e a retificação da requisição 666/2021, além da inclusão de seus sócios no rateio da verba sucumbencial. O pedido não se confunde com simples anotação de cessão, pois amplia o crédito destacado em favor da requerente em detrimento do saldo da exequente originária. Impõe-se, portanto, o contraditório. Intimem-se a Agrovale Companhia Agroindustrial Vale do Curu S/A e os demais beneficiários da requisição 666/2021 para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o requerimento de id 2133731760. A retificação da requisição, contudo, fica desde logo diferida, porquanto a expedição e a alteração de requisitórios constituem atos alcançados pela suspensão em vigor. Do precatório complementar (id 870292080) Mantenho o diferimento da apreciação do pedido de expedição de precatório complementar, já determinado no item 2 do despacho de id 1597367372, pelas mesmas razões acima expostas. Do curso da liquidação e da perícia A decisão de id 2149013146 determinou o curso da perícia. Essa determinação foi objeto de dois recursos de sentido oposto: o Agravo de Instrumento n. 1039385-30.2024.4.01.0000, pelo qual a União pretende a suspensão do exame pericial, a nomeação de perito com formação em economia e a prévia fixação da metodologia de apuração; e os Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000 e n. 1032908-88.2024.4.01.0000, nos quais se obteve a suspensão da própria retomada da liquidação. Diante das liminares deferidas nestes dois últimos recursos, que suspenderam os efeitos da decisão que determinou a retomada da liquidação, o exame pericial não pode ter curso neste momento, sob pena de contrariedade a provimento do Tribunal. Aguarde-se, pois, o julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1032880-23.2024.4.01.0000, n. 1032908-88.2024.4.01.0000 e n. 1039385-30.2024.4.01.0000, bem como dos embargos de declaração pendentes na Apelação Cível n. 0017883-96.2008.4.01.3400, na qual se discutem os embargos à execução opostos pela União, e da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 1010039-63.2026.4.01.0000. Disposições finais Considerando o tempo de tramitação e a multiplicidade de incidentes, oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia desta decisão, informando o estado do feito e a existência dos valores depositados discriminados no quadro acima, em conta judicial desde dezembro de 2023 e janeiro de 2024, para ciência nos autos dos recursos e incidentes referidos. Certifique a Secretaria, semestralmente, o andamento dos recursos pendentes, com renovação da conclusão sempre que sobrevier decisão de mérito em qualquer deles. Intimem-se as partes e os demais habilitados. Ciência à União. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF