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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0017880-93.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: UBIRANILDES DAS GRACAS CORREIA MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea1b1e5) proferida nos autos do processo 0017880-93.2024.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017880-93.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADA: UBIRANILDES DAS GRACAS CORREIA MENDES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0edf97b; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 7719c65). Representação processual regular (Id ce5248d ). Preparo dispensado (Id a921298 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o reajuste da gratificação incorporada deve seguir a norma RD 011/2011, que determina a atualização na mesma proporção do índice aplicado ao salário base do empregado. Aduz que qualquer valor de correção que fuja do salário-base não pode ser aplicado. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Recorrente alega que o acórdão violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT ao manter a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Assevera que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que, portanto, deveria comprovar a insuficiência de recursos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Justiça gratuita Pugna a reclamada pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos. À análise. Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita encontra-se regulado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Do dispositivo em destaque, extrai-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou tribunal: a) a pedido da parte ou de ofício, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; b) a requerimento da parte, quando a parte receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprove que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, na inicial há notícia da insuficiência de recursos econômicos para atender as despesas do processo. O patrono da autora, por sua vez, tem poderes específicos para requerer o benefício da justiça gratuita (fl. 20). Desta feita, requerendo a empregada, quando da propositura da ação, a concessão do benefício da justiça gratuita e nela declarando a impossibilidade de arcar com o ônus de uma demanda judicial faz jus o mesmo aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que, na seara trabalhista, presume-se a hipossuficiência econômica do empregado, o que transfere ao empregador o ônus da prova em sentido contrário, uma vez que a depender dos seus gastos cotidianos, poderá o trabalhador, independentemente do montante salarial recebido, ficar impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Logo, como bem ressaltado pela sentença, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de forma que o não provimento ao recurso, neste ponto, é medida que se impõe." Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Quanto à justiça gratuita, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do Tema nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no bojo da petição inicial, subscrita por procurador regularmente constituído, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado, visto que a reclamada não produziu prova em sentido contrário à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 21, o que impede o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, da CLT. A parte requer a minoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, considerando o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa, solicitando que os honorários sejam limitados a 5% sobre o valor da liquidação. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): - violação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A Recorrente se insurge contra a concessão da tutela antecipada, argumentando que a decisão viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Sustenta que, por se tratar de sociedade de economia mista, não há prova de pré-insolvência ou dilapidação do patrimônio, e que a concessão da tutela, que implica em despesa para o erário, só poderia ser executada após o trânsito em julgado. Em relação ao tema, a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Entretanto a decisão agravada deve ser mantida. No caso, em relação ao tema "Assistência judiciária gratuita”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 21 (RRAg- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Já em relação ao tema “Honorários advocatícios”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do Acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, como se observa do despacho agravado, a discussão relativa à antecipação de tutela não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente , tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão . III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, quanto ao tema " Assistência judiciária gratuita ", não conheço do agravo de instrumento, porquanto incabível, com fundamento no art. 1º-A, da Instrução Normativa n.º 40/2016. Em relação aos temas “Honorários advocatícios” e “Antecipação de tutela”, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011035294400000203655567. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011035294400000203655567?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0017880-93.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: UBIRANILDES DAS GRACAS CORREIA MENDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea1b1e5) proferida nos autos do processo 0017880-93.2024.5.16.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017880-93.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADA: UBIRANILDES DAS GRACAS CORREIA MENDES ADVOGADO: Dr. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0edf97b; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 7719c65). Representação processual regular (Id ce5248d ). Preparo dispensado (Id a921298 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o reajuste da gratificação incorporada deve seguir a norma RD 011/2011, que determina a atualização na mesma proporção do índice aplicado ao salário base do empregado. Aduz que qualquer valor de correção que fuja do salário-base não pode ser aplicado. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O Recorrente alega que o acórdão violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT ao manter a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Assevera que o reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que, portanto, deveria comprovar a insuficiência de recursos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Justiça gratuita Pugna a reclamada pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos. À análise. Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita encontra-se regulado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Do dispositivo em destaque, extrai-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou tribunal: a) a pedido da parte ou de ofício, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; b) a requerimento da parte, quando a parte receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprove que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, na inicial há notícia da insuficiência de recursos econômicos para atender as despesas do processo. O patrono da autora, por sua vez, tem poderes específicos para requerer o benefício da justiça gratuita (fl. 20). Desta feita, requerendo a empregada, quando da propositura da ação, a concessão do benefício da justiça gratuita e nela declarando a impossibilidade de arcar com o ônus de uma demanda judicial faz jus o mesmo aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que, na seara trabalhista, presume-se a hipossuficiência econômica do empregado, o que transfere ao empregador o ônus da prova em sentido contrário, uma vez que a depender dos seus gastos cotidianos, poderá o trabalhador, independentemente do montante salarial recebido, ficar impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Logo, como bem ressaltado pela sentença, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de forma que o não provimento ao recurso, neste ponto, é medida que se impõe." Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Quanto à justiça gratuita, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica vinculante no julgamento do Tema nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no bojo da petição inicial, subscrita por procurador regularmente constituído, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado, visto que a reclamada não produziu prova em sentido contrário à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 21, o que impede o seguimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, da CLT. A parte requer a minoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, considerando o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa, solicitando que os honorários sejam limitados a 5% sobre o valor da liquidação. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): - violação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A Recorrente se insurge contra a concessão da tutela antecipada, argumentando que a decisão viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Sustenta que, por se tratar de sociedade de economia mista, não há prova de pré-insolvência ou dilapidação do patrimônio, e que a concessão da tutela, que implica em despesa para o erário, só poderia ser executada após o trânsito em julgado. Em relação ao tema, a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Entretanto a decisão agravada deve ser mantida. No caso, em relação ao tema "Assistência judiciária gratuita”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 21 (RRAg- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Já em relação ao tema “Honorários advocatícios”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do Acórdão Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, como se observa do despacho agravado, a discussão relativa à antecipação de tutela não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente , tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão . III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, quanto ao tema " Assistência judiciária gratuita ", não conheço do agravo de instrumento, porquanto incabível, com fundamento no art. 1º-A, da Instrução Normativa n.º 40/2016. Em relação aos temas “Honorários advocatícios” e “Antecipação de tutela”, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011035294400000203655567. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011035294400000203655567?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UBIRANILDES DAS GRACAS CORREIA MENDES